Advocacia Petruschky

Advocacia

28/11/2023

Por conta dos danos morais causados à paciente, o médico foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 40 mil pela 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba. Além disso, ao valor da indenização serão acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que ocorreu em novembro de 2009. 💸

De acordo com os registros, após a intervenção equivocada, a paciente continuou a sentir dores. Ela realizou outras consultas e exames, e, um ano depois, teve que passar por uma nova cirurgia devido ao erro do primeiro procedimento. A remoção dos dois ovários, conforme indicado no laudo pericial, resultou em falência ovariana prematura, trazendo consigo sintomas como ondas de calor, envelhecimento da pele, ressecamento vaginal, diminuição da libido, risco de osteoporose e alterações de humor.

Como resultado dos acontecimentos, a autora enfrentou a menopausa precoce aos 30 anos de idade, precisando de reposição hormonal, além de ficar impossibilitada de conceber filhos e experimentar uma piora nos sintomas psiquiátricos, como confirmado por um psiquiatra da região.

O magistrado que proferiu a sentença observou que a conduta do médico também foi avaliada pelo Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM/SC), que reconheceu a negligência cometida durante o procedimento cirúrgico realizado na paciente.

Além da indenização por danos morais, o tribunal condenou o médico a pagar R$ 584,65 por danos materiais, referentes às despesas que a paciente teve com a compra de medicamentos, bem como os custos relacionados à segunda cirurgia. Tais valores também serão acrescidos de juros e correção monetária. A decisão está sujeita a recurso. ⚖️

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/paciente-jovem-sera-indenizada-em-r-40-mil-apos-erro-medico-que-resultou-na-remocao-de-ovario-saudavel/2036577492

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

22/11/2023

⚖ A legislação brasileira, incluindo a Constituição de 1988, a Lei nº 9.278/1996 e o Código Civil, não menciona a monogamia como requisito para a caracterização da união estável, ao contrário do casamento. Em uma decisão inédita, o Juiz Gustavo Borsa Antonello reconheceu, em 28/8/2023, a união estável poliafetiva (trisal) entre um homem e duas mulheres, permitindo o registro multiparental após o nascimento do filho em 10/10/2023.

O magistrado afirmou que o vínculo afetivo é o que constitui uma família nos dias de hoje. A sentença destacou a "affectio maritalis" baseada na convivência pública, contínua e duradoura, conforme exigido pelo Código Civil para a união estável.

A decisão reconheceu a união poliamorosa desde 1º/10/2013 e determinou a averbação no Registro Civil após o trânsito em julgado. O trisal, formado por dois bancários casados desde 2006 e uma terceira pessoa grávida, buscou oficializar a relação de 10 anos.

O Ministério Público apoiou a decisão, mas um projeto de lei na Câmara dos Deputados busca proibir o reconhecimento extrajudicial de uniões poliafetivas. O CNJ esclarece que ações judiciais são necessárias para tal reconhecimento, conforme decisão de 2018.

A jurisprudência não estabeleceu precedentes no STJ e STF para uniões com mais de duas pessoas, mas decisões anteriores reconheceram outras formas de convivência familiar. O Projeto de Lei nº 4.302/2016 enfrenta resistência, considerando a evolução do entendimento sobre família pelo STF e CNJ. O número do processo é mantido em sigilo.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-gaucha-reconhece-uniao-poliafetiva-entre-um-homem-e-duas-mulheres-trisal/2029188194

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

#

14/11/2023

Uma teleatendente de Londrina/PR receberá indenização de R$ 10 mil de ex-empregadora porque a empresa vinculava o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro.

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada Remuneração Variável como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

A empresa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo.

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que "simples incômodos".

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Londrina e o TRT da 9ª região rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto. 🧑🏻‍⚖️

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. Trata-se, segundo ele, o mecanismo que visa restringir o uso dos banheiros induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-indenizara-por-vincular-remuneracao-a-tempo-de-uso-de-banheiro/1996756554

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

08/11/2023

💙 Segundo os dados mais recentes do Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de próstata, tipo mais comum entre os homens, é a causa de morte de 28,6% da população masculina que desenvolve neoplasias malignas. No Brasil, um homem morre a cada 38 minutos devido ao câncer de próstata. Reforçamos a importância de fazer seus exames regulares, cuidar da sua saúde física e mental. Juntos, podemos quebrar o estigma e encorajar um diálogo aberto sobre questões de saúde masculina. 🫱🏻‍🫲🏽🙌🏼

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

31/10/2023

🧑🏻‍⚖️ Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.

A vítima relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.

A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.

Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.

Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT ⚖

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/emprestimo-consignado-nao-solicitado-por-cliente-devera-ser-devolvido-em-dobro-por-banco/1997035591

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

24/10/2023

⚖ A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa JE Estivas e Cereais Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, envolve um acidente com uma consumidora dentro do estabelecimento comercial.

De acordo com o processo nº 0803024-20.2022.8.15.0331, a parte autora sofreu uma queda na saída do estabelecimento, em razão da debilidade da rampa de acesso, além do piso molhado não sinalizado.

A empresa pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a culpa exclusiva da consumidora que não se utilizou do corrimão para descer a rampa de acesso.

Para o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, restou caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente. “In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora que escorregou na rampa de acesso ao estabelecimento da empresa promovida, cujo piso se encontrava molhado”, afirmou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-acusada-injustamente-de-furto-em-supermercado-deve-ser-indenizada/1993087439

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

17/10/2023

A rede de fast food Burger King foi condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais a homem vegano que teve seu lanche trocado por hamburguer de carne. Ele havia pedido o produto à base de sh*take e shimeji, mas seu pedido foi trocado. Decisão é do juiz de Direito Alexandre Pereira da Silva, de Francisco Morato/SP, ao reconhecer a falha na prestação de serviços.

Ele afirmou que comprou o lanche "Veggie Burger" da rede de fast food, o qual é composto de pão com gergelim, empanado à base de sh*take e shimeji, e queijo. No entanto, apesar de ter pedido pela opção vegana do cardápio, a atendente entregou-lhe um hambúrguer com carne.

Para o magistrado, a situação vivenciada pelo cliente supera a esfera do mero aborrecimento. O magistrado considerou que o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco de lesão à sua saúde ou, ainda, às suas crenças, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada ao seu estilo de vida.

"Ora, a falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a ré, na condição de empresa do segmento alimentício, tem a obrigação de garantir o fornecimento adequado dos produtos solicitados pelos consumidores, bem como que sejam obedecidos os procedimentos em todas as fases da comercialização, portanto, desde a compra à entrega do lanche ao cliente."

Ainda, o juiz ressaltou que as regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor que, no caso em apreço, se deu pela ingestão de alimento que há tempos havia excluído da sua dieta.

Diante disso, condenou o Burger King a restituir R$ 15,90 pago pelo lanche e R$ 1 mil por danos morais.
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

12/10/2023

Nossas crianças, que tem o dom de nos ensinar sobre pureza, resiliência, criatividade e imaginação! Feliz dia das crianças 🙏🏻👏🏻
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

03/10/2023

Em Outubro abraçamos essa causa. 1 em cada 8 mulheres pode ser diagnosticada com Câncer de Mama. Por isso, a prevenção é tão importante! Faça o autoexame e cuide da sua saúde 🤝⚠🌹
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

25/09/2023

Mulher cadeirante que precisou ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão da juíza de Direito Quitéria Tamanini Vieira Peres, da 1ª vara Cível de Blumenau/SC foi confirmada pela 5ª câmara Civil do TJ/SC.

Na ação de reparação, a mulher, que é tetraplégica, contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea acerca do uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa não tinha equipamento para levá-la até a aeronave, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque em Florianópolis/SC e no desembarque em Brasília/DF.

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento, e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais.

A empresa recorreu. Alegou que a mulher "não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança". Acrescentou que os fatos narrados pela passageira "não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais".

A relatora do caso, desembargadora Cláudia Lambert de Faria, destacou, em seu voto, que a Anac - Agência Nacional de Aviação Civil prevê, na resolução 280/13, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.

Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual é direito da pessoa com deficiência o acesso à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, devendo ser observadas as normas de acessibilidade.

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

19/09/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o procedimento de criopreservação dos óvulos de pacientes com câncer, como medida preventiva diante do risco de infertilidade, até a alta do tratamento de quimioterapia.

Segundo o colegiado, se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, também deve fazê-lo com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes – como a infertilidade –, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando então se considerará que o serviço foi devidamente prestado.

No caso dos autos, uma mulher com câncer de mama ajuizou ação para obrigar a operadora de seu plano de saúde a custear o procedimento de criopreservação de óvulos, necessário para preservação de sua capacidade reprodutiva após a realização da quimioterapia. As instâncias ordinárias concordaram com o pedido e condenaram a operadora a reembolsar à autora o valor aproximado de R$ 18 mil.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato exclui expressamente técnicas de fertilização in vitro, inseminação artificial e quaisquer outros métodos de reprodução assistida.
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

15/09/2023

Agradecemos a cada cliente pela confiança depositada em nosso trabalho. Feliz dia do cliente 🫱🏼‍🫲🏻⚖
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

07/09/2023

Que nossa ordem sempre contribua para o progresso do país! Feliz 7 de Setembro 🇧🇷
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

28/08/2023

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) a cliente que teve bagagem extraviada. O valor equivale a R$ 7.052,70 de acordo com o Banco Central.
O autor relata que, no dia 4 de julho de 2022, voltava de viagem internacional com destino a Brasília/DF, quando desembarcou em Guarulhos onde fez conexão. Despachou a sua bagagem pela empresa ré para o seu destino. Contudo, ao chegar na capital do Brasil, percebeu o extravio de sua mala. Alega que, após 15 dias, a companhia aérea confirmou a não localização de sua bagagem e propôs indenização de 200,00 dólares ou 16.985 milhas. Por fim, informa que carregava em sua mala objetos de vestuário, perfumes, um ipad, medicamentos e solicitou indenização de R$ 17.202,28 por danos materiais.

Na 1ª Instância a ré foi condenada ao pagamento de R$ 1.060,64, a título de danos materiais, o que equivale ao valor da indenização sugerida pela Gol e de R$ 3 mil, por danos morais. O autor interpôs recurso e afirmou que o valor arbitrado na sentença não cobre sequer o valor da bagagem. Finalmente, esclarece que os bens extraviados foram relacionados na ocorrência policial, que serve de prova.

Na decisão, a Juíza relatora explica que é difícil e penosa a tarefa de aferição do conteúdo da bagagem e do valor indenizatório. Menciona que, diante dessa incerteza, é justo e prudente utilizar padrão indenizatório adotado pela norma internacional.

Por último, a Turma cita que, de acordo com as regras de experiência comum, os passageiros de voos internacionais transportam itens, cujo valor superam o máximo da indenização tarifada.
fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/companhia-aerea-e-condenada-a-indenizar-cliente-que-teve-bagagem-extraviada/1935744649
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

22/08/2023

Um vendedor da Unilever Brasil que trabalha em Salvador/BA será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido assédio moral e tratamento discriminatório. A empresa realizava reuniões que expunham os funcionários com cobranças excessivas e comparações pejorativas com personagens. A decisão é da 2ª turma do TRT da 5ª região, ao entender que o colaborador foi submetido a conduta abusiva.

De acordo com o vendedor, ele era exposto a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, tanto com cobranças excessivas, quanto com "brincadeiras" e apelidos pejorativos. O empregado afirma que os seus superiores utilizavam palavras de baixo calão e palavrões como "f...-se, eu quero o resultado". Os chefes o chamavam para a frente da sala, durante reunião, "para que todos vissem o vendedor que está na 'Recuperação".

As reuniões, que eram realizadas nos turnos da tarde, expunham os vendedores que não conseguiam cumprir a meta programada para o período da manhã. No grupo do aplicativo de mensagens, os chefes utilizavam ainda de comparações pejorativas com personagens como "Tiazinha"; "Baby", do infantil "Família Dinossauro"; e "Nhonho", do humorístico "Chaves"; associando-os ao trabalhador como forma de diminuí-lo.
A sentença da 29ª vara do Trabalho de Salvador/BA reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. As duas partes recorreram.

Em recurso, o desembargador e relator do processo Renato Simões afirmou que ficou clara a conduta inadequada.

"Tendo em vista que ficou claro que a conduta abusiva da reclamada submetendo o reclamante a tratamento discriminatório, acarreta em uma situação humilhante e constrangedora, o que configura o dano moral."Para o relator, considerando a gravidade do dano e o aspecto pedagógico, o valor a ser pago relativo ao dano moral será aumentado para R$ 10 mil.
fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/389996/unilever-deve-indenizar-vendedor-chamado-de-nhonho-e-outros-apelidos
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

15/08/2023

7ª turma do TST condenou a Tam Linhas Aéreas S.A. a reembolsar uma comissária de voo pelas despesas com maquiagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST de que despesas com apresentação pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas.
Opção pessoal da mulher

O pedido da empregada havia sido deferido no 1º grau, mas o TRT da 2ª região excluiu da condenação o reembolso de despesas com maquiagem, entendendo que a própria comissária havia admitido, em depoimento, que usava maquiagem no dia a dia. Como resultado dessa afirmação, concluiu que ela usaria maquiagem por opção pessoal, independentemente da recomendação do empregador.

Ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da empregada, argumentou que a decisão do TRT-2 se baseia em um estereótipo de gênero atribuído às mulheres e adota uma visão machista, ao presumir que todas as mulheres usam maquiagem comumente.

O voto do relator registra que a conclusão adotada na origem se baseia no "dever ser de cada s**o", atribuindo às mulheres a obrigação de sempre estarem maquiadas em situações de exposição pública, inclusive no trabalho. Esse entendimento, a seu ver, é equivocado e não pode passar despercebido pelo Judiciário.

Conclusão

Nesse contexto, a turma restabeleceu a sentença para condenar a companhia aérea a pagar uma indenização mensal média no valor de R$ 50 pelas despesas da empregada com maquiagem.

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/389809/tam-e-condenada-a-reembolsar-comissaria-por-despesas-com-maquiagem
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

13/08/2023

A todos nossos clientes, amigos e familiares, desejamos um Feliz dia dos Pais!🫱🏼‍🫲🏻👏🏻
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

04/08/2023

Temos orgulho em fazer parte dessa História, cidade pujante e progressista, povo ordeiro e trabalhador!!! Salve Brusque Imortal 👏🏻👏🏻
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383.

25/07/2023

Um auxiliar de loja receberá indenização de R$ 10 mil da empresa que trabalhava por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por parte de colegas e clientes. Decisão é da 8ª turma do TRT da 4ª região, que manteve a sentença.

De acordo com testemunhas, por reiteradas vezes, o trabalhador ouvia insinuações sobre furtos e piadas sobre sua orientação sexual. Os insultos partiam de um segurança, que contava com a conivência da gerente da loja. Além de chamá-lo por termos depreciativos, houve um episódio em que o segurança tomou a mochila do auxiliar e deu um soco em seu rosto.

Outras situações envolveram clientes e, conforme os depoimentos, a gerente se manteve omissa, não fazendo nada para coibir as práticas racistas.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao dever de indenizar pelos danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, as provas evidenciaram que o empregador excedeu o direito potestativo, violando direitos de personalidade do trabalhador.

O relator salientou que os métodos gerenciais da empresa não vão ao encontro do princípio fundamental, consagrado na CF/88, de respeito à dignidade da pessoa humana.

"A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma humilhante ou retaliar o empregado, expondo-o a situações de constrangimento e causando sofrimento psíquico."

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

19/07/2023

Decisão da Justiça de São Vicente/SP que condenou réu pelo crime de perseguição contra uma mulher, por não aceitar o término do relacionamento, foi mantida, de forma unânime, pela 16ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP. A pena foi fixada em nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa.

De acordo com os autos, a vítima decidiu encerrar o relacionamento amoroso com o réu. Após a separação, o acusado começou a persegui-la, enviando-lhe mensagens de áudio por celular. Nelas, ele expressava o desejo de retomar o relacionamento e fazia uma série ameaças à vítima e ao atual marido e filhos dela. Além disso, o réu foi ao local de trabalho da ex-companheira e ameaçou divulgar fotografias íntimas dela na internet.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, apontou que ficou evidenciada a reiteração do crime de perseguição, "uma vez que a vítima destacou que teve de bloquear o contato do acusado em todos os meios de comunicação a fim que as mensagens por ele encaminhadas fossem cessadas".

O julgador destacou, ainda, a dificuldade da vítima em sair de casa e ir ao trabalho, por medo das perseguições empreendidas pelo acusado.

"Analisado o conjunto probatório, torna-se manifesta a responsabilidade criminal do apelante, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se subsome aos elementos dos tipos previstos no art. 147-A, §1º, II do CP, não se podendo cogitar de decreto absolutório".

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390059/tj-sp-confirma-condenacao-de-homem-por-perseguir-ex-companheira
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

10/07/2023

Cooperativa ofereceu outro tratamento, mas magistrada concluiu que o tipo de cirurgia é de decisão do médico e não do plano de saúde.

Nos autos, consta que o paciente foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata.

Dessa forma, apresentou toda a documentação requirida pela administração da Unimed Recife para cobertura da cirurgia.

Contudo, a operadora rejeitou a solicitação, com a alegação de que não estaria obrigada a fornecer o procedimento, oferendo outra técnica que não a prescrita.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o médico é quem deve determinar qual o melhor procedimento a se seguir, não a operadora.

"A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é este profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente."

Desse modo, a juíza concluiu que a realização do procedimento deve ocorrer conforme prescrito pelo médico assistente, "pois é ele a pessoa mais adequada para indicar o tratamento a que o paciente deve submeter-se, sem que haja interferência do que entende o plano de saúde".

Diante do exposto, a juíza concedeu liminar que determina que a Unimed Recife autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, a ser realizado no Hospital da Unimed Recife.

Em caso de não cumprimento, a operadora deve pagar multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 40 mil.
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383.

04/07/2023

Empresa de produtos alimentícios foi condenada a indenizar em R$ 13 mil por danos morais um menino menor de 16 anos que prestava serviços de abate de aves. Decisão da juíza do Trabalho Fernanda Bezerra Teixeira, da 17ª vara da Zona Sul de SP, afirmou que a instituição "privou o menor de sua infância, convívio familiar e acompanhamento escolar adequados".
Na sentença, a magistrada ressaltou que a conduta da firma se agrava pela alegada exposição ao risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes.

"Soma-se a isso a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra o previsto na CF/88."

A julgadora considerou ainda a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática "tão abominável do trabalho infantil". Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

Além disso, na decisão, foi observado que somente é possível às pessoas que têm entre 14 e 16 anos o labor como aprendiz com jornada de seis horas diárias, de acordo com a legislação trabalhista. Com isso, a empresa deve pagar também horas extras. A condenação abarcou ainda diferenças entre o salário mensal recebido pelo adolescente e o salário-mínimo legal, além de outras verbas trabalhistas.

O número do processo não foi disponibilizado.

fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388193/trt-2-menino-de-16-anos-que-abatia-aves-sera-indenizado-por-empresa

Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383

Quer que seu negócio seja a primeira Escritório De Advogados em Brusque?
Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Categoria

Telefone

Endereço


R. Rodrigue Alves, 165, Sala 101, Edificio Quartzo, Entro
Brusque, SC
88350-160

Outra Firma de advogados em Brusque (mostrar tudo)
Cássia Peters Lauritzen Cássia Peters Lauritzen
Avenida Primeiro De Maio, 100, Sala 102, Primeiro De Maio, Brusque/SC, 88353-040
Brusque, 88353-200

Advogada especialista em Previdenciário e Trabalhista

Goedert Advogados Goedert Advogados
Avenida Arno Carlos Gracher, 399
Brusque, 88350-310

Escritório de advocacia empresarial com ênfase no direito tributário e societário, atuando na consultoria jurídica preventiva e no contencioso administrativo e judicial.

Advocacia Pazzetto Advocacia Pazzetto
Brusque

Escritório de advocacia especializado em Direito Civil, Consumidor, Família, Sucessões e Empresarial

Limas & Sbardelatti Advocacia Limas & Sbardelatti Advocacia
Rua Florianópolis, 1212
Brusque, 88353-501

⚖️ Luciano de Limas - OAB/SC 62.384 ⚖️ Leandro Sbardelatti - OAB/SC 62.031

Advogando em Dupla Advogando em Dupla
Rua Heinrich Richard Bruno Erbe, 30/Edifício Dell’Agnolo, Sala 505
Brusque, 88350-020

Uma dupla de advogadas desbravando o mundo jurídico. Escritório de advocacia full service.

Galm Advocacia Galm Advocacia
Rua Eduardo Von Buettner, N. 22, Sala 04, Centro 1, Brusque/
Brusque, 88350-050

Escritório de advocacia especializado em processos criminais e prevenção de riscos jurídico-penais.

Rafael Pires Advocacia Rafael Pires Advocacia
Avenida Cônsul Carlos Renaux, Nº 12, Edificil Centenário, Sala 41
Brusque, 88350002

Laila de Melo Advocacia Laila de Melo Advocacia
Avenida Arno Carlos Gracher, 485
Brusque, 88350-310

Advogada de Trânsito Fundadora do Escritorio: LM / Advocacia

Dra Josana R M L Negrão Dra Josana R M L Negrão
Rua Gustavo Halfpap, 562, Sala 03, Centro I, Brusque/SC
Brusque, 88353-153

Advogada - OAB/SC 40.594 Especialista em Direito de Família e Sucessões

Rafael Pires Advocacia Rafael Pires Advocacia
Avenida Cônsul Carlos Renaux
Brusque, 232-1839

Escritório Especializado em Direito Imobiliário

Hoinatz & Vogel Advocacia ️ Hoinatz & Vogel Advocacia ️
Rua Adriano Schaefer
Brusque

Atendimento jurídico especializado

Vogel Advocacia Vogel Advocacia
Eduardo Von Buttner, 545, Centro
Brusque, 88350050