Direito Imobiliário

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16/08/2020
A IGNORÂNCIA como forma de DOMINAÇÃO 23/08/2018

Se não há a possibilidade de haver liberdade sem que haja a difusão do conhecimento, a falta deste implica, necessariamente, redes visíveis e invisíveis de controle, poder e dominação.

A IGNORÂNCIA como forma de DOMINAÇÃO Se não há a possibilidade de haver liberdade sem que haja a difusão do conhecimento, a falta deste implica, necessariamente, redes visíveis e invisíveis de controle, poder e dominação. Em qualquer sociedade ditatorial apresentada, na realidade ou na ficção, um fator é comum a todas elas: o...

Timeline photos 08/12/2014

"(...) conforme permissão do art. 46 do Código de Processo Civil, os adquirentes de um mesmo empreendimento poderão ajuizar ações em conjunto, de forma plúrima, angariando mais força e legitimidade para a ação e repartindo o valor das custas judiciais."

Timeline photos 09/11/2014

☄ Escape das armadilhas do sonho da casa própria

Desemprego, danos físicos ao imóvel ou morte e invalidez durante o pagamento do financiamento, são algumas delas.Atraso na entrega da obra, taxas abusivas e defeitos na construção são outros problemas que podem ocorrer.

Informe-se.

7 casos que dispensam pagar IR pelo lucro com venda de imóveis 09/11/2014

☄ 7 casos que dispensam pagar IR pelo lucro com venda de imóveis.

7 casos que dispensam pagar IR pelo lucro com venda de imóveis Bens vendidos por menos de R$ 400 mil ou adquiridos antes de 1969 estão na lista de isenção por ganho de capital; confira É possível se livrar do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital com um imóvel? Em alguns casos, sim. Situações específ**as permitem pagar menos ou até f**ar 100% livre do…

Passo a passo para comprar imóvel na planta sem ter dor de cabe 09/11/2014

☄ Passo a passo para comprar imóvel na planta sem ter dor de cabeça.

Passo a passo para comprar imóvel na planta sem ter dor de cabe A compra de um imóvel na planta envolve uma série de riscos, mas muitas vezes, é a única forma que uma pessoa tem de adquirir a casa própria, já que parte do pagamento é diluído durante a construção e o saldo restante pode ser financiado.No texto abaixo, dou algumas dicas para evitar problemas e fec…

Timeline photos 09/11/2014

☄ Novas regras que simplif**am compra e financiamento de imóveis entram em vigor
Foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro, a Medida Provisória nº 656/2014, que, entre outras disposições, confere maior proteção aos adquirentes de direitos reais, com base nas informações contidas na matrícula de Registro de imóveis; modif**a a Lei do Crédito Consignado, Lei nº 10.820/2003; e institui um novo título de crédito, a Letra Imobiliária Garantida (LIG). Trata-se de MP que normatiza medidas anunciadas pelo Ministério da Fazenda em 21 de agosto desse ano, com a finalidade de dar maior segurança jurídica ao mercado de crédito e, assim, reaquecer a economia do país.

A Medida Provisória estabelece mecanismos de proteção aos adquirentes e recebedores de direitos reais de garantia que celebrem negócios jurídicos com base nas informações contidas nos assentos de registros de imóveis. Na prática, a MP prevê procedimento desburocratizado e seguro para negócios imobiliários em geral. Isso facilita a concessão de crédito, com a redução de custos e celeridade, pois, num único instrumento (matrícula do imóvel), o interessado em adquirir ou receber terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel. Isso dispensa a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes. O tema também era objeto de deliberação na Câmara dos Deputados desde o ano passado, quando o Dep. Paulo Teixeira (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei nº 5708/2013.

No tocante às alterações efetuadas no crédito consignado, destacam-se modif**ações conceituais na Lei. Tais mudanças tem o efeito tanto de deixar suas disposições mais acuradas do ponto de vista das responsabilidades de cada parte da relação jurídica de crédito em consignação, bem como de adaptar a lei às inovações legislativas posteriores a 2004, como permitir expressamente que empresários individuais tenham responsabilidade no desconto de parcelas referentes a empréstimos realizados por seus empregados. Uma das novidades da MP é a previsão de bloqueio, solicitado pelo tomador do empréstimo, financiamento ou leasing, em relação a descontos autorizados posteriormente à solicitação.

Já a Letra Imobiliária Garantida é alicerçada no patrimônio da própria instituição financeira. Porém, diferentemente de uma letra de crédito (LCI) onde o ativo f**a dentro do patrimônio da instituição, a LIG f**a separada dos ativos, mas a instituição financeira continua responsável pelo papel. Em sua apresentação, em agosto, o Ministro da Fazenda explicou que a LIG deverá trazer maior segurança jurídica aos financiamentos de longo prazo, redução dos custos deles na aquisição de imóveis, e deverá também atrair investidores estrangeiros uma vez que a LIG possui padrão internacional, e cria um recurso adicional para o mercado de crédito imobiliário.

Além da Letra Imobiliária Garantida, a MP 656, de 2014 traz uma gama de temas, quais sejam: prorrogação do período de dedução patronal do Imposto de Renda a contribuição previdenciária de empregados domésticos; desoneração das alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes usadas em aerogeradores; também dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada.

A MP 656 foi encaminhada ao Congresso, onde pode receber emendas até o dia 14 desse mês. Comissão Mista deverá ser instalada, e um relator deverá ser designado entre os senadores. Posteriormente, o Plenário da Câmara deverá deliberar sobre o parecer da Comissão Mista. Aprovado esse parecer, o Plenário do Senado deve apreciar a matéria. Para se tornar lei, a MP 656 deve ser aprovada em ambas as Casas do Congresso em até 120 dias após início de sua vigência. Na hipótese de a Sessão Legislativa acabar no dia 22 de dezembro, o citado prazo f**a suspenso, permitindo que os congressistas deliberem sobre a matéria até o dia 17 de março de 2015.

Timeline photos 08/11/2014

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: Quando a cobrança é indevida.

Prática presente em nove a cada dez lançamentos imobiliários, a cobrança de intermediação imobiliária ou corretagem para o consumidor se tornou regra geral pelas construtoras que negociam imóveis na planta.

Não obstante, a prática é abusiva, indevida e o consumidor que pagou por tal ônus tem o direito de ser ressarcido.

A coisa acontece mais ou menos assim: o consumidor toma conhecimento do lançamento imobiliário através da publicidade veiculada, seja pela tv, outdoor, revista ou até mesmo panfletos entregues nos semáforos da cidade. Interessando-se pelo empreendimento, dirige-se até o stand de vendas, normalmente montado no próprio local da obra.

Lá chegando, é recebido pela equipe da imobiliária contratada pela construtora para realizar as vendas das unidades do empreendimento. Essa equipe recebe treinamento prévio da construtora, uniformes, panfletos sobre o empreendimento e negociatambém previamente com ela os percentuais de remuneração que serão praticados nas vendas.

Interessante notar que no momento da venda normalmente não f**a claro para o consumidor que parte do sinal pago será destinado para remuneração de corretagem, de forma que muitos nem se dão conta de que pagaram por tal cobrança.

A essa altura uma reflexão mais detida sobre como as circunstâncias do caso traz a lume alguns questionamentos que demonstram a abusividade da situação:

• Quem está vendendo imóveis? A construtora.
• Quem contratou a Corretora de imóveis? A construtora.
• Quem escolheu a Corretora? A construtora.
• Quem negociou previamente os percentuais de remuneração da corretora? A construtora.
• A Corretora está atuando no negócio a benefício de quem? Da construtora.
• Algum corretor levou o consumidor até o stand de vendas ou este se dirigiu até lá por conta própria? Foi sozinho, tomando conhecimento do empreendimento através do robusto material publicitário espalhado pela cidade.

Ora, 1º - se o consumidor se dirigiu até o stand de vendas por conta própria; 2º - se a construtora é quem vende os imóveis, 3º - quem contratou, 4º - escolheu e 5º - se beneficia da atuação da Corretora, porque essa conta deve ser paga pelos Consumidores?

Não fosse o claro afronte à boa-fé objetiva a cobrança da intermediação imobiliária aos consumidores, tal ainda se configura como prática abusiva e ilegal da venda casada, vedada pelo CDC, art. 39, I:

Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

As Construtoras ignoram as disposições consumeristas, dissimulando o repasse dos valores de corretagem ao consumidor como requisito à aquisição da unidade habitacional, impondo o serviço de intermediação.

Ora, nenhum consumidor consegue adquirir uma unidade no mercado de imóveis na planta caso não se proponha a pagar pela corretagem.

Os tribunais de todo o pais vem recebendo ações pleiteando a restituição da corretagem, e o Poder Judiciário têm reconhecido pacif**amente os direitos dos consumidores serem ressarcidos pela cobrança indevida.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem inclusive decisões recentes reconhecendo a má-fé das construtoras em tais cobranças e determinando, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos.

A profissão de Corretor de Imóveis é regulamentada pela Lei Federal n°6.530, de 12 de maio de 1978, e vem sendo exercida de forma digna pela grande maioria dos profissionais da área, que merecem receber a sua comissão de corretagem quando o serviço é efetivamente prestado.

As construtoras, porém, tem invertido a ordem das coisas a fim de se eximir ao pagamento desses profissionais, transferindo a responsabilidade para o consumidor.

Em suma, o consumidor que pagou corretagem na compra de imóvel na planta tem o direito a pleitear judicialmente a restituição em dobro do valor pago.

Quem tem a responsabilidade de devolver esse valor é a construtora/incorporadora responsável pelo empreendimento, já que é dela o dever de remunerar os profissionais do ramo imobiliário que contratou para incrementar o seu negócio. Fique atento, consumidor inteligente é consumidor bem informado!

Timeline photos 08/11/2014

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

"O momento é de super aquecimento do mercado imobiliário. A televisão diariamente traz anúncios publicitários de novos imóveis. Ao sair às ruas, prédios e mais prédios sendo erguidos para onde se dirige o olhar. Nos semáforos, inevitavelmente, panfletos de algum novo empreendimento. É o mercado que comercializa o sonho da casa própria comemorando resultados excepcionais.

Com tanta demanda no mercado, porém, muitas construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto. É quando o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo. Transtornos variados, frustração e prejuízos são o resultado dos atrasos das obras. O que diz o Direito do Consumidor a cerca de problemas como esse?

Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Esses contratos são de adesão, aonde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.

Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90 dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos.

São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específ**as, determinadas e com penalidades pesadas.

Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores "a modif**ação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais" (art. 6º,V). Já o art. 51 do mesmo código estatui:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado.

As únicas hipóteses em que as construtoras se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é se conseguirem provar: a) a existência de um caso fortuito ou de força maior ou b) demonstrar a culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso.

Registre-se que o dever de provar estas excludentes de responsabilidade é das construtoras, que respondem objetivamente consoante art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

Os atrasos geram inúmeros transtornos. Existem vários casos de consumidores que vendem o imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso.

Outros adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas. Há os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o sonhado lar doce lar.

Já há um entendimento pacif**ado no STJ de que o atraso injustif**ado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.

Um ponto importante, também, é que, pelos princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Ex: juros moratórios mensais até a entrega das chaves e multa de mora. E não é pouca coisa, haja vista que normalmente as construtoras estipulam os juros de mora mensais em 1% sobre o valor do imóvel adquirido, e a multa de mora em 2% também sobre o imóvel. É uma forma de fazer o feitiço virar contra o feiticeiro!

Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional signif**ativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.

Tal situação é nitidamente abusiva posto que pelo princípio consumerista da reparação integral, todo e qualquer prejuízo gerado pelos fornecedores aos consumidores – excetuando-se situações de caso fortuito e de força maior e de culpa exclusiva do consumidor – deverão ser reparados da forma mais ampla e completa possível. Assim, pode-se, em juízo, requer que o saldo devedor sofra apenas a atualização monetária, anulando-se qualquer reajuste superior à inflação oficial.

Uma indenização por danos extrapatrimoniais (morais) também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Poder Judiciário, desde que se consiga bem configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou. Todos os direitos até aqui abordados podem ser requeridos conjuntamente numa mesma ação judicial, reparando assim os prejuízos impostos pelas construtoras pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo.

Vale registrar ainda que, conforme permissão do art. 46 do Código de Processo Civil, os adquirentes de um mesmo empreendimento poderão ajuizar ações em conjunto, de forma plúrima, angariando mais força e legitimidade para a ação e repartindo o valor das custas judiciais.

Enfim, os atrasos sempre geram inúmeros dissabores e prejuízos para os consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais. Nos casos mais graves, o juiz poderá até fixar multa diária contra a construtora, até a data da entrega, forçando, assim, a aceleração da conclusão da obra. Fique atento, consumidor inteligente é consumidor bem informado."

Construtora é condenada a pagar multa de R$ 220 mil por atraso em entrega de obra - Notícias -... 08/11/2014

https://www.facebook.com/ObrasAtrasadasSeusDireitos/posts/773076326099605

Construtora é condenada a pagar multa de R$ 220 mil por atraso em entrega de obra - Notícias -... Uma construtora foi condenada a pagar R$ 220 mil de multa a uma cliente que teve o apartamento entregue com dois anos de atraso. A empresa tam...

Timeline photos 15/07/2014

Não aceite esse tipo de prática e fique sempre atento.
Confira o Código de Defesa do Consumidor: http://bit.ly/19m7CTv

Timeline photos 13/07/2014
Construtoras terão que ressarcir por aluguéis pagos devido a atraso em entrega de imóvel |... 13/07/2014

Construtoras terão que ressarcir por aluguéis pagos devido a atraso em entrega de imóvel: http://bit.ly/YoWWx6

O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento.

Construtoras terão que ressarcir por aluguéis pagos devido a atraso em entrega de imóvel |... O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes.

Timeline photos 13/07/2014

Matéria Yahoo finanças.
Depois da espera, finalmente a construtora comunica que o imóvel, adquirido na planta, está finalizado! A euforia se mistura com a emoção e alguns detalhes podem passar despercebidos aos olhos do comprador.

http://br.financas.yahoo.com/noticias/10-itens-serem-verif**ados-na-vistoria-im-veis-142200081--sector.html

Timeline photos 13/07/2014

Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva
http://j.mp/STJdevolucaoimediataimovel

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

Saiba mais
http://j.mp/STJdevolucaoimediataimovel

Tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é ilegal 12/07/2014

Portal Exame
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/tolerancia-de-180-dias-para-entrega-de-imovel-e-ilegal/

Tolerância de 180 dias para entrega de imóvel é ilegal Justiça tem considerado ilegal cláusula que prevê atraso de até 180 dias para entrega das chaves de imóveis comprados na planta

Timeline photos 12/07/2014

CYRELA é condenada a devolver em dobro o valor da corretagem

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - Comarca de Salvador
8ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processo nº: 0346481-13.2012.8.05.0001 Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra Cyrela Nordeste Empreendimentos LTDA e Austrália Empreendimentos Imobiliários Ltda

Ex positis, e tudo mais que dos autos constam, com base no artigo 93, inciso IX da CF, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a ré ao pagamento em dobro do valor da corretagem imposto na venda, totalizando o valor de R$ 50.155,38, bem como determino a restituição parcial das parcelas pagas pelo Autor, fixando o percentual em 80% dos valores despendidos. Quando aos demais pedidos, julgo IMPROCEDENTES, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Condeno a ré em custas e honorários, no valor de R$ 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no Saj.

12/07/2014

Construtora MRV é condenada por atraso em entrega de imóvel
Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O juiz da 25ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações SA ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.950, referentes ao atraso de 7 meses na entrega de um imóvel.

Um casal adquiriu um imóvel em Águas Claras com previsão de entrega para outubro de 2010. No entanto, a MRV apenas sinalizou entregar o imóvel em dezembro de 2011 e não o fez em razão de ressalva exarada pela autora no instrumento de quitação, uma cláusula que concedia 180 dias para conclusão das obras.

A MRV ofereceu contestação refutando os argumentos iniciais e pedindo pela improcedência do pedido. A MRV alegou que ocorreu atraso na conclusão da obra em decorrência de força maior e que havia essa previsão no contrato. Contudo, a empresa não apresentou prova do alegado.

De acordo com a sentença, o mês previsto para entrega do imóvel foi outubro de 2010. O juiz decidiu que existe responsabilidade civil da empresa apenas após o término do prazo avençado em contrato, após os 180 dias. A mora da construtora abrangeu os meses de maio a novembro de 2011. O juiz condenou a MRV a pagar o valor de 7 aluguéis e negou o pedido de dano moral.

Nº do processo: 2012.01.1.012389-4

Vai comprar um imóvel? Saiba como ver o saldo do FGTS online 12/07/2014

CONSULTA FGTS ONLINE

http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/imoveis/noticias/vai-comprar-um-imovel-saiba-como-ver-o-saldo-do-fgts-online-2

Vai comprar um imóvel? Saiba como ver o saldo do FGTS online No mesmo ambiente da web é possível checar se o empregador está fazendo os depósitos regularmente, além de atualizar o endereço para envio do extrato em papel

Justiça barra taxas cobradas na compra de imóveis na planta 12/07/2014

Justiça impede taxas cobradas na compra de imóveis na planta

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/06/1476313-justica-barra-taxas-cobradas-na-compra-de-imoveis-na-planta.shtml

Justiça barra taxas cobradas na compra de imóveis na planta O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é indevida a cobrança da taxa Sati (Serviço de Assistência Técnica Imobiliária) e de comissão de corretagem em imóvel na planta.

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência 12/07/2014

☄ É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência.
http://www.conjur.com.br/2014-jun-24/abusivo-construtora-cobrar-taxas-desistencia-consumidor

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em d...

Timeline photos 12/07/2014

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