Souza Gaete
Escritório de advocacia e consultoria.
O que muda com decisão que limita cobertura de plano de saúde!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem (8/6), que o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura dos planos de saúde é taxativo. Isso significa que as operadores são obrigadas a cobrir apenas os itens da relação. Especialistas defendem a decisão, argumentando que ela oferece segurança jurídica aos planos, enquanto entidades formadas por usuários dizem que tratamentos estão em risco.
Na prática, o julgamento precisava decidir se o rol deveria ser taxativo, oferecendo e limitando a lista de procedimentos obrigatórios, ou exemplificativo, servindo como uma referência mínima de serviços a serem oferecidos pelos planos de saúde. Por seis votos a três, a 2ª Seção do STJ determinou que o rol é taxativo, mantendo a obrigatoriedade de atendimento para os casos previstos na lista da ANS, mas com critério, abrindo a possibilidade de análise das exceções.
O rol da ANS com mais de 3,7 mil procedimentos vinha sendo considerado exemplificativo pela maior parte de decisões judiciais sobre o tema. Nesse caso, pacientes que tivessem negados procedimentos que não constassem na lista poderiam recorrer à Justiça para ampliar o atendimento. Com o novo entendimento, a lista contém toda a obrigatoriedade que os planos são obrigados a pagar, ou seja, o que não está na lista não precisa ser coberto.
Embora a decisão do STJ não obrigue as demais instâncias da Justiça a seguir esse entendimento, o julgamento serve de orientação em processos que tratem do tema. O rol da ANS compreende todas as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS).
PASSO A PASSO DE COMO DAR ENTRADA NO SEU SEGURO DESEMPREGO!!!!
O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/
Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é se cadastrar no site:
Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do http://xn--cidado-7ta.br/, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site:
Será necessário informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”). Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.
Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.
Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.
Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.
O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.
Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte:
Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador:
As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa:
O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo:
O trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação:
Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego:
Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.
Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.
Mãe de filho com transtorno do espectro autista tem sua jornada de trabalho reduzida sem prejuízo de salário:
A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.
A trabalhadora requereu, em sua petição inicial, a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a inadiável necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que inexiste previsão legal que a obrigue a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau. O juízo entendeu que inexiste no ordenamento jurídico lei em sentido estrito que imponha o direito postulado e que não verificou nenhuma ação ou omissão da ré que viole os direitos e a dignidade da trabalhadora ou do menor. Inconformada, a empregada recorreu da decisão.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Inicialmente, o magistrado observou que ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência. Entretanto, esse fato não deve ser um óbice ao deferimento do direito pleiteado pela trabalhadora. “A ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não impede, no entanto, o direito vindicado”, assinalou o magistrado em seu voto.
O relator, diante da análise dos laudos médicos acostados nos autos, concluiu ser incontroverso que o filho da bancária é portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0 (autismo) e que necessita de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, entre outros profissionais.
Assim, o desembargador defendeu a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”.
Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que, segundo o magistrado, “realça a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade”, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Portanto, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o banco a reduzir de imediato a carga horária da trabalhadora de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão dada pela 1ª Turma independe do trânsito em julgado, haja vista que aguardar pelo trânsito poderia inviabilizar o resultado útil do processo.
Recesso forense:
Suspensão de prazos, audiências e sessões até o dia 20/1/22: A Resolução Administrativa nº 39/2017 dispõe sobre a suspensão dos prazos, das audiências e das sessões de julgamento em todas as unidades do TRT/RJ localizadas no estado do Rio de Janeiro, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente. Ou seja, findo o recesso, os prazos processuais continuarão suspensos até 20/1/22, assim como as audiências e sessões.
Demissão de funcionária provoca enxurrada de denúncias de abuso contra grife de moda!!!!!
Após a demissão de uma funcionária da Aquamar, loja varejista de roupas com origem no Rio de Janeiro, recebe uma enxurrada de denúncias de abusos trabalhistas. As histórias são chocantes e levantam preocupação sobre o tratamento de funcionários pelo estabelecimento.
Relatos de de “descontos irregulares pelos uniformes, utilização ilegal do banco de horas, não pagamento de horas extras, trabalho sem folga, não aceitação de atestado médico e, principalmente, o assédio moral”.
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TRT-1 reconhece vínculo de emprego entre motoristas e Uber!!!
Por constatar todos os requisitos caracterizadores, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e duas motoristas do aplicativo.
Relatora constatou pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação
Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
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Idosa que perdeu R$ 20 mil no golpe do PIX deve ser ressarcida e indenizada por danos morais pelo banco dela
Magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil. Apesar de o banco alegar não ter culpa no processo, juiz entendeu que falha na segurança é defeito do serviço bancário.
https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2021/07/15/idosa-que-perdeu-r-20-mil-no-golpe-do-pix-deve-ser-ressarcida-e-indenizada-por-danos-morais-pelo-banco-dela.ghtml
Idosa que perdeu R$ 20 mil no golpe do PIX deve ser ressarcida e indenizada por danos morais pelo banco dela Magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil. Apesar de o banco alegar não ter culpa no processo, juiz entendeu que falha na segurança é defeito do serviço bancário.
CORREÇÃO DO FGTS!!!!
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Impactos das novas MPs trabalhistas - COVID-19.
Instituíram, pelo prazo de 120 dias, medidas trabalhistas e novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, e dispõem sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no âmbito das relações de trabalho.
Dúvidas entre em contato pelo telefone -21 - 96730-1273 e marque uma reunião.
Cedae terá que indenizar família por inundação de casa duas vezes após rompimento de tubulação.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 02/03/2021 15:09
A Cedae terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma família de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, sendo R$ 10 mil a cada um dos quatro integrantes – um casal, um filho e a avó. A casa deles ficou inundada por duas vezes após rompimento de tubulações da concessionária. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em março de 2016, a família ouviu um forte estouro e, em seguida, viu sua residência ser invadida por grande quantidade de água, deixando móveis, eletrodomésticos e itens de uso pessoal embaixo d´água. Funcionários da empresa estiveram no local horas depois e parte dos bens foi reposta em uma visita agendada a uma loja de departamentos que mantém convênio com a empresa. Em outubro de 2018, a família passou novamente pela mesma situação. O fornecimento de água também chegou a ser interrompido, prejudicando, ainda, a limpeza do local.
“A listagem do que foi perdido pelos autores mostra que se viram privados de bens diversos que fazem parte da vida cotidiana, como celulares, comp**ador, forno, sofá, televisão, máquina de lavar roupas, entre outros, cuja utilização nos dias de hoje se mostra essencial para a configuração da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O fato de verem sua casa invadida pela água, por duas vezes, com a perda de quase todos os seus bens, e dependendo de terceiros para que pudessem retomá-los, mostra, sem dúvida, uma lesão aos direitos da personalidade dos autores, que ensejam a reparação pelos danos morais sofridos”, afirmou o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, relator do processo.
Violência Doméstica:
O que é violência doméstica?
É qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
O que são as medidas protetivas?
São providências garantidas por lei para proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar como afastar o agressor do lar e proibir contato com a ofendida, dentre outras previstas na Lei Maria da Penha.
Em quais situações você deve fazer o pedido de medidas protetivas?
Exemplos: se foi agredida com tapas, socos, pontapés; se foi ameaçada com faca, arma de fogo ou outros objetos; se foi obrigada a manter relação sexual contra a sua vontade; se teve seu dinheiro, cartão de banco ou celular confiscados (tomados) pelo agressor sem seu consentimento; ou outra atitude do agressor que você considere violenta.
Fixada indenização de R$100 mil para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico.
A empresa Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil a uma empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que ficou configurada a doença ocupacional e a omissão da empresa diante do ocorrido.
Na inicial, a trabalhadora da loja relatou que, desde 8 de novembro de 2017, exercia a função de fiscal de loja em um shopping do Rio de Janeiro. Segundo ela, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 18h, teria sofrido ataques racistas por parte de uma colega do trabalho que exercia as mesmas atividades que a sua. De acordo com a autora da ação, a empresa não tomou providências efetivas sobre o caso e, após o ocorrido, ela foi diagnosticada com um transtorno misto ansioso e depressivo, precisando tomar medicamentos controlados desde então. Por fim, disse ainda que a agressora – que costumava portar uma faca - não apenas ficou isenta de punição, como foi transferida para uma loja próxima à sua residência, o que já vinha pleiteando há algum tempo.
Uma testemunha ouvida nos autos confirmou toda a narrativa da reclamante, tendo inclusive acompanhado via rádio as ofensas racistas. Afirmou que os xingamentos de "negra filha da p**a, vou te matar, você está brincando comigo, crioula" começaram "do nada". A testemunha também confirmou que a colega, vítima da agressão verbal, fez um registro no livro de ocorrência da empresa sobre o fato, mas ele foi rasurado por um outro empregado, que – ao ser questionado sobre a rasura - teria respondido: "Este é o meu plantão, eu não vou prejudicar a empresa, nem me prejudicar por causa dela”.
A empresa, por sua vez, impugnou o laudo pericial elaborado por uma médica nomeada pelo juízo, que constatou o nexo entre a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho. Argumentou que, mesmo após a transferência imediata da colaboradora com quem houve desavença descrita na inicial, a autora da ação desenvolveu a doença e permaneceu em tratamento meses após ausência de contato.
Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Gomes concluiu que não restam dúvidas de que a reclamante se sentiu desamparada, desprotegida e humilhada diante da conduta da reclamada após as agressões. “Ver sua algoz premiada com uma transferência para um local de seu interesse, vê-la dispensada do trabalho sem qualquer punição seja no dia da agressão, seja nos dias posteriores, certamente atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica”, observou ela na sentença. A magistrada complementou: “Além disso, o seu relato, a expressão da sua dor, o seu clamor por ajuda e reparação foram objeto de rasura no livro de ocorrência, como se o episódio pudesse ser apagado, modificado, omitido (pelo menos da vida da loja parece ter sido...)”.
Ao proferir a sentença, a magistrada observou que a empresa ignorou a orientação médica de transferência da reclamante para perto da família, não forneceu plano de saúde, nem apoio médico ou psicológico. Assim, considerando a capacidade pagadora da empregadora e a sua omissão, e que o trabalho foi a causa do desencadeamento da moléstia, causando grandes transtornos na vida da trabalhadora, a juíza titular da 7ª VT/RJ fixou indenização por danos morais no valor de R$100 mil.
Light vê desvio de energia e cobra até R$ 8 mil na conta de luz
Concessionária aponta redução injustificada de consumo e apresenta fatura de valor retroativo. Clientes negam 'gato'.
RIO — Moradores do Rio têm sido surpreendidos pela Light com a acusação de desvio de energia. Ao apontar que clientes têm “gato de luz”, a concessionária aplica cobrança que pode passar de R$ 8 mil. Consumidores dizem que não há justificativa para alto consumo, mas resposta não é aceita.
Fique ligado!!!!
Deferida indenização por danos morais a técnica de enfermagem que desempenhava atividades incompatíveis com sua gravidez de risco.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de enfermagem que solicitava indenização por danos morais de sua empregadora, a CDR Clínica de Doenças Renais LTDA, por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua gravidez de risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou evidente o fato de que a empregadora determinou o retorno da profissional ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação.
FIQUE ATENTO!!!!
Esclarecimentos sobre a suspensão do reajuste de planos de saúde
Conforme determinação da ANS ( AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR), durante o período de pandemia pela COVID-19, estão suspensos o reajuste anual e reajuste por mudança de faixa etária por 120 dias, portanto, ao longo desse período não serão aplicados os reajuste nas mensalidades nos planos de saúde.
É importante esclarecer ainda que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A ANS informa que a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021. A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivamente odontológicos.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Isto significa que os estabelecimentos são responsáveis pela segurança dos seus clientes enquanto estiverem em suas dependências. Avisos ou cláusulas contratuais dizendo que eles "não se responsabilizam" em casos de roubos ou furtos, por exemplo, não têm valor. Mas se o estabelecimento oferecer local seguro para guarda de objetos e o consumidor não o utilizar, ou se for comprovado que ele pode ter dado causa ao roubo (por exemplo, levando um estranho ao seu quarto de hotel), a responsabilidade do estabelecimento pode ser descaracterizada.
Você sabia? A reclamação trabalhista deve ser ajuizada até dois anos após o final do contrato de trabalho.
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Indeferido grau máximo de adicional de insalubridade a trabalhadora que limpava banheiros da enfermaria de um hospital público.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma auxiliar de serviços gerais que solicitava o pagamento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo) da empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli. De acordo com a trabalhadora, ela recebia 20% de adicional para trabalhar limpando os banheiros dos pacientes da enfermaria do Hospital Universitário Pedro Ernesto (Hupe) e esse valor deveria ser majorado. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, que manteve a sentença – indeferindo a majoração do adicional – após considerar a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, o laudo pericial e NR nº 15 do Ministério do Trabalho (cuja estrutura hoje pertence ao Ministério da Economia).
A auxiliar de serviços gerais relatou na inicial que foi admitida, no dia 1º de outubro de 2009, pela empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hupe, uma instituição administrada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Declarou que, além do salário, recebia apenas 20% de adicional de insalubridade para lavar as macas e os banheiros da enfermaria onde ficam internados os pacientes terminais com os mais diversos tipos de doenças, como tuberculose, portadores de HIV, entre outras enfermidades.
A trabalhadora ressaltou que o percentual pago (20%, grau médio) contraria a Convenção Coletiva de Trabalho 2013 (CCT/2013) da categoria que determina o pagamento de 40% de adicional de insalubridade, grau máximo, aos profissionais que “exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, Aids e dentro de lixeiras e prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate”.
A empresa terceirizada Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli, em sua contestação, alegou que a trabalhadora foi contratada para exercer a função de servente de limpeza em todos os departamentos do Hupe, tais como: corredores, portarias, consultórios, garagens, inclusive enfermarias, com troca permanente de setores. Acrescentou que a trabalhadora já exerceu suas funções na SuperVia (desde sua admissão, em outubro/2009, até abril de 2011) e no Hospital Municipal Menino Jesus, local onde exercia suas funções no momento em que ajuizou a ação. Destacou que a atividade que a trabalhadora desempenhava no Hupe é distinta da descrita na CCT/2013 que determina o pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Enfatizou que cumpre todas as exigências da CCT, inclusive no que se refere ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que elimina qualquer agente insalubre que eventualmente possa existir na atividade exercida por ela.
Na primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram indeferidos porque o laudo pericial concluiu que o percentual de 20% de adicional de insalubridade recebido pela profissional é adequado às funções que desempenhava e ao ambiente de trabalho onde atuava.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que a cláusula 17, alínea “a”, da CCT da categoria, fixa insalubridade em grau médio (20%) para os trabalhadores “que exercem função de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais, faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais em hospitais, casas de saúde e ambulatórios”. A trabalhadora, portanto, estaria enquadrada nessa situação.
Além disso, a magistrada considerou o laudo pericial que, depois de verificar o local e as condições de trabalho, concluiu pelo pagamento do grau médio (20%) de insalubridade, conforme realizado pelo empregador. A relatora acrescentou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do extinto Ministério do Trabalho, o trabalho realizado em enfermarias e clínicas médicas de hospitais estaduais caracteriza insalubridade grau médio (20%).
Processo nº 0010944-25.2014.5.01.0032 (ROT)
Corte de energia por falta de pagamento da conta volta a ser permitido.
Os cortes de energia de clientes com pagamento atrasado voltaram a ser permitidos no país após mais de 4 meses de proibição, segundo medida da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A resolução que proibia a suspensão do serviço começou a valer em março por causa da pandemia de coronavírus, chegou a ser prorrogada pelo governo, e teve validade até 31 de julho.
Os cortes estão autorizados a acontecer desde 1º de agosto, mas a Aneel explica que lei federal proíbe "efetuar cortes por falta de pagamento às sextas, aos sábados, domingos, feriados e dias que antecedem feriados".
Segundo a agência, os cortes de energia voltam a ser permitidos a partir dessa semana, mas a distribuidora deve enviar ao consumidor nova notificação sobre existência de pagamentos pendentes, ainda que já tenha encaminhado em período anterior para o mesmo débito.
Quais consumidores não poderão ter a energia cortada????
Importante destacar que para as famílias de baixa renda, o corte de energia elétrica por falta de pagamento segue proibido até o fim do ano, conforme decisão anunciada no dia 21 de julho pela Aneel. Essa prorrogação vale apenas para os consumidores enquadrados como "baixa renda", beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica.
Além das famílias mais pobres do país, a regra vale para:
consumidores que não estejam recebendo a fatura impressa;
consumidores em locais onde não há posto de arrecadação, como lotéricas e instituições financeiras;
consumidores que dependem de equipamentos elétricos essenciais à preservação da vida.
A Aneel também aprovou um calendário de retomada de a partir de 1º de agosto, desde que haja aval das autoridades locais de saúde. A lista inclui o atendimento presencial e a entrega da fatura impressa.
Até o dia 31 de agosto, as empresas também devem retomar os serviços solicitados pelos consumidores, como ressarcimento por danos em equipamentos.
TJ do Rio suspende decreto que limitava a gratuidade dos idosos nos transportes.
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 30/07/2020 17:35
Os idosos maiores de 65 anos voltam a poder usar gratuitamente os transportes coletivos no município do Rio de Janeiro sem limite de viagens diárias. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que suspendeu provisoriamente a aplicação do decreto municipal 47.297/2020, que, desde março, limitava a gratuidade a quatro viagens diárias, sob a alegação de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.
A liminar atendeu a um pedido do Ministério Público, em ação direta de inconstitucionalidade movida contra o prefeito da cidade e o presidente da Câmara de Vereadores. Segundo a ação, ao interferir na liberdade de locomoção dos idosos, o decreto suprime prerrogativa constitucional que assegura a eles o direito de se deslocar gratuitamente em transporte público coletivo de forma ilimitada.
Segundo o voto do desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, relator da ação, diante de um cenário excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, justifica-se a tomada de medidas na busca do controle da disseminação da doença. Contudo, tais medidas devem ser “razoáveis e proporcionais” à situação.
O magistrado destaca que, além de privar os idosos do direito de ir e vir, o decreto estabelece para isso um critério econômico discriminatório, ao diferenciar idosos mais vulneráveis, que fazem uso da gratuidade, dos demais membros da sociedade, inclusive os que possuem capacidade financeira para arcar com os custos da utilização dos mais variados meios de transporte. “Ou seja, utiliza-se de critério econômico sob o pretexto de proteger determinada camada da população”, escreveu o desembargador.
Ainda segundo o desembargador, o decreto criou um obstáculo à população idosa mais carente de utilização gratuita do transporte público, na medida de suas necessidades, restringindo seu acesso ao trabalho, às consultas médicas, e a serviços.
Processo 0032933-26.2020.8.19.0000
Justiça determina que Estado do Rio e Duque de Caxias aumentem capacidade de leitos para infectados por Covid-19
A juíza Amália Regina Pinto, da 7ª Vara Cível de Duque de Caxias, determinou que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias coloquem em funcionamento 73 leitos até o dia 30 de maio e mais 91 até 15 de junho para atendimento dos doentes com a Covid-19. O estado e o município também deverão suprir eventual demanda de leitos hospitalares necessários durante este período de pandemia, mesmo depois da implantação do Hospital de Campanha pelo Estado do Rio de Janeiro.
A decisão atende ao pedido do Ministério Público, diante, segundo o pedido, do agravamento da contaminação da população pelo novo coronavírus em Duque de Caxias. Segundo o relato na ação, o município apresentava em 26 de abril, entre 2.780 a 3.336 infectados. Com o quadro de propagação e o crescimento dos casos da Covid-19, o MP alega que a estrutura hospitalar municipal será insuficiente, sendo essencial proteger o sistema público de saúde contra o colapso e fazer com que o mesmo esteja pronto para absorver o aumento de demanda gerado pelo novo coronavírus.
A juíza também deu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio de Janeiro apresente um relatório das medidas já executadas e um cronograma final para inauguração dos novos leitos, conforme foi previsto no Plano estadual de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro.
Processo: 0016635-90.2020.19.8.0021
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Foco no atendimento ao cliente, visando solucionar as demandas apresentadas, através de uma visão moderna da legislação adequada a nova realidade jurídica.
Bangu
Rio De Janeiro
Direito previdenciário, LOAS, Benefícios Assistenciais, Aposentadorias, Auxílio Doença.