Dr. Fabricio Ferraciolli
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Advogado Criminalista, atuante no Plenário Tribunal do Júri, defesas criminais na justiça comum e
Se um pecado cometi na profissão, foram as poucas vezes em que acusei. Das defesas não me arrependo de nenhuma" - mestre Evandro Lins e Silva
Vou continuar fazendo jus ao que diz o Art. 133. da nossa constituição federal que afirma.
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Agressão Policial, o Papel da Sociedade e da Mídia. Fatos ocorridos no dia 09/09/2020.
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É permitido filmar uma ação policial? Por Felipe Rocha de Medeiros As mudanças que a tecnologia acarreta continuamente na sociedade são tão abruptas que, em alguns casos, geram conflitos e dúvi
Abracrim MT
Não se admite a pronúncia de acusado ap***s com base em indícios derivados do inquérito policial. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a pronúncia de um acusado de homicídio. Para os ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.
Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado — por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.
Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça — o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJ-GO também excluiu duas qualificadoras — motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima — do réu confesso.
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Fonte: Senado Federal
Gestantes, mães de crianças até 12 anos ou responsáveis por pessoas com deficiência poderão trocar a prisão preventiva por prisão domiciliar. É o que estabelece o PLS 64/2018, aprovado pela Plenário do Senado nesta terça-feira (8). O projeto, que segue para a análise da Câmara dos Deputados, também permite que mulheres já condenadas e presas nessas condições passem imediatamente à progressão de pena.
O projeto torna lei uma decisão de 2016 do Supremo Tribunal Federal que permitiu a troca da prisão preventiva pela domiciliar para grávidas e mães de crianças de até 12 anos ou de crianças com deficiência.
A autora do projeto, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), ressalta que a separação dos filhos é bastante prejudicial para as crianças, e a presença deles na prisão é “a condenação de inocentes”.
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— Resolvi apresentar este projeto depois que tomei conhecimento das condições em que vivem e morrem as mulheres encarceradas e seus filhos. O vir à luz é sair do ventre materno acolhedor para o mundo da escuridão, das celas imundas, frias e inóspitas. A certidão de nascimento é uma sentença — criticou.
Saiba mais em: bit.ly/2I5zm3L
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O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 39/2015 classifica como crime o abandono de cães e gatos. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e agora aguarda os próximos passos da tramitação.
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Na CCJ, o relator foi o senador Alvaro Dias (PV-PR). Segundo o seu relatório, que foi aprovado e tornou-se o parecer da comissão, o PLC 39/2015 enquadra criminalmente as condutas de matar, omitir socorro, abandonar, promover lutas e expor a perigo a vida, a saúde ou a integridade física de cães e gatos. Prevê ainda aumento de pena quando o crime for praticado com uso de veneno, fogo, asfixia, mediante reunião de mais de duas pessoas ou ainda quando acarretar a debilidade permanente no animal.
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Alvaro Dias observou que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já tipifica como crime a prática de maus-tratos contra animais domésticos, que é punida com detenção de três meses a um ano mais multa. Como os atos de violência (morte, lesão corporal, mutilação e abuso) contra animais domésticos continuam acontecendo, ele concorda que é necessário mudar a lei penal para desestimular tais comportamentos.
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Apesar de apoiar a proposta, o relator avaliou que as p***s recomendadas pelo seu autor, o deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), mostraram-se “excessivas e desproporcionais” quando comparadas às p***s por atos de violência contra seres humanos.
Dê sua opinião: bit.ly/PLC39-2015
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A Lei n. 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Já a súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho - TST presume que é discriminatória a dispensa de empregados por motivo de HIV ou doença grave que suscite estigma ou preconceito, e prevê a reintegração ao emprego como um direito do trabalhador nesse caso.
Conheça algumas decisões nesse sentido por motivos de:
5⃣0⃣ Idade - bit.ly/DispensaPorIdade
🌡💊 Doença - bit.ly/DispensaPorTuberculose
⚖🖋 Ajuizamento de ação trabalhista - bit.ly/DispensaPorAcao
E confira:
📖 A Lei n. 9.029/1995 - bit.ly/Lei9029-1995
📍 A Súmula n. 443 do TST - bit.ly/Sumula_443-TST
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