Luiz Lyra Neto Advogado Previdenciário

Advogado. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito. Ex-professor do CEUNSP, Policamp e do Senac. Ex-assessor jurídico da DPU.

Professor de Direito Previdenciário no Centro Universitário de Paulínia (UNIFACP). Ex-assessor jurídico da Defensoria Pública da União (DPU)

05/09/2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado com esclerose múltipla.


Segundo os magistrados, o valor compõe a remuneração da aposentadoria, que é isenta, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.


O auxílio é pago a segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros e corresponde a 25% do benefício previdenciário.


De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário requerendo a isenção do IRPF sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante.


Além disso, pediu a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. Ele tem esclerose múltipla, com evolução para quadro de tetraplegia.


Após a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter reconhecido o direito à isenção e determinar a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020 (data do diagnóstico da doença), a União recorreu ao TRF3.


O ente federal argumentou ausência de previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.


Ao analisar o caso, a Terceira Turma não acolheu o pedido do ente.


“Integrando o adicional a remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação a isenção de aposentadoria, concedida pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o citado adicional de 25% também será isento”, frisou o acórdão.


Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

̧ãodeimpostoderenda ́nia

03/09/2024

Uma aposentada de 71 anos, moradora da cidade de Cambará, norte-pioneiro paranaense, conseguiu na justiça ganhar pensão por morte do filho, que era solteiro e não tinha filhos. A decisão é do juiz federal da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.


A autora da ação perdeu o parente em 2023, do qual dependia para o pagamento das despesas da casa - ele morava de aluguel com sua mãe. Em sua inicial, destacou que fez o pedido para o Instituto do Seguro Social (INSS), mas foi indeferido por alegada não comprovação de dependência econômica, motivo pelo qual ajuizou a solicitação.


Em sua decisão, o magistrado afirmou que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência.


“Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado”, complementou o juiz federal.


“Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes”.


“No caso, a qualidade de segurado do falecido quando do óbito em 24/04/2023 é incontroversa, pois, além de vínculos anteriores, mantinha vínculo empregatício ativo. ?O filho falecido possuía um salário médio de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais) maior do que a aposentadoria mínima da autora, era solteiro e não tinha filhos, constituindo, portanto, indícios de que sustentava a autora”, concluiu o juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho.


“Com isso, os pais são considerados beneficiários do RGPS quando comprovada a dependência econômica. O filho falecido mantinha vínculo empregatício ativo e a prova oral comprovou a dependência econômica.


Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito em 24/04/2022, haja vista que requereu o benefício dentro do prazo legal de 90 dias”, finalizou. Cabe recurso.

́nia ́polis

30/08/2024

Uma decisão do juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento.

No processo, o profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez.

No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo; ela não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.

A estatal afirmou ainda ter observado, na demissão, o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

Amparo equivocado
Na sentença, o juiz esclareceu que a empresa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”.

O magistrado disse ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou

“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2024-ago-20/aposentado-por-invalidez-com-contrato-suspenso-nao-pode-ser-demitido/)

04/07/2024
24/06/2024

A Justiça Federal de Campo Mourão reconheceu a inexistência de autorização de consignação de débito no benefício previdenciário. Na prática, isso significa dizer que o valor descontado do benefício de uma aposentada, moradora da cidade de Pato Branco, deve parar imediatamente. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

O magistrado condenou ainda a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem em dobro todo o valor já descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A prática é irregular e consiste em entidades financeiras realizarem empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do INSS. A autora da ação percebeu a existência de descontos mensais que iniciaram em janeiro de 2024.

Buscou, para tanto, o judiciário para que seja declarada a nulidade das cobranças, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte da empresa que presta serviço de empréstimo pessoal, e pela ausência da cautela necessária por parte do INSS, as rés fossem condenadas a indenizar pelos prejuízos de ordem material e moral.

O juiz federal entendeu que, como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento. “ Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores desembolsados pela parte autora, mediante consignação em seu benefício previdenciário, devem ser restituídos”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro, o magistrado baseou-se em julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020 que estabeleceu que a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

“O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Na espécie, vislumbra-se violação da boa-fé objetiva pela parte requerida diante da existência de instrumento contratual sem a efetiva assinatura da parte autora, ou seja, não foram adotadas as precauções comumente esperadas. Logo, cabível a restituição em dobro”, complementou José Carlos Fabri.

Também houve condenação em relação ao dano moral tendo em vista que, no entendimento do magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável m***a à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”, finalizou.

18/06/2024

Todo processo pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, não sendo necessário ir à uma agência da Previdência.

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disponibiliza diversas facilidades para aposentados e pensionistas e beneficiários de auxílios, uma delas é a transferência de onde receber o seu pagamento mensal e fazer a manutenção do benefício. Isso ocorre, normalmente, em caso de mudança de endereço.

O processo de transferência é realizado totalmente pela internet, não havendo a necessidade de comparecimento a uma agência. A solicitação pode ser feita por meio do serviço "Alterar Local e Forma de Pagamento", disponível no aplicativo Meu INSS, site oficial ou pelo atendimento telefônico 135.

O pagamento dos benefícios é feito por meio de cartão magnético, sem necessidade de abertura de conta bancária e sem custos adicionais ao beneficiário.

Fonte: INSS

̃o

14/06/2024

A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.

O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

13/06/2024

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 12, o STF decidiu pela manutenção da aplicação da TR - Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Contudo, a Corte acolheu uma proposta do governo, firmada com centrais sindicais, que adiciona ao índice a correção pela inflação medida pelo IPCA, independentemente do cenário.

Prevaleceu o voto médio, proferido pelo ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelos ministros Luiz F*x e Cármen Lúcia. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que votaram pela manutenção da correção apenas pela TR. Foram totalmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça, que defendiam a correção dos saldos pela poupança a partir de 2025.

10/06/2024

Em plenário virtual finalizado nesta terça-feira, 4, o STF, por unanimidade, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na criação de uma lei para regulamentar o adicional de penosidade. O Supremo estabeleceu um prazo de 18 meses para que a norma seja regulamentada.

Em 1988, a Constituição Federal assegurou aos trabalhadores o direito aos adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade. No entanto, apenas os adicionais de periculosidade e insalubridade foram regulamentados pela CLT.

O que é adicional de penosidade?

É um benefício financeiro concedido a trabalhadores que atuam em condições extremamente desgastantes, compensando o impacto negativo dessas atividades na saúde e bem-estar

O caso

No STF, a AGU solicitou que a Corte estabelecesse um prazo para que o Congresso Nacional regulamente o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração.

06/06/2024

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Expresso São Miguel Ltda., de Cascavel (PR), a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer. O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal de que o empregador deve provar que houve um motivo plausível para a dispensa, caso contrário presume-se que é discriminatória.

Cirurgias

Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho, continuou o tratamento, mas foi dispensado em maio de 2019.

Na reclamação, ele disse não ter dúvidas que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da Expresso foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.

21/03/2024

Em sessão plenária desta quinta-feira, 21, por maioria de sete votos a quatro, o STF derrubou entendimento firmado no caso da revisão da vida toda ao julgar obrigatória a observância da regra de transição e tirar a opção do segurado de escolha do regime previdenciário mais benéfico.

A Corte definiu que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Assim, foi acolhida a tese do ministro Cristiano Zanin, no seguinte sentido:

"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/403966/stf-derruba-revisao-da-vida-toda-em-acao-de-beneficios-previdenciarios

12/03/2024

Quando um filho falece os pais podem enfrentar não só a dor da perda, mas também preocupações financeiras.

A pensão por morte é um benefício previdenciário que busca amparar a família nesse momento difícil.

Para que os pais tenham direito à pensão por morte, é necessário comprovar a dependência econômica, ou seja, demonstrar que dependiam financeiramente do filho falecido. Isso pode ser feito por meio de extratos bancários, comprovantes de despesas ou declarações de testemunhas.

No entanto, é importante destacar que a existência de dependentes prioritários, como cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de idade ou com deficiência, têm preferência na concessão do benefício. Somente na ausência desses dependentes prioritários é que os pais poderão solicitar a pensão por morte.

Se você é pai ou mãe e perdeu um filho, saiba que é possível ter direito a esse benefício.

Consulte um advogado especializado para obter orientações específicas para o seu caso.

27/02/2024

Os médicos enfrentam riscos diários em seu trabalho, devido à exposição a agentes biológicos, como bactérias, fungos e vírus, principalmente em hospitais e clínicas, o que pode afetar a sua saúde.

Por isso, a legislação brasileira garante aos médicos o direito à Aposentadoria Especial, um benefício previdenciário concedido a trabalhadores expostos a agentes perigosos e insalubres. Esse tipo de aposentadoria é concedido antecipadamente em relação às aposentadorias regulares.

Para solicitar a Aposentadoria Especial, o médico deve ter trabalhado pelo menos 25 anos nessa atividade. Se ele tiver cumprido esse requisito antes da Reforma da Previdência de 2019, não há idade mínima ou pontuação necessária. No entanto, se ainda não tiver cumprido, há regras de transição e regras definitivas que devem ser seguidas.

Na Regra de Transição, o médico precisa ter 25 anos de atividade especial e somar 86 pontos, que é a soma da idade + tempo de trabalho como médico + tempo de contribuição comum. O tempo que não foi exercido como médico também é contado para a pontuação. Na Regra Definitiva, é necessário ter 25 anos de atividade especial e 60 anos.

Embora as regras anteriores à reforma permitissem que os médicos se aposentassem com 45-50 anos, agora é necessário esperar até os 60 anos para solicitar a Aposentadoria Especial.

No entanto, essa aposentadoria é crucial para garantir a saúde desses profissionais que enfrentam riscos constantes em seu ambiente de trabalho.

́dicosresidentes

16/02/2024

Para quem começou a contribuir após 14/11/2019, as regras são as seguintes:

Regra 1:
60 anos de idade
25 anos de atividade especial
Essa é a regra mais comum, aplicável a pessoas expostas a condições insalubres e perigosas, como ruído, calor, frio e agentes químicos.

Regra 2:
58 anos de idade
20 anos de atividade especial
Aplica-se a exposição ao asbestos (amianto) em atividades como extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas, fabricação de materiais contendo asbestos, fibrocimento e outros.

Regra 3:
55 anos de idade
15 anos de atividade especial
Destinada a trabalhadores que atuam permanentemente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

Lembre-se de que a caracterização da atividade especial não é feita por categoria profissional, mas sim pela comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Se você precisa de mais informações ou orientações sobre a aposentadoria especial, consulte um profissional especializado para lhe ajudar.

19/01/2024

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a aposentadoria por idade de mães seguradas da Previdência Social que não tenham atingido 15 anos de contribuição.

Pela lei atual, as mulheres podem se aposentar por idade aos 62 anos, desde que tenham contribuído com a Previdência por 15 anos, no mínimo. Por esse projeto, as mulheres que chegarem aos 62 anos de idade sem ter esse período de contribuição poderão se aposentar com um salário mínimo se tiverem filho.

A mesma regra valerá para mulheres que tenham sido responsáveis pelo cuidado de parente até segundo grau em situação de dependência para as atividades básicas diárias.

Se for o caso, a segurada poderá parcelar o que falta para cumprir os 15 anos de contribuição em até 60 vezes, sem juros ou multa. O valor de cada parcela será debitado no próprio benefício mensal.

A medida foi aprovada na forma do substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 2691/21, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), e outros dois textos que tramitam em conjunto. “O objetivo principal é reconhecer o cuidado materno e garantir o direito previdenciário das mães”, afirmou Laura Carneiro.

O substitutivo aprovado altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.

Contribuições
Para pedir o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a interessada deverá comprovar no mínimo 12 contribuições anteriores para a Previdência Social. O período de salário-maternidade servirá como tempo de contribuição.

Está prevista ainda a possibilidade de desconto dessas parcelas em pensão por morte decorrente da aposentadoria por idade. Segundo a relatora, essa medida preservará a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

́sp

15/01/2024

Essa é uma situação que costuma gerar questionamentos, mas já está pacificada através do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

De acordo com o Tema 1013 do STJ, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por meio de decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito a receber tanto as rendas do trabalho exercido, mesmo que incompatível com sua incapacidade laboral, quanto o benefício previdenciário retroativamente.

Além disso, a Súmula 72 da TNU também reforça que é possível receber o benefício por incapacidade mesmo durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, desde que fique comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais no momento em que trabalhou.

Portanto, se você está aguardando a concessão do benefício por incapacidade, mas precisa continuar trabalhando, saiba que é possível. No entanto, é fundamental ter em mente que é necessário comprovar a sua incapacidade laboral durante o período em que exerceu o trabalho remunerado.

É importante buscar orientação jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você possa receber o benefício adequado de acordo com a sua situação.

̧aprevidenciario

10/01/2024

A dona de casa pode se inscrever no INSS como segurada facultativa, desde que não receba nenhum tipo de remuneração pelo seu trabalho nos meses em que pagar as contribuições nessa condição.

Você pode contribuir das seguintes formas:

a) Alíquota de 5% (Código GPS 1929):
Nesse formato, as contribuições só podem ser recolhidas sobre o salário mínimo e são destinadas às donas de casa de famílias baixa renda.

Importante salientar que neste caso a segurada deve estar inscrita no CadÚnico, ter renda mensal familiar de até 2 (dois) salários mínimos e validar tais contribuições junto ao INSS.

b) Alíquota de 11% (Código GPS 1473):
Neste caso, as contribuições também só podem ser recolhidas sobre o salário mínimo, mas não é necessária a inscrição no CadÚnico.

c)Alíquota de 20% (Código GPS 1406):
Por último, nesse caso, as contribuições podem ser vertidas sobre qualquer valor, respeitado a base de um salário mínimo e o teto do INSS.
Essa última forma de recolhimento costuma ser vantajosa quando há uma média de contribuições anteriores maiores que o salário mínimo, pois poderá gerar um benefício com valor acima do mínimo. Assim, é de suma importância um planejamento previdenciário para garantir o melhor retorno para o seu investimento.

É importante salientar que as alíquotas reduzidas de 5% e 11% dão direito a todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

19/12/2023

A Comissão de Previdência e Assistência Social da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 10772/18, que aumenta em 25% a remuneração de todos os aposentados que comprovarem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa.


Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários garante o adicional de 25% sobre o valor do benefício apenas para aposentados por invalidez que necessitem de ajuda permanente.


Segundo o projeto, o adicional será pago mesmo que o total da aposentadoria ultrapasse o teto previdenciário (R$ 7.507,49).


“Qualquer aposentado, mesmo por idade ou por tempo de contribuição, pode, em algum momento da vida, passar pelas mesmas restrições que justificam a concessão do referido adicional aos aposentados por incapacidade permanente”, argumentou a relatora, deputada Benedita da Silva (PT-RJ).


O projeto aprovado é de autoria do deputado Vicentinho (PT-SP).


Decisão do STJ

A proposta tem o mesmo teor de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de agosto de 2018. O entendimento do STJ é vinculante, ou seja, deve ser aplicado às demais instâncias judiciais. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

13/12/2023

Muitos segurados têm dúvidas sobre a relação entre auxílio-doença e aposentadoria, em especial, se o tempo em que o trabalhador recebe auxílio-doença pode ser contado para fins de aposentadoria.

A resposta é sim! O período em que você está em gozo de auxílio-doença é considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Isso acontece porque, durante o recebimento do auxílio-doença, seu contrato de trabalho está suspenso.

Dessa forma, esse tempo conta para a carência (número mínimo de contribuições mensais necessárias para ter direito ao benefício) e tempo de contribuição.

No entanto, é importante mencionar que, para a contagem desse tempo, o auxílio-doença precisa ser intercalado com períodos de contribuição. Caso contrário, esse período não será contabilizado.

Lembrando que cada caso é único, e para um melhor entendimento sobre o assunto é recomendável uma consulta com um especialista em Direito Previdenciário.

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