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🍃 As Unidades de Conservação, também chamadas de UCs, são áreas com características naturais relevantes, criadas e protegidas pelo poder público com o objetivo de conservá-las.
Denominadas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, elas são “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei” (art. 1º, I).
As UCs têm a função de preservar o patrimônio biológico do nosso país, garantindo a conservação de diferentes habitats e ecossistemas do nosso território.
Você já conhecia esse termo?
Você sabe o que é considerado crime ambiental?
A Lei 9.065, de 12 de fevereiro de 1998, é também conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais, e determina as p***s para condutas nocivas ao meio ambiente.
Ela divide os crimes ambientais em 5 categorias:
➡️crimes contra a fauna
➡️crimes contra a flora
➡️poluição e outros crimes ambientais
➡️crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
➡️crimes contra a administração ambiental
Os crimes contra a fauna, primeiramente, podem envolver atos ilícitos relacionados à pesca, ao transporte e comercialização de animais, à caça, aos maus-tratos, a agressões, e a danos a habitats naturais.
Já os crimes contra a flora são aqueles que danificam áreas de preservação ou que causam destruição à vegetação.
A terceira categoria de crimes ambientais se refere a todas as atividades humanas capazes de produzir poluentes, como lixos e resíduos.
Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, por sua vez, incluem a destruição de arquivos, estruturas, edificações e outros bens públicos.
Por fim, os crimes contra a administração ambiental são relacionados a condutas praticadas por funcionários públicos ou particulares.
Seu negócio está organizado para reduzir os riscos ambientais no trabalho? Confira 5 tipos abaixo!
Os riscos ambientais são elementos, substâncias, disposições ou situações em um ambiente de trabalho com potencial de ocasionar danos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores. Abaixo, listamos 5 deles:
1️⃣Riscos físicos
São riscos no ambiente de trabalho relacionados ao calor, frio, pressão, ruído, umidade, radiação e vibração.
2️⃣Riscos de acidentes
São condições de perigo que podem resultar em acidentes, como baixa iluminação, falta de treinamento, trabalho em altura etc.
3️⃣Riscos químicos
Ocorrem quando substâncias ou produtos podem contaminar o trabalhador através da pele, das vias respiratórias ou da ingestão.
4️⃣Riscos biológicos
São fungos, bactérias, vírus, e demais microorganismos que podem comprometer a saúde do trabalhador.
5️⃣Riscos ergonômicos
Estão relacionados à má postura, ao levantamento de peso, entre outras atividades que requerem esforço físico intenso.
Trabalhar para reduzir e evitar os riscos ambientais no seu ambiente de trabalho é essencial!
Os direitos relacionados à vizinhança são tema de um capítulo específico do nosso Código Civil.
A finalidade desse tema é garantir a solução de possíveis conflitos entre proprietários de imóveis vizinhos.
Assim, a Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, dispõe regras sobre o direito de passagem sobre o terreno alheio, limites e cercas entre imóveis, passagem de tubulações e cabos, disputas relacionadas a árvores e frutos, e mais.
Se você está tendo problemas com a vizinhança, não hesite em contatar um advogado!
🔊 Seu vizinho está passando dos limites? Saiba o que fazer!
Todo mundo já passou por essa situação. Você precisa acordar cedo no dia seguinte, quer dormir, mas aquele barulho ensurdecedor vindo do vizinho impede que você tenha uma boa noite de sono!
O que a lei diz? Eis o Código Civil:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Assim, você tem o direito de não ser incomodado pelo vizinho, mas esse incômodo deve ser justificável!
Nesse caso, se uma simples conversa amigável com o dono do imóvel vizinho não der certo, o recomendável é que você primeiro registre o barulho, gravando um áudio ou vídeo que evidencie o incômodo e, em seguida, que você formalize uma denúncia. A sua denúncia pode ser feita junto ao seu condomínio, à associação de moradores do seu bairro, ou até mesmo na Delegacia da Polícia Militar, com um Boletim de Ocorrência.
Em último caso, você também pode procurar um advogado especializado no assunto para elaborar uma notificação extrajudicial.
A equipe Vaz Ferreira deseja a todos um Círio abençoado e cheio de sentimentos bons. 🙏🏽✨
Parece errado, mas é? Nem tanto!
Um contrato de gaveta é um tipo de contrato particular e informal usado para registrar negócios firmados, sem que terceiros tomem conhecimento deles.
Ele geralmente é utilizado em negócios de compra e venda de imóveis, sem o seu registro em cartório, e tecnicamente é uma forma de fazer negócio às escondidas.
Apesar de não ser registrado em cartório, o contrato de gaveta não é inválido. Ele é um instrumento não oficial que se restringe exclusivamente às partes que o assinaram.
Por isso, muitos bancos financiadores entendem que o contrato de gaveta é um mecanismo irregular.
Você sabe a diferença?
O Art. 85 do Código Civil define essa diferenciação:
➡️ “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
Bens infungíveis, por outro lado, não podem. Assim, temos como exemplo de bens infungíveis as obras de arte ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.
🔊 Seu vizinho está passando dos limites? Saiba o que fazer!
Todo mundo já passou por essa situação. Você precisa acordar cedo no dia seguinte, quer dormir, mas aquele barulho ensurdecedor vindo do vizinho impede que você tenha uma boa noite de sono!
O que a lei diz? Eis o Código Civil:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Assim, você tem o direito de não ser incomodado pelo vizinho, mas esse incômodo deve ser justificável!
Nesse caso, se uma simples conversa amigável com o dono do imóvel vizinho não der certo, o recomendável é que você primeiro registre o barulho, gravando um áudio ou vídeo que evidencie o incômodo e, em seguida, que você formalize uma denúncia. A sua denúncia pode ser feita junto ao seu condomínio, à associação de moradores do seu bairro, ou até mesmo na Delegacia da Polícia Militar, com um Boletim de Ocorrência.
Em último caso, você também pode procurar um advogado especializado no assunto para elaborar uma notificação extrajudicial.
⚖️ O que é jurisprudência?
Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais de um mesmo tema em determinado sentido, proferidas pelos tribunais, consolidando um entendimento repetidamente utilizado.
Resumidamente, é a aplicação da lei pelos tribunais.
Você já conhecia o termo?
Você já deve ter ouvido falar em “direito de usufruto”. Você sabe o que é?
O usufruto é o direito real de aproveitamento de coisas alheias, geralmente uma propriedade. Em outras palavras, é o direito que um indivíduo tem de usufruir um bem, não sendo seu proprietário.
O beneficiado é chamado de “usufrutuário”, porque pode fazer uso do bem em questão, sem ter direito de propriedade sobre ele.
Um dos casos mais comuns de usufruto é aquele por meio de doação - como de pais para filhos, por exemplo -, ou por testamento. O usufruto pode ter prazo definido ou indeterminado, assim como pode ter vigência até o óbito do usufrutuário (prazo vitalício).
⚠️ Oportunidade para advogados!
Os currículos deverão ser enviados para [email protected]
Desejo-lhes bom desenvolvimento no processo seletivo.
Avante! 🚀
Parabéns, agricultores!
Eles trabalham em silêncio. Lutam sem parar por melhorias, desde o preparo do solo até a colheita.
Muitos são responsáveis pela geração de emprego e renda, construindo grandeza da nossa sociedade.
São vários profissionais em um só, pois plantam, empreendem, inovam e administram.
Obrigado pelo pão nosso de cada dia.
Avante! 🚀
Para o Superior Tribunal de Justiça, os condomínios, que preveem expressamente a destinação residencial das unidades, não podem ter imóveis alugados através de plataformas digitais (exemplo, Airbnb). Contudo, a convenção do condomínio poderá autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.
Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas (REsp 1819075).
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Receita amplia isenção de Imposto de Renda na venda de imóvel. Quem vender moradia para quitar financiamento não pagará IR. A mudança, na prática, oficializa uma possibilidade já reconhecida pela Justiça.
Pela regra, quem vende um imóvel, assim como qualquer patrimônio de grande valor, paga de 15% a 22% de Imposto de Renda. O tributo incide não sobre o valor total do bem, mas sobre o ganho de capital (lucro da operação), calculado como a diferença entre o valor da compra da unidade, informado na declaração anual do Imposto de Renda, e o valor da venda.
Se o lucro imobiliário chegar até a R$ 5 milhões, pagará 15% de imposto. A alíquota sobe para 17,5% sobre lucros de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, para 20% nos lucros de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. Como raramente o ganho de capital ultrapassará R$ 5 milhões, quase a totalidade dos declarantes paga 15%.
As isenções da Receita Federal, no entanto, fazem com que somente contribuintes que vendem imóveis como investimento ou como instrumento de especulação paguem impostos, isentando a venda e a compra da casa própria.
Além da compra de imóvel residencial próprio e da quitação de financiamentos, a Receita concede isenção conforme o grau de antiguidade do bem. Existe um percentual progressivo de desconto para imóveis mais antigos. Unidades compradas antes de 1969 não pagam Imposto de Renda.
A doação inoficiosa é aquela que ocorre quando o doador dispõe de parte maior da que poderia para alguém, prejudicando assim os demais herdeiros.
Uma doação inoficiosa pode ser declarada nula, se os herdeiros solicitarem.
Sintetizando, caso o doador disponha de mais da metade da sua parte disponível, ou seja, mais de 50% do seu patrimônio, incorre Doação Inoficiosa, podendo está ser considerada inexistente.
Com relação a prazo de prescrição, no julgamento do REsp 1.755.379/RJ, concluiu-se que o entendimento segundo o qual o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular está fundado "em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados.
SE O MEU BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE, ISTO É, POR SENTENÇA JUDICIAL, POSSO PERDER MEU BENEFÍCIO?
SIM, uma pessoa que se aposentou por invalidez ou recebe auxílio-doença pode ter seu benefício cessado. Mas, o único motivo para esse cancelamento é o retorno do segurado ao trabalho ou o retorno da sua capacidade laborativa.
A famigerada lei do pente-fino determina que os benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS e que não são submetidos á perícia há mais de dois anos, serão convocados para perícia médica, e se constatada pelo perito que está apito ao trabalho, o benefício será cancelado, tanto os concedidos administrativamente quanto aqueles que foram concedidos por meio de processo judicial.
Essa mesma lei determina ainda que os peritos fixem prazo de duração na concessão ou reativação dos benefícios por incapacidade, no caso dos benefícios concedidos judicialmente se não houver prazo fixado pelo juiz, será considerado o prazo máximo de 120 dias, esta é chamada alta médica programada.
Feliz dia das mulheres!
LOAS não é aposentadoria? Pois bem, o beneficiário não possui os mesmos direitos que possui um segurado do INSS.
Quem recebe LOAS, por exemplo, não possui qualidade de segurado. Assim, caso ele venha a falecer, seus dependentes não possuirão direito à pensão por morte.
Ademais, é bastante comum que estes beneficiários (em especial os idosos) já tenham contribuído com a autarquia federal ao passar do tempo de sua vida. Desse modo, em geral, vale a pena continuar recolhendo as contribuições para se aposentarem no futuro (inclusive, com direito ao 13º salário, o que não acontece com o Benefício Assistencial de Prestação Continuada).
/loas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
A jurisprudência do tribunal sobre esses casos têm seus fundamentados no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 8º do código evidencia a existência de “um dever legal imposto ao fornecedor de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, obrigando ainda que sejam dadas as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ou serviço comercializado.
A maioria dos julgados do STJ considera necessária a ingestão do alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
Feliz ano novo!
O fato de um devedor possuir imóvel — mas não residir nele por estar emprestado aos sogros — não afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista no Código Civil.
Ministro Marco Aurélio Bellizze considerou conceito de família ampliado para entender imóvel como impenhorável.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que teve admitida contra si a penhora de um imóvel nos autos do cumprimento de sentença promovido por uma cooperativa de crédito.
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem interpretado essa impenhorabilidade a partir dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel.
A Terceira Turma do STJ foi chamada a decidir se seria possível efetivar-se a compensação por danos morais, advinda de conflitos familiares, concretizados em processo de separação judicial, por meio de ameaças e perseguições do genitor à ex-mulher e aos filhos.
A ação originária buscava a indenização por danos materiais e morais, proposta pelos filhos e pela ex-cônjuge em face do ex-marido e pai, em razão de suas atitudes consistentes em perseguições em escola, cursos e instituições religiosas, que causaram transtornos irreparáveis, com a exposição a escândalos e a situações vexatórias. Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada um dos dois filhos e para a ex-esposa e mantida em segundo grau, o requerido interpôs recurso especial.
]
Sabendo que a aposentadoria é um dos benefícios do MEI, quem está enquadrado nessa categoria ou pensa em se regularizar como tal possui várias dúvidas.
A contribuição como MEI pode ser somada com outras contribuições (tipo CLT), podendo ter direito à um valor diferenciado de aposentadoria.
Dessa forma, o MEI tem a opção de pagar uma Guia complementar do DAS de até 15% para a previdência.
A tendência do mundo globalizado é que as relações interpessoais ocorram, em sua grande parte, por intermédio da Internet. Não bastasse essa consequência natural da evolução da sociedade, pode-se dizer que as medidas de isolamento social adotadas em virtude da pandemia do coronavírus aceleraram ainda mais esse processo. Portanto, a transformação econômica decorrente das negociações realizadas por meio de plataformas digitais (Uber, Airbnb, Doghero, dentre outros) só tende a aumentar.
De um lado, tem-se o direito de propriedade, situação jurídica que abrange as faculdades de usar, g***r e dispor da coisa e que autoriza a exploração do imóvel pelo proprietário de forma absoluta e ilimitada. Por outro lado, essa concepção individualista cedeu espaço à função social da propriedade, segundo a qual a propriedade é guiada pela sua utilidade social, protegida pela da Constituição Federal (artigos 5°, XXIII, 170, III e 182, §2º).
Logo, qualquer conceito de propriedade deve partir da sua função social, isto é, a sua utilização deve atender a interesses sociais relevantes, excluindo a ideia de poder ilimitado.
A partir dessa premissa, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão, entendeu que condomínios residenciais podem proibir a locação de imóveis por intermédio de plataformas digitais, a exemplo do Airbnb (REsp n.º 1.819.075).
Verificado
Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado.
Em razão do princípio da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo código de 1916.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um casal que buscou modificar o atual regime do casamento para o de comunhão universal de bens. Eles se casaram em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.
O casal recorreu ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo negarem o pedido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.
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