Catarina Barreto - Advogada

Exerce Advocacia de forma diligente, habitual e continuada, desde o início do Estágio, em Outubro de 2004.

A Advogada Catarina Barreto, portadora da Cédula Profissional n.º 44464C, possui escritório no centro de Aveiro, na Avenida Santa Joana, n.º 23, 1.º andar, sala D, 3810 - 329 Aveiro. O seu principal objectivo consiste em afirmar os Direitos e os Interesses jurídicos das pessoas, singulares ou empresas, que representa e defende. Presta aconselhamento e acompanhamento jurídico personalizado dos seus

22/01/2024
12/01/2024

A “Cavaca” do São Gonçalinho abençoa a nossa mesa… O “Menino” de Aveiro!

21/12/2023

Desejamos um Santo e Feliz Natal e um excelente 2024, com muita saúde, paz e sucesso.

Insolvência culposa 07/09/2023

A insolvência deve ser qualif**ada como culposa quando a devedora, antes de ser declarada insolvente, tenha transmitido para a sua ex-sogra a titularidade de um automóvel do qual era proprietária, sem ter sido pago qualquer preço.

Insolvência culposa Venda de imóvel e de veículo automóvel  

17/05/2023

⚠️Atualizar RCBE⚠️

Não se esqueça de atualizar o RCBE, sempre que exista alteração da informação da entidade jurídica , no prazo de 30 dias após o facto que determinou a mesma.

Bem como , para a circunstância legal de todas as entidades sujeitas à IES deverem efetuar a confirmação anual até 15 de Julho de 2023.

Excesso de legítima defesa 14/05/2023

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ocorre excesso de legítima defesa não justif**ada quando o condutor de um automóvel atropela a pessoa que perseguia, depois de esta lhe ter assaltado a casa, com o intuito de a imobilizar, por forma a conseguir identificá-la e, eventualmente, recuperar objetos de que ela se tivesse apropriado. A seguradora foi condenada a indemnizar o lesado.

Excesso de legítima defesa Ladrão atropelado durante perseguição   

11/05/2023

Hoje a nossa simpática Assistente Ana Melo celebra o seu aniversário.

Uma longa e feliz Vida !🌸

27/10/2022

📌Atualização anual do registo central do beneficiário efetivo (RCBE)

Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, “a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro”.

Apesar de em 2021 a referida confirmação ter f**ado dispensada, devido à situação pandémica, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 22-A/2021, de 17 de março em 2022, em 2022 a confirmação anual da informação constante do RCBE é obrigatória e deve ser feita até 31 de dezembro de 2022.

21/10/2022

Hoje o Escritório ganhou mais brilho…

Bom fim-de-semana!

18/10/2022

Os alimentos devidos a criança podem ser requeridos pelo representante legal daquela, bem como pelo Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.

De salientar que alimentos são obrigações de prestação de coisa ou de prestação de facto que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário e bem assim, se o alimentado for menor, a sua instrução e educação.

Neste sentido, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
• Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
• Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notif**ada a respetiva entidade patronal, que f**a na situação de fiel depositário;
• Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratif**ações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notif**ações necessárias e f**ando os notif**ados na situação de fiéis depositários

Por conseguinte, é importante estabelecer que montante é que pode ser descontado no salário do devedor.

O Tribunal da Relação de Évora estabeleceu que “há que considerar o ordenamento jurídico no seu conjunto e ter em conta que, em sede executiva, estando em causa créditos provenientes de obrigações de alimentos, o artigo 738º, nº 4, do CPC, fixou o limite de impenhorabilidade na quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime contributivo, limite este ao qual deverá igualmente atender-se nos casos de descontos ordenados nos termos do artigo 48º do RGPTC, de forma a respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da CRP.”

Ou seja, podemos descontar o salário até ao valor equivalente à pensão social do regime contributivo - €213,91 em 2022.

12/10/2022

No dia 16 de agosto de 2022 foi aprovada a Lei das Comunicações Eletrónicas.

Estabelece a nova lei que, em caso de denúncia do contrato por iniciativa do consumidor, os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identif**ada e quantif**ada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; ou
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i. Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30% do valor das mensalidades vincendas;
iii. Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplica-se o estabelecido na alínea i).
Não obstante o supramencionado, o diploma, no artigo 133º, estabelece que a empresa que fornece os serviços de comunicações eletrónicas não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
• de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique a perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
• em caso de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique a perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
• a alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço.

29/09/2022

Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, não obstante, tais dívidas poderem responsabilizar um ou ambos os cônjuges.

Ora, são da responsabilidade de ambos os cônjuges:

• As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
• As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
• As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
• As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
• As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº2 do artigo 1693º;
• No regime da comunhão geral de bens. São ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

São da responsabilidade de um dos cônjuges:

• As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do artigo 1691º do Código Civil;
• As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges;
• As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº2 do artigo 1694º.

A importância de estabelecer a responsabilidade pelas dívidas está interligada com os bens que irão responder por tais dívidas.

O supramencionado não afasta as devidas compensações pelo facto de bens de um só dos cônjuges ter respondido por dívidas da responsabilidade de ambos, bem como pelo facto de que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns (neste caso é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha).

15/08/2022

Hoje a Dra Catarina Barreto celebra o seu aniversário…

Parabéns!
Uma longa e feliz Vida!

27/07/2022

Férias 2022

O nosso Escritório encerrará para Férias no período compreendido entre 28 de Julho e 16 de Agosto, pedindo desde já desculpa por qualquer incómodo causado.

Entretanto vamos já treinando…

Conte sempre com a nossa disponibilidade e atenção !

11/05/2022

Hoje a nossa Ana faz anos.

Parabéns à Ana!

26/02/2022

O Escritório Catarina Barreto - Advogada está disponível para patrocínio Pro Bono para nacionais da Ucrânia, efetuando reconhecimento gratuitos de assinaturas e autenticação de documentos para reagrupamento familiar.

10/12/2021

"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."

Artigo 1.• da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Dia 10 de Dezembro assinala-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

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Our Story

A Advogada Catarina Barreto, portadora da Cédula Profissional n.º 44464C, possui escritório no centro de Aveiro, no Edifício Santa Catarina, sito na Rua 31 de Janeiro, n.º 19, 1.º F, em Aveiro.

Exerce Advocacia de forma diligente, habitual e continuada, desde o início do Estágio, em Outubro de 2004.

O seu principal objectivo consiste em afirmar os Direitos e os Interesses jurídicos das pessoas, singulares ou empresas, que representa e defende.

Presta aconselhamento e acompanhamento jurídico personalizado dos seus clientes, e confere tratamento exclusivo, empenhado e rigoroso a todas as questões judiciais e extra-judiciais que patrocina.

Encontra-se inscrita na Ordem dos Advogados, e realiza actos da profissão em todo o território nacional, perante qualquer Jurisdição, Instância, Autoridade ou Entidade Pública ou Privada, em diversas áreas do direito.




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