emanueletorres_adv

� Uma advogada que luta pelos direitos dos cidadãos no mercado de consumo dos sonhos.
� Especializada em Direito do Consumidor
� Salvador/BA

14/10/2020

Sempre que deixamos nosso carro em algum estacionamento, nos deparamos com esse aviso, não é mesmo?
Mas até que ponto ele é válido? Será que o fato de avisar ao cliente de que não tem responsabilidade, já isenta o estacionamento? 🤔
Bem, a Súmula 130 do STJ responde essa dúvida:
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.".
Ou seja, o estacionamento, seja ele pago ou não, terá o dever de reparar o prejuízo causado ao cliente, bastando que esse comprove o dano e o nexo de causalidade.
Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade do estacionamento será objetiva, que significa dizer que, independentemente deste ter culpa ou não, ele responde pelos danos, conforme art. 14 do CDC.
Enfim, sem dúvida são nulas as cláusulas que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, de acordo com o art. 25 do CDC.
Por isso, caso passe por essa situação, saiba que você pode requerer seu direito, nem que seja perante a justiça. 😉
Então, esse conteúdo ajudou você? Se sim, aproveita salva e compartilha com seus amigos !

12/10/2020

Nunca perca a oportunidade que Deus nos dá todos os dias! 🙏
Lembre que tudo tem uma razão de ser...
Bom feriado! Se divirta com as crianças como se ainda fosse uma criança! 😊

11/10/2020

Domingo... ahn, o domingo!
Dia de relaxar, mas também de se programar pra semana que logo, logo iniciará.
Por aqui muito trabalho, e você, o que faz nesse domingão? 😊

11/10/2020

Bom domingo! 😊

10/10/2020

O fim de semana chegou, e o clima só pede um happy hour, não é mesmo?
Vontade de comer aquela pizza!!! 🍕😋
No entanto sempre ficamos em dúvida de qual sabor escolher... 🤔
Bem, na dúvida, escolhemos mais de um sabor, e é aí que nos perguntamos se o preço da pizza está correto.
Pois bem, o valor da pizza deve ser proporcional ao tipo de sabor, já que cobrar pelo mais caro é considerado prática ilegal, prevista no CDC, em seu art. 39, V.
Portanto, o valor cobrado deve ser o preço médio, ou seja, a divisão proporcional do valor das duas metades, devendo ambos serem somados e divididos.
Da próxima vez que for pedir aquela pizza, fique esperto e não permita que lhe cobrem o valor do sabor mais caro.
Caso persistem com a cobrança, solicite que descreva na nota fiscal os valores, pois assim você terá uma prova da cobrança indevida, podendo recorrer a justiça.
Então, vc já sabia disso? Esse post foi interessante pra você? Se positivo, salva e compartilha com seus amigos. ☺️

Photos from emanueletorres_adv's post 09/10/2020

Dica do Dia de hj!: como efetuar compras online de forma segura! 😉
Passe pro lado e siga as dicas pra evitar dor de cabeça!
Consumidor antenado não é enrolado! 😊👏

09/10/2020

Com a pandemia, as redes sociais se tornaram cada vez mais atrativas para a exposição de produtos e serviços.
No entanto, alguns detalhes não tem sido observados por parte do Empresário, o que ocasiona a prática abusiva, qual seja, propaganda enganosa por omissão.
O CDC diz, no seu art. 31, que a oferta e apresentação de produtos ou serviços, devem assegurar informações claras (de fácil entendimento), ser correta (verdadeira), ostensiva (de fácil constatação), e, por óbvio, em língua portuguesa.
A Lei n. 10.962/04 e o Decreto n. 7.962/13, falam sobre o comércio eletrônico e informam que os preços devem ser divulgados de forma ostensiva à vista, junto a imagem do produto ou serviço.
Respondendo a pergunta, é ilícito a informação de preço somente por direct, já que esta deve ser lançada junto ao produto para que o consumidor não seja levado ao erro.
Sendo assim, consumidores de plantão, fiquem atentos a famosa frase do momento: "Preço no direct!!!".
O fornecedor que o fizer estará incorrendo em prática abusiva e, portanto, passível de sanção.
😉

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