Seiffert Sociedade de Advogados

Condomínio LOFFICE - R. Avelino Silveira Franco, 149 - cj. 255/257 Campinas, SP - CEP 13105-822 Fone (19) 3365-5238 | 99772-1144 | www.seiffert.com.br

Desde a sua fundação, em 1990, tem priorizado, na prestação de seus serviços legais, a constante busca de soluções jurídicas que levem em consideração as peculiaridades, a cultura, o negócio e as metas de seus clientes.

21/09/2022

STF suspende legislação do Piso Salarial da Enfermagem
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, de suspender o piso salarial da enfermagem, que começaria a valer nesta segunda-feira, 5, é vista por advogados consultados pelo Estadão como ‘necessária’ até que se viabilize, na iniciativa pública e em seus convênios, a forma de custeio do impacto orçamentário. Já com relação às empresas privadas, a avaliação é a de que o despacho garante ‘fôlego’ às empresas. Por outro lado, associações questionam e repudiam a decisão.

Na avaliação da advogada Maria Helena Autuori, com especialização em Direito Empresarial, o que ‘realmente pesou’ para que Barroso tomasse a decisão assinada neste domingo, 4, ‘fato de que a lei se destina a entes públicos e privados de forma uniforme, sem observar as peculiaridades orçamentárias dos empregadores e órgãos públicos’.

“O Ministro argumentou que embora existam instituições privadas que podem (e até mesmo devem) valorizar os salários da categoria, a lei não leva em consideração que diversas unidades federativas (Estados e Municípios pobres), Santas Casas e hospitais particulares que dependem de repasses do SUS, sem capacidade orçamentária para cumprir os pisos salariais, o que poderia colocar em risco a continuidade da prestação de serviços de saúde por essas entidades, que geralmente atendem a população mais vulnerável”, explica.

Segundo o advogado Fernando Bosi, especialista em Direito do Trabalho e previdenciário social, a suspensão era ‘aguardada pelas entidades de saúde privada, pelas entidades beneficentes de saúde, pelos estados e pelos municípios’, desde a promulgação da lei, no início do mês.

“A suspensão dos efeitos da lei era algo necessário até que se viabilizasse, na iniciativa pública e em seus convênios a forma de custeio desse impacto orçamentário. Hoje o SUS atende 50% de seus atendimentos de rotina por meio de convênios com a iniciativa privada e cerca de 70% de seus atendimentos especializados também são realizados por esses convênios, no entanto não há previsão de alteração na forma de pagamento desses procedimentos e a tabela de reembolso do SUS não sofrerá nenhuma alteração que possibilite a manutenção dos serviços de saúde, restando às entidades conveniadas o custeio integral da medida, sem nenhum contraponto do Estado. Dessa forma, a suspensão da eficácia da lei era algo necessário até que esses impactos fossem endereçados”, indica.

Já a avaliação da advogada Paula Boschesi Barros, especialista em Direito Trabalhista, a decisão ‘garante fôlego aos empregadores, que foram surpreendidos pela aprovação do piso sem qualquer prazo para adequação e com a possibilidade de realmente gerar demissões em massa e descumprimentos contratuais por impossibilidade de atendimento do novo piso salarial’.

Segundo ela, a fixação de pisos salariais em leis federais é um tema ‘polêmico e sensível’, por ‘retirar, em certa medida, a autonomia dos Sindicatos locais para negociação de pisos compatíveis com a realidade de cada localidade, o que poderia garantir maior empregabilidade. “Em que pese a fixação seja constitucional (matéria já superada depois de longos anos de questionamentos sobre o piso salarial dos engenheiros), o tema deve ser bastante estudado, afim de que sejam evitados maiores prejuízos à categoria”, aponta.

A advogada Rosângela Tolentino, especialista em Direito do Trabalho, também entende que a lei aprovada no Congresso ‘não estabeleceu qualquer forma de aplicação para as empresas, tendo sua eficácia imediata, e, portanto, e por isso criou um alvoroço dentro do segmento, visto que as empresas são estavam preparadas para essa nova realidade’.

Na mesma linha, a advogada Luciana Munhoz, gestora em Saúde do Hospital Albert Einstein, ressalta que profissionais de enfermagem merecem melhores salários e melhores condições, mas entende que ‘é questionável uma lei entrar em vigor no dia da publicação com um aumento que balança as estruturas econômicas das instituições de saúde’.

“A decisão do STF foi inesperada, mas sensata porque uma mudança dessa magnitude requer uma avaliação de impactos. O impacto maior é para o setor privado porque é imediato. Como é uma decisão liminar, com certeza entidades representativas da classe irão recorrer. A princípio, a lei que criou o piso está suspensa por 60 dias, mas prevemos que essa decisão será agravada”, pondera.

COM A PALAVRA, A SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIOÉTICA
A Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem) manifesta publicamente seu repúdio à suspensão do piso salarial fixo para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, determinada neste domingo (04/09) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a medida, profissionais de todo o País, contratados em regime de CLT, deixam de obrigatoriamente receber o valor mínimo de R$ 4.750,00 mensais.
“A decisão precisa ser imediatamente revista. Após todo o processo para aprovação do piso na Câmara, Senado e posterior sanção presidencial, inclusive com a implementação já em vigor, é inconcebível que haja este retrocesso que prejudica diretamente a categoria e traz instabilidade com relação às medidas adotadas em benefício dos profissionais de saúde”, afirma o especialista em Direito Médico e presidente da Anadem, Raul Canal.
Conforme a determinação do ministro Luís Roberto Barroso, a lei ficará suspensa até que sejam esclarecidos os impactos sobre a situação econômica de estados, municípios e hospitais, assim como o risco para empregos e qualidade dos serviços de saúde. “Essa incoerência só afasta ainda mais os profissionais da saúde de sua devida valorização. Não vemos o mesmo movimento quando o reajuste beneficia autoridades”, afirma Canal.

08/04/2022

TRT2 = Shopping center não responde por dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento.

O Internacional Guarulhos Shopping Center não deve arcar com dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento que atuam em suas dependências. A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão de 2º grau, afastou a responsabilidade do shopping no caso de uma operadora de caixa contratada pelas companhias para atuar naquele centro comercial. A 8ª Turma entendeu que o contrato de locação firmado pelo estabelecimento com tais empresas é de natureza civil e não configura terceirização de serviços.

No processo, a profissional cobrava as companhias Peniel Park e Patriota Park o pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, entre outros direitos. Dizia também ter prestado serviços para o Shopping Guarulhos, por isso pedia a responsabilidade subsidiária do estabelecimento. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

O Internacional Guarulhos argumentou que possuía apenas um contrato de locação com a Fipark, pertencente ao grupo Peniel. Defendeu não haver prestação de serviço nem que se falar em terceirização nesse caso.

O desembargador-relator do acórdão, Adalberto Martins, explica que "a existência de contrato de locação de espaço para a execução de serviços não implica a responsabilidade subsidiária do locador, por tratar-se de um contrato de natureza civil, não caracterizando as hipóteses de terceirização de serviços". O contrato civil é aquele feito por qualquer pessoa capaz, de acordo com o Código Civil. Podem ser citados como exemplo o contrato de compra e venda, o de locação e o de casamento.

Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre temas semelhantes e absolveu o shopping de todos os pedidos, reformando o entendimento de 1º grau.

(Processo nº 1000941-66.2020.5.02.0319)

10/03/2022

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. "A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia", afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. "Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada", apontou.

Lei do Inquilinato
Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz F*x (presidente).

Prevalência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese
A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".

Processo relacionado: RE 1307334

10/03/2022

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. "A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia", afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. "Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada", apontou.

Lei do Inquilinato
Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz F*x (presidente).

Prevalência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese
A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".

Processo relacionado: RE 1307334

18/10/2021

,, Comissão aprova assembleias e reuniões virtuais para pessoas jurídicas de direito privado"

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que permite o uso de meios virtuais para a realização de assembleias e reuniões de órgãos deliberativos das pessoas jurídicas de direito privado, salvo proibição estatutária ou legal.

A regra poderá ser seguida independentemente de previsão nos atos constitutivos, respeitados os direitos de participação e de manifestação dos associados. A medida vale para as sociedades, fundações, associações, organizações religiosas e partidos políticos.

A proposta aprovada na comissão é o substitutivo do deputado Helder Salomão (PT-ES) ao PL 601/21. O texto original, do deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr (PP-RJ), prevê regras societárias temporárias durante a pandemia, mas o relator optou por torná-las permanentes.

Além disso, ele incluiu medidas específicas para os condomínios e as cooperativas de trabalho. “Entendemos que esse tipo de ação seria mais efetivo do que a elaboração de regras transitórias, que, em face do tempo de tramitação da proposição pelas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, poderiam vir a perder grande parte de sua efetividade”, disse Salomão.

O texto aprovado altera o Código Civil, a Lei das Cooperativas e a Lei 12.690/12, que dispõe sobre as cooperativas de trabalho

Condomínios
Em relação aos condomínios, o substitutivo prevê o uso de meios virtuais para a convocação e a realização de assembleias, desde que não haja vedação na convenção do condomínio e que sejam preservados os direitos de voz e de voto dos condôminos.

O instrumento de convocação deverá apresentar as instruções sobre o acesso, a forma de manifestação e de coleta de votos dos condôminos. A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada caso o condômino tenha problemas técnicos para acessar a reunião.

O texto prevê ainda dispositivos autorizando a convocação de assembleias gerais de cooperativas e cooperativas de trabalho por meios eletrônicos.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

13/10/2021

Ex-sócio que assinou como devedor solidário responde por dívida mesmo após o prazo de dois anos:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura da ex-sócia e de outro na condição de devedores solidários. Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles.

A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.

Proteção dos interesses sociais e dos credores
A relatora explicou que o artigo 1.003 do Código Civil estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

Segundo a ministra, essa hipótese de responsabilidade solidária, entre o antigo e o novo sócio, tem o objetivo de proteger tanto os interesses sociais como os dos credores da pessoa jurídica.

No entanto, a magistrada afirmou que o prazo de dois anos se restringe às obrigações que o cedente das cotas possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.

Obrigação desvinculada das cotas sociais
Segundo Nancy Andrighi, no caso dos autos, é incontroverso que a obrigação não paga – causa do ajuizamento da ação executiva pelo banco – foi assumida pela ex-sócia como mera devedora solidária, como reconheceu o TJPR.

A ministra indicou precedentes do STJ segundo os quais o limite temporal de responsabilização imposto pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil incide exclusivamente sobre obrigações decorrentes de eventos sociais ordinários, como a não integralização do capital social (REsp 1.312.591 e REsp 1.269.897).

"Pode-se concluir que figurar como devedor solidário de valores estampados em cédulas de crédito bancário, no caso dos autos, não se enquadra em qualquer obrigação vinculada às cotas sociais cedidas pela ex-sócia. Tampouco se pode cogitar que tal obrigação por ela assumida decorra de estipulação prevista no contrato social, haja vista que sequer foi deduzida alegação nesse sentido", afirmou a relatora.

Leia o acórdão no REsp 1.901.918.

REsp1901918

01/10/2021

Reembolso Médico SUS e Hospitais Privados

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quinta-feira, 30, por unanimidade, que as regras de ressarcimento entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e a iniciativa privada devem seguir os mesmo critérios ao tratarem casos excepcionais de pacientes que não atendem convencionalmente.

Com base neste entendimento, um hospital privado que atender a um paciente do SUS deve ser reembolsado de acordo com os mesmo valores que o serviço público receberia se tratasse de uma pessoa inscrita em plano de saúde. A decisão do plenário acaba com as disputas em torno dos valores a serem pagos.

O tema chegou ao Supremo na esteira da disputa entre a rede Unimed e o governo do Distrito Federal (GDF). O caso nasceu a partir de uma ordem judicial para que um paciente do SUS fosse tratado em hospital particular gerido pela Unimed, por conta da falta de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) nos hospitais públicos da região.

Ao final do tratamento, a rede privada encaminhou a conta ao GDF que se negou a pagar porque os valores fixados não seguiam a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas sim os preços estipulados pela iniciativa privada.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, guiou o entendimento unânime na ação. Em vez de atender às propostas das partes, o magistrado pacificou a questão ao estabelecer os mesmos critérios de ressarcimento para a iniciativa privada e o serviço público.

"A execução privada do serviço de saúde não afasta a sua relevância pública e, portanto, não pode se sujeitar à prestação do lucro arbitrário da iniciativa privada", afirmou. "Diante disso, é razoável que se adote em relação ao ressarcimento da rede privada o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".

A tese fixada pelo ministro foi aprovada em discussão de repercussão geral, ou seja, a regra passa a valer obrigatoriamente para todos os casos similares. A decisão também definiu que o ressarcimento do hospital privado deve ter como limite máximo os valores fixados pela ANS.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes levantaram a hipótese de o hospital privado ao realizar procedimentos de alto custo que não são oferecidos pelo SUS ser ressarcido pelo poder público. A proposta deve ser analisada pelo relator.

20/09/2021

Ferramenta modernizará os serviços prestados por cartórios de registro de imóveis:

A Corregedoria Nacional de Justiça lança, nesta terça-feira (21/9), o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ferramenta que possibilitará o atendimento remoto por todos os cartórios de registro de imóveis na Internet. A solenidade será realizada às 9h30, com a presença da corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, com transmissão pelo canal do CNJ no YouTube.

O SAEC foi regulamentado pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional e consiste em uma plataforma eletrônica que vai receber as solicitações de serviços (como, por exemplo, um pedido de emissão de certidão de matrícula de um imóvel) e distribui para as serventias competentes. A solução foi implementada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), ao qual estão vinculados todos os oficiais de registro de imóveis do país. O início de operação do SAEC é uma das etapas do projeto de implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

A ferramenta representa um importante passo na modernização do sistema registral brasileiro ao viabilizar a interoperabilidade com outros sistemas já existentes e permitir o acompanhamento da eficiência das serventias de registro de imóveis por meio de indicadores próprios e dados estatísticos sobre a operação desses cartórios. Ela também contribuirá para a realização de inspeções remotas das serventias, em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Também participam do evento, o supervisor da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça, desembargador Marcelo Martins Berthe, o presidente do ONR, Flauzilino Araújo dos Santos, o presidente do Conselho Deliberativo do ONR, Flaviano Galhardo, e o presidente do Encontro do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (ENCOGE), desembargador Paulo Velten.

Agência CNJ de Notícias

17/09/2021

Senado aprova possibilidade de condomínio ser pessoa jurídica

O Senado aprovou nesta quinta-feira (16) projeto de lei que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. "Condomínio edilício" é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades. O PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o projeto, o senador lembrou que atualmente, a partir do registro, o condomínio já adquire diversas obrigações legais, como o cadastro na Receita Federal a fim de obter o CNPJ, o dever de recolher contribuições sociais e preencher livros fiscais, por exemplo. Além disso, pode entrar com ação na Justiça representado pelo seu administrador ou síndico, mas ainda não tem o reconhecimento de personalidade jurídica.

O relator, senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), concorda. Para ele, é preciso garantir segurança jurídica ao prever legalmente condomínio no rol das pessoas jurídicas de direito privado elencadas no Código Civil.

— Já existe, na perspectiva social, a visão do condomínio edilício como sujeito de direitos e deveres. Ato contínuo, a doutrina e jurisprudência vêm consolidando o entendimento do condomínio como pessoa jurídica, desta forma, assegurando personalidade jurídica ao mesmo — argumentou.

Requisitos
Pelo texto, a transformação em pessoa jurídica ocorrerá quando o condomínio registrar, em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o documento da criação, a convenção e a ata da decisão pela constituição da pessoa jurídica, com o voto favorável dos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais.

A intenção é resolver problemas burocráticos que alguns condomínios têm enfrentado. Apesar de concordar que há uma lacuna na lei, o líder do PT, senador Paulo Rocha (PT-PA), disse que a solução encontrada pelo projeto é muito mais política do que jurídica. Ele votou a favor do texto, mas alertou para possíveis problemas futuros, especialmente na questão patrimonial.

— Não há, na lei brasileira, um regime jurídico totalmente adequado para enquadrar os condomínios e o projeto faz uma escolha que considero adequada, já que o regime das pessoas jurídicas é o que mais se aproxima da realidade dessas entidades sui generis. Certamente irão aparecer novos problemas no futuro em razão dessa escolha — disse o senador, ao sugerir aperfeiçoamentos durante a análise na Câmara dos Deputados.

Registro
A proposição altera também a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 1975), para determinar a possibilidade de registro do ato, da convenção do condomínio, e da ata com a decisão pela constituição da pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O texto foi aprovado com uma emenda apresentada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). De acordo com o novo artigo inserido no texto, os valores cobrados para inscrição do condomínio no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não podem tornar impeditiva a inscrição de condomínios formados por pessoas de menor poder aquisitivo.

Fonte: Agência Senado

03/08/2021

Novos valores dos limites de depósito recursal estão válidos desde 1º de agosto; confira: ,

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os valores reajustados referentes aos limites de depósito recursal, que entraram em vigor em 1º de agosto. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passou a ser de R$ 10.986,80. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor é de R$ 21.973,60.

Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 175/2021 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2020 a junho de 2021.

Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.

Quer que seu negócio seja a primeira Escritório De Advogados em Campinas?
Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Vídeos (mostrar tudo)

Neste início de semana, a Seiffert Sociedade de Advogados gostaria de compartilhar com vocês um texto escrito por Amyr K...
A Seiffert tem o objetivo de elevar a qualidade dos serviços prestados, além de manter a máxima eficiência no atendiment...

Categoria

Telefone

Endereço


Rua: Avelino Silveira Franco, 149/cj. 255/257. Cond. L´Office
Campinas, SP
13.105-822

Outra Firma de advogados em Campinas (mostrar tudo)
Lemos e Carvalho Advogados Lemos e Carvalho Advogados
Rua Maria Monteiro, 1807, Cambui
Campinas

Atendimento jurídico personalizado

Moretti e Fabrízio Assessoria Jurídica Moretti e Fabrízio Assessoria Jurídica
Avenida Washington Luiz, 716. Jardim Leonor, Campinas/
Campinas, 13041-005

Assessoria Jurídica , Treinamentos Terceirização de alguns Departamentos.

Graziela Lessa - Advogada de Família Graziela Lessa - Advogada de Família
R. Conceição, 233
Campinas, 13010-050

Advocacia de Família: só atendo mulheres 🚺 Assegurando os Direitos de mulheres, mamães e crianças

Abreu Lima Advogados Associados Abreu Lima Advogados Associados
Rua Doutor César Bierrembach, 24
Campinas, 13015-025

Advocacia Especializada em Seguros- Há 30 anos defendendo o Corretor de seguros e seus clientes.

Zanca Filippi Advocacia Zanca Filippi Advocacia
Campinas

Escritório de advocacia Cível e Previdenciário, em Campinas / SP. Advogada Roberta Regina Zanca Filippi, OAB 199477/SP. 📞 (19) 3278-1280 | 📱 (19) 9 9612-1777 💻 [email protected]...

Carol Malek_no Direito de Família Carol Malek_no Direito de Família
Campinas, 13026001

Ajudo famílias endividadas

Mateus Ferrarezi Advogado Mateus Ferrarezi Advogado
Rua Frei Antônio De Pádua, 326
Campinas, 13073330

Trabalhista & Previdenciário

Thiago Silva - Rezek Advogados Thiago Silva - Rezek Advogados
Américo Brasiliense, 244, Sala 31
Campinas, 13025230

Advogado com ampla experiência em processos de família, com atuação focada na mediação.

Neves e Maggioni Advogados Neves e Maggioni Advogados
Rua Dos Alecrins, 914, Sala 1404
Campinas, 13024411

Sociedade de advogados

adrianamgomesadv adrianamgomesadv
Campinas

Advogada Criminalista ��

Salgado & Varandas Advocacia Salgado & Varandas Advocacia
Complexo Time Center – R. Bernardino De Campos, 230, �Sala 608/Centro
Campinas, 13140320

Atendimento jurídico humanizado, que traz qualidade transparência e segurança. Atuante nas áreas Previdenciário, Trabalhista, Cível e Criminal.

Caneri Advocacia Caneri Advocacia
Campinas, 13084785

Escritório de Advocacia especializado em Direito Previdenciário (INSS), processos administrativos