Fabio Rodrigo Vieira Advogados Associados

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02/01/2024
JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DETERMINA PENHORA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DE AÇÕES AJUIZADAS - A FIGURA DO JUIZ LEGISLADOR – INSEGURANÇA JURIDICA 23/11/2021

A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta.

JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DETERMINA PENHORA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DE AÇÕES AJUIZADAS - A FIGURA DO JUIZ LEGISLADOR – INSEGURANÇA JURIDICA A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões adquirido pelo executado principal antes das reclama

Home 23/11/2021

A FALENCIA DO SISTEMA RECURSAL PROCESSUAL CIVIL

É certo que esse post é mais uma indignação do que uma motivação para falar desse tema, revelando-se até mesmo desafiador o exercício de explicar de forma sucinta os princípios que norteiam os recursos no processo civil brasileiro. Não que seja matéria de difícil entendimento a abordagem “da finalidade do sistema recursal”, pelo contrário, o difícil é encontrar interessados dentro “dessa base” de impedir que essas atrocidades continuem ocorrendo.

O “sistema recursal”, em vários aspectos, é um porto seguro para o uniformização do que é decidido para mim e o que é decido para você, pelo menos deveria ser. Muitas inovações ocorreram já na vigência do CPC/73 e agora com entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (atual CPC) abriu-se uma enorme fissura na estrutura dos conceitos e finalidades desse sistema recursal e “no próprio conceito e finalidade de julgamento colegiado”.

Muitas aberrações jurídicas estão ocorrendo no julgamento “de outros recursos” em mesma intensidade e até mesmo de forma mais gravosa, mas nesse “post”, a abordagem se fará apenas no que se refere a espinha dorsal que é o recurso de apelação, dada a amplitude, alcance e importância desse remédio dentro do sistema recursal vigente.

A observação central dessas linhas e da falência institucional do sistema recursal se inicia na extinção da figura do revisor (art. 551 do CPC/73) e termina no próprio mecanismo de julgamento pela total ausência de fiscalização e interesse dos demais integrantes do colegiado quanto a justeza e acerto da decisão do Relator.

Em São Paulo, por exemplo, o “rito do julgamento virtual” foi instituído pela Resolução nº 549/2011 que prevê em seu §1º, art.º 1 que “o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por mensagem eletrônica” ou seja, a conformidade do voto proferido será analisado pelos demais integrantes, em tese, sem qualquer tipo de análise dos autos, das impugnações das partes ou demais ocorrências suscitadas o que não deixa de ser teratológico, um tremendo absurdo.

Consigne-se que o “absurdo” não é apenas um privilégio do julgamento virtual. Nos julgamentos presenciais ou os agora por “videoconferência” deixa-se notório que o 2º e 3º juiz sequer sabem do que se trata o recurso e os temas nele abordado, com raríssimas exceções. Cita-se um exemplo um julgamento em que se alegava “nulidade de uma arrematação” baseada em inúmeros pontos onde o julgamento não demorou mais de 30 segundos. o relator em seu voto disse: “Não há nulidade”; o segundo e terceiro juiz “acompanho o relator”; Resultado do julgamento: Negaram Provimento ao Recurso”

Quando se fala de recurso automaticamente se exprime a ideia de “revisão colegiada” daquilo que foi decidido “por um juiz singular” e da qual se pretende recorrer. Definição “impar” dada ao conceito intrínseco da finalidade do sistema recursal foi proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto do julgamento do RESP 1.765.579 que assim pontificou, in verbis:

“o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma. Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927. (...) o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (...). O dever das instâncias recursais competentes é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida”.

Isso quer dizer, a teor do art. 5º e art. 22, I da Constituição da Replica, que o juiz deve seguir o que está na Lei e não pode criar direitos ou mecanismos alheios e a margem desse sistema, porque isso instituiria a insegurança jurídica, criaria uma figura arbitrária e a figura de um juiz-legislador o que é seguramente expressamente vedado.

Os artigos 1.009 usque 1.104 do CPC em sua redação - inserida nela a mens legis – dá a conotação de julgamento com base exclusiva e essencialmente coletiva, colegiada, de turma (“se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado”....”A apelação devolverá ao tribunal” .. “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito”...) razão pela qual o que está ocorrendo é grave, é desrespeitoso com o jurisdicionado, é ilegal.

O que se vê na prática é “um julgamento singular e monocrático" transvestido em "decisão colegiada”, onde se tem a nitida sensação de que os demais integrantes da Turma sequer sabem do que se trata o processo, proferindo votos vazios, sem qualquer fundamentação e apenas integrativos ( "acompanho"), esvaziando a finalidade do recurso de 2º grau e da possibilidade da parte de obter a justa decisão "colegiada", olvidando-se que não estão somente decidindo o mérito dos recursos, mas a vida de milhares de pessoas e muitas vezes, sem qualquer critério ou aprofundamento nas questões debatidas, reformam decisões polidas, comprometidas, aprofundadas de juízes de 1º grau que cumpriram o seu papel e se aprofundaram nas questões trazidas pelas partes, decidindo com comprometimento e com a Justiça.

Depois disso? Recurso ao Superior Tribunal de Justiça? Ao Supremo Tribunal Federal? Seguramente outras aberrações que poderão ser tratadas em outra oportunidade.

F**a a dica !!!!!!!

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28/10/2021

FIQUE POR DENTRO – VICIOS DO PRODUTO E DE SERVIÇO, DIREITO DE ARRENDIMENTO, TROCA e DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor nem sempre dá ao cliente o direito de devolver um produto adquirido. A única obrigatoriedade acontece quando o produto apresenta vícios ou problemas. É o que dizem os artigos 18 e 26 do CDC.

• 30 dias, quando for um produto ou um serviço não durável, como é o caso de alimentos, bebidas, tintas e outras mercadorias de consumo imediato;
• 90 dias, se o produto ou o serviço for durável, como eletrodomésticos e veículos.
Nesses casos, a empresa deve providenciar a solução no prazo de 30 dias. Se ele for ultrapassado — independentemente do motivo — o consumidor tem o direito de escolher uma das seguintes alternativas:
• fazer a substituição do item por outro similar e que esteja em perfeitas condições de uso;
• receber a restituição imediata do valor pago, com atualização monetária e sem prejuízos por danos e perdas;
• ter o abatimento proporcional do preço, se decidir ficar com a mercadoria.

Só existe previsão de arrependimento em casos de transações virtuais, de acordo com o Decreto 7.962/2013 e com o art. 49 do CDC que trata de situações de comercialização fora do estabelecimento comercial. As regras para as vendas online se enquadram nessa categoria. De acordo com o artigo 49, o consumidor pode desistir do produto ou serviço no período de sete dias.

A “devolução e troca” têm significados diferentes e mostram bem o que significa devolver e trocar um produto. O primeiro caso é quando o cliente não deseja outra mercadoria. Seu objetivo é receber o dinheiro de volta. Por sua vez, a troca se dá quando o cliente vai escolher outra mercadoria similar e usar o dinheiro do primeiro item devolvido para pagar a nova compra ou abater parte do preço. É importante destacar que essa opção está prevista apenas quando o produto foi para conserto e o problema não foi resolvido como apontado acima em remissão aos artigos 18 e 26. Qualquer que seja a opção, as lojas online devem usar o sistema da logística chamada de “reversa”, ou seja, deve ser retirado pela empresa ou através de transportadora ou Correios, cobrindo todos os custos.

O artigo 49 do CDC aponta que a devolução indica uma situação especial ao direito de arrependimento, cuja exceção é somente válida para os casos de compras online, salvo previsão contratual em sentido contrário, ou seja, previsão expressa que dê o direito desse arrependimento em as suas condições, as conhecidas “políticas de trocas e devoluções” cuja aplicabilidade está prevista tanto no CDC quanto no art. 420 do Código Civil. Nessas situações, de acordo com o Direito do Consumidor, o cliente pode se arrepender da compra e fazer a devolução no prazo de sete dias. Esse período começa a valer a partir do momento em que o item foi recebido. Além disso, para se enquadrar nessa regra, o produto não precisa ter defeito ou vícios de qualidade ou quantidade.

Uma situação também muito comum é a não concretização da compra por negativa de financiamento. Isso ocorre em especial, na aquisição de imóveis e veículos e quase sempre os consumidores não são informados pelas imobiliárias ou pelas agencias das condições e como ocorre o processo de financiamento, sequer se interessando em saber qual a renda mensalmente auferida. É certo que não obtido o financiamento, por motivos alheios à vontade do consumidor, tem ele direito à restituição integral dos valores pagos, a qualquer título, pois não deu causa à rescisão/resolução do ajuste, entendimento esse presente no Recurso Inominado julgado nº 71004554515 (Nº CNJ: 0031789-70.2013.8.21.9000), pelo TJRS em aplicação ao previsto no art. 42 do diploma especial.

Agora você já sabe como funcionam as devoluções pelo Direito do Consumidor pode colocar as boas práticas em dia. Fique atento a essas previsões “antes” de assinar qualquer documento de compra principalmente se tiver intenção de “devolver” ou haja possibilidade de “arrependimento”.

F**a a dica !!!!

13.8.21.90

15/07/2021

RECEITA FEDERAL PUBLICA EDITAL PARA ACORDOS DE DÍVIDAS DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
(Prazo de Adesão vai de JUL.21 a NOV.21)

A RFB publicou dia 28.06.2021 Edital para TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA para formalização de acordo de débitos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários-mínimos. As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1º de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”, estando incluídos nesse valor a multa de Oficio e também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de Darf). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.

A transação prevê redução de até 50% sobre o valor total da dívida, suspendendo a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise, sendo o cálculo realizado pela soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos com entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante.

Entretanto, os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional, sendo que débitos que tenham sido parcelados anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida (cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos, mesmo que os débitos sejam diferentes.

Converse com os profissionais da sua assessoria jurídica e contábil antes de fazer a sua adesão.

F**a a dica !!!

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