Fabio Goldschmidt
Sócio administrador do escritório de advocacia @andrademaiaadv onde criou e coordena a área Tributária.
Está certo isso?
A suposta diferença entre os benefícios fiscais de ICMS. Arraste para o lado e leia o conteúdo na íntegra. 👉
PLR e CARF – Lei Interpretativa (Lei 14.020/2020)
A Lei 14.020/2020 encerra no CARF algumas das discussões referentes à PLR e, em razão do seu caráter interpretativo, permite a aplicação da norma nos casos em curso (administrativos e judiciais).
Antes da nova lei, O CARF entendia que, para o plano da PLR ser considerado válido: 1) as metas para o seu recebimento deviam ser estabelecidas no ano anterior ao do período de aquisição; 2) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR não podia ser em periodicidade inferior a um semestre ou mais de duas vezes no mesmo ano. Em sendo verificada irregularidade em qualquer parcela, o plano inteiro era considerado inválido e todos os recebimentos eram tratados como salário; 3) o sindicato representativo da categoria devia necessariamente participar da negociação, sendo que sua ausência implicaria a desconsideração da PLR.
As novas regras conferem maior simplicidade e objetividade à PLR. As principais mudanças são: 1) a possibilidade de assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias antes da parcela única; 2) a definição de pagamentos em intervalos de 3 meses entre as parcelas. Caso haja irregularidade em um dos recebimentos, apenas este será descaracterizado, não prejudicando o plano integralmente; 3) necessidade de manifestação do Sindicato até 10 dias sobre o plano, sendo que sua ausência permitirá o acordo direto entre empresa e colaborador ou comissão paritária.
DIA 29/10 STF ANALISARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFAL
Serão julgados conjuntamente a ADI 5469 e o TEMA 1093 (RE 1287019), para definir se é inconstitucional a cobrança do DIFAL do ICMS. No RE, já há voto favorável do Min Marco Aurélio (relator do TEMA 1093), segundo o qual a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar.
O tema agora ganhou o reforço da doutrina de Sacha Calmon e Misabel Derzi, que ressaltam a absoluta omissão da LC 87 sobre a matéria, e que a CF possui dispositivo específico para o ICMS enfatizando a necessidade de LC (com destaque de que mesmo o ADCT alude à “necessária” lei complementar para regular o ICMS). No caso, sendo o DIFAL por natureza uma exigência interestadual, a importância de uma lei nacional que uniformize a exigência e evite conflitos de competência é evidente.
AINDA SOBRE O JULGAMENTO DO DIFAL (TEMA 1093 e ADI 5469)
A PROVA de que o DIFAL não é mera partilha de arrecadação e sim imposto distinto e independente (criado pela EC 87) está no Convênio
153/2015. Nele está previsto que, no caso da UF de origem conceder isenção em uma operação interestadual, o DIFAL devido à UF de destino PERMANECE DEVIDO.
Ora, fosse uma única exação isso seria impossível. A isenção abrangeria a totalidade do imposto incidente sobre a operação interestadual. O tratamento dicotômico só é possível por se tratar de duas exigências distintas, impostas por entes tributantes distintos. Isso evidencia que os próprios estados adotam a premissa do contribuinte quando lhes convém.
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