eduardamonteiro.adv

Advogada atuante na área Cível
Especializada em Direito de Família e Sucessório

Photos from eduardamonteiro.adv's post 02/02/2021

Para as mamãe preocupadas!

Lembrem-se de procurar sempre um profissional competente ou a Defensoria Pública.




(22)997697272
Rua Ipiranga, 114, Centro

Photos from eduardamonteiro.adv's post 15/11/2020

Algumas pessoas estão com dificuldade para justificar ausência na eleição por causa da sobrecarga no aplicativo E-título, da Justiça Eleitoral

Calma!! Ainda tem tempo!

Mas, não deixem nunca pra última hora nem último dia do prazo.

E pra quem pode, não deixe de exercer sua cidadania, lembrem-se sempre que levamos muito tempo para consultar esse direito!

11/11/2020

Sumida por motivos de: muito trabalho, graças a Deus.
Mas prometo que vou tirar mais tempo pra sempre atualizar aqui.

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Sempre bom estar preparado pra lutar por direitos e combater crimes!

Photos from eduardamonteiro.adv's post 08/09/2020

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Timeline photos 17/08/2020

De acordo com o Código Penal, o ab**to é crime no Brasil, conforme os artigos 124 e 125 do referido código.
"Art. 124 – Provocar ab**to em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 125 – Provocar ab**to, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos."

Porém o próprio Código Penal, em seu artigo 28, trás a exceção a essa regra:

“Art. 128 – Não se pune o ab**to praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o ab**to é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

Vale ressaltar que a legislação não dispõe sobre tempo gestacional, ou seja, do ponto de vista jurídico é irrelevante a idade da gestante ou o tempo de gestação. O que autoriza o ab**to é a forma como ocorreu a concepção: ou seja, o estupro, ou o risco de vida da gestante.

**to

Timeline photos 11/08/2020

Feliz dia do advogado à todos os colegas. Parabéns para todos nós por exercermos essa profissão e lutamos todos os dias para defender direitos, liberdade e justiça!

Timeline photos 11/08/2020

Achei interessante compartilhar esse quadro do CNJ com vocês, pois é um tema que causa diversas dúvidas, inclusive entre estudantes avançados de direito.
Você sabia que não existe primo de primeiro grau? Isso porque na verdade nossos primos são nossos parentes de quarto grau em linha colateral.
Os nossos parentes de primeiro grau são nossos pais (ascendestes em linha reta) e nossos filhos (descendentes em linha reta).
Outra curiosidade importante é que sogra é parente por afinidade com vínculo permanente! 😱
Os sogros são parentes de primeiro grau por afinidade desde o casamento ou união estável e esse vínculo não se encerra com o divórcio ou dissolução de união estável.
Isso significa que, de acordo com o Código Civil, você nunca poderá casar ou conviver em união estável com alguém que já foi seu sogro/sogra, por exemplo e poderá inclusive cobrar pensão alimentícia dos mesmos, caso não seja pago pelo filho(a) deles, além de outros direitos e obrigações que o parentesco gera.
Os cunhados também são parentes por afinidade, em segundo grau em linha colateral, porém, diferente dos sogros, o vínculo com os cunhados se desfaz com o divórcio.

Timeline photos 11/08/2020

A mãe que faz isso (ou o pai, caso seja o guardião) está cometendo alienação parental e poderá ser condenada a pagar danos morais ao pai, bem como ter reduzido seu direito de permanência com a criança.

Vale lembrar que o convívio entre genitores é um direito fundamental da criança e do adolescente, assegurado pela Constituição Federal e que o melhor interesse do menor deve ser sempre priorizado.

Sabemos que ocorrem casos em que esse afastamento é necessário, pois infelizmente existem crianças que são vítimas de maus tratos (físico e emocional) e abusos, porém esses casos devem ser denunciados e o juiz decidirá pelo afastamento do menor, bem tomará as devidas providências junto ao Ministério Público.

Para evitar conflitos e inserir a criança na melhor rotina possível, o ideal é entrar com a Ação de Regulamentação de Visitas, aonde serão determinados os dias e horários em que a criança fará as visitas ao genitor.

Lembrando sempre que cada caso é único e deve ser analisado dentro das suas particularidades 😉

̧ao

Timeline photos 11/08/2020

De acordo com a Lei nº 11.804 de 2008, os alimentos gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes.
Apesar do nome se referir à alimentação, a pensão alimentícia inclui todas as despesas geradas pelo filho.
No caso dos alimentos gravídicos da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Estes alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher gravida, na proporção dos recursos de ambos e da necessidade do feto. Este valor será fixado pelo Juiz, a partir do convencimento da existência de indícios da paternidade e perdurarão até o nascimento da criança.
Considerando que esse direito, sendo considerado como de verba alimentícia, é irrenunciável e obrigatório por parte da mãe e do suposto pai.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
É vedado a realização de DNA por meio de coleta de líquido amniótico, tendo em vista, que acarreta risco a vida do bebê.
É cabível a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei 11.804/08.
Após o nascimento da criança, poderá ser realizado o exame de DNA e se o resultado for negativo, a mãe será responsável por todos os danos materiais e morais causados ao suposto pai, com fundamento no artigo 186, do Código Civil.

Timeline photos 11/08/2020
Timeline photos 11/08/2020

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Timeline photos 11/08/2020

Você sabia que a aposentadoria por incapacidade permanente pode gerar quitação do contrato de financiamento de imóvel?
No Brasil muitos imóveis são adquiridos através de agentes do Sistema Financeiro Habitacional (COHAB, Caixa Econômica Federal, bem como outros bancos privados).
Como, por exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida.
Ao adquirir o imóvel financiado, normalmente, uma das cláusulas contratuais, trata-se de um seguro Habitacional obrigatório, cujo o prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento. Nesse contrato costuma ter uma cláusula prevendo a QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR nos casos de morte e invalidez permanente do CONTRATANTE.
O indivíduo que possuir apartamento ou casa financiado por qualquer um dos Agentes do Sistema Financeiro Habitacional tem direito de pedir a quitação do financiamento desde que seja reconhecida a sua invalidez permanente pelo INSS, seja pela via administrativa ou pela via judicial.
Claro que cada contrato deve ser analisado e estudado para aplicação ao caso concreto. .

Timeline photos 11/08/2020

O contrato de namoro é uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual do casal, pois afasta qualquer possibilidade de confundir o namoro com união estável, renuncia a vontade de constituir família, bem como, compartilhar bens e obrigações, mesmo que optem por morar juntos.
Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança.
O contrato de namoro é uma escritura pública e deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo inclusive acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras sem qualquer distinção. Para cerebrar o contrato é necessário que o casal seja maior de 18 anos, tenha total capacidade civil e ambos estejam de acordo com as cláusulas contratuais.
O casal deverá estipular um prazo de duração do contrato, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo através da lavratura de um instrumento distrato ou dissolução, caso o namoro termine.

Timeline photos 11/08/2020

A usucapião é a forma de aquisição originaria de propriedade, pela posse prolongada no tempo. Essa forma de aquisição da propriedade independe de registro no Registro de Imóveis, ou seja, cumpridos os requisitos legais, o possuidor adquire a propriedade do bem em Sentença meramente declaratória. Os requisitos para a usucapião são: a posse prolongada no tempo, com a intenção de proprietário, mansa, pacífica e contínua.
A usucapião extraordinária tem como prazo 15 anos, que poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo, conforme artigo 1.238 do Código Civil.
A usucapião ordinária possui o prazo de 10 anos, que poderá ser reduzido para 05 anos se preenchidos dois requisitos: se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro do respectivo cartório; se os possuidores nele estiverem estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico, de acordo com o artigo 1.242 do Código Civil. Nesse caso o usucapiante já é o titular do imóvel no registro.

Timeline photos 11/08/2020

É um equívoco pensar que a violência contra a mulher se trata apenas de violência física. A lei Maria da Penha trata diversos tipos de violência, quais sejam:
Violência física, que se trata de qualquer ato que prejudique a saúde ou a integridade do corpo da mulher. É praticada com uso da força física do agressor.
A violência sexual, é representada por qualquer ação cometida para obrigar a mulher a ter relações se***is ou presenciar práticas se***is contra sua vontade. Acontece quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer ab**to, a usar anticoncepcional contra sua vontade ou quando sofre assédio sexual.
A violência psicológica resulta de qualquer ato que coloque em risco o desenvolvimento psicoemocional da mulher, sua autoestima e o seu direito de ser respeitada. É o assédio moral, que ocorre com a humilhação, a manipulação, o isolamento, a vigilância constante e ostensiva, os insultos, a ridicularização ou qualquer outro meio que intimide a mulher, impedindo que ela exerça sua vontade e autodeterminação.
A violência patrimonial ocorre quando o agressor se apropria ou destrói os objetos pessoais da mulher, seus instrumentos de trabalho, documentos, bens e valores.
E a violência moral se trata de quando q mulher é caluniada, injuriada ou difamada. Esse tipo de violência pode ocorrer também pela internet.
Denuncie!! Disque 180 (Central de Atendimento à mulher)
Disque 190 para situações de flagrante.
E a qualquer momento, entre em contato conosco. Lembrem-se sempre que somos muitas e que mesmo isolada você não está sozinha!

Timeline photos 11/08/2020

A violência doméstica tem um padrão clínico. O ciclo é marcado por três fases: a fases de tensão, de explosão e a fase da lua de mel.
A fase de tensão é aquela em que a agressão se mostra no tom de voz, na comunicação por meio de ataques verbais e insinuações.
A fase de explosão se demonstra na ira, na reação desproporcional, sem motivo ou razão aparente, que muitas vezes geram as agressões físicas.
A fase da lua de mel é o momento após a descarga agressiva. É uma fase de manipulação afetiva: o pedido de desculpas, presentes, juras de amor e promessas. Essa fase não marca o fim da violência, como a vítima supõe, mas intensifica e a violência.
Atualmente, com a competência mista dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, permite que o mesmo juiz julgue criminalmente o agressor e decida, ao mesmo tempo, questões de direito civil e de família, como a guarda de filhos, o pagamento de alimentos à vítima e aos filhos e a indenização dos prejuízos resultantes da agressão, dentre outras.

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Timeline photos 11/08/2020

Os índices de Violência Contra a Mulher sempre foram alarmantes no Brasil. No entanto, o confinamento por causa da pandemia da COVID-19 trouxe um grave efeito colateral: o aumento da ocorrência de feminicídio e dos numerosos casos violência doméstica ou familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), no seu artigo 5º, conceitua violência doméstica e familiar como aquela sofrida por mulheres por meio de “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
O agressor de uma mulher pode ser alguém que possui vínculos familiares, convive com a vítima no ambiente doméstico, que mantenha ou tenha mantido uma relação de afetividade ou convivência com a agredida e a relação não precisa ser atual, ou seja, o relacionamento pode já ter terminado. Assim, não é necessário que o agressor more na mesma casa da agredida para que se caracterize a violência doméstica e familiar contra a mulher. Esta também pode ser cometida por pessoas com quem a mulher mantenha vinculo temporário, esporádico ou eventual.
A Lei Maria da Penha proíbe a condenação do agressor ao pagamento de cestas básicas, a substituição pelo pagamento de multa ou pela prestação de serviços, ou seja, a pena para o agressor será sempre de PRISÃO.
A prisão pode ser decretada de imediato (preventiva) sempre que o agressor ameaçar a vítima e/ou as testemunhas, ou atrapalhar as investigações.
Podem ser determinadas também, outras medidas como: afastamento do agressor do lar, proibição do agressor de aproximar-se da vítima, proteção ao patrimônio da mulher agredida, entre outras.
Denuncie!! Disque 180 (Central de Atendimento à mulher).
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Timeline photos 11/08/2020

Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde de isolamento social e os Decretos para fechamento de serviços não essenciais, que impediram milhares de brasileiros de exercerem suas profissões e prejudicou o sustento de diversas famílias, no mês de abril de 2020 o Governo Federal liberou o valor de R$ 600,00 para a população.
Todavia, para que o benefício seja aprovado, existe uma lista de requisitos, como: ser maior de 18 anos; estar desempregado ou exercer atividade informal; a renda familiar não pode ultrapassar 3 salários mínimos ou 0,5 salário mínimo por pessoa, dentre outros vários requisitos, inclusive para o recebimento de quantia de R$1.200,00 para mães chefes de família sendo necessário, nesse caso, o cadastro do CPF também dos filhos e dependentes.
Ocorre que diversos cidadãos que não se encaixam nesses requisitos se aproveitaram da grave situação para receber o auxílio.
Qualquer informação que tenha sido incluída falsamente na plataforma de dados do Governo Federal ou omitida pelo sujeito solicitante do benefício, pode ter a conduta tipificada como crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), mesmo que o benefício não tenha sido depositado em sua conta bancária.
Se o sujeito que utilizou informações falsas ou que omitiu declarações recebeu valores, estaremos diante do delito de estelionato. Conforme o art. 171 do Código Penal: aquele que obtém vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, seja mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, pratica o crime de estelionato.
Em ambos os crimes e pena é de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Mas no caso do estelionato, por ser praticado contra entidade pública ou de assistência social, pode a pena chegar próxima a sete anos de prisão, conforme o §3º do mesmo artigo.
Vale lembrar que, de acordo com o Governo Federal, além de responder criminalmente, a pessoa que, por uso de informações falsas, conseguiu receber o auxílio emergencial, também será obrigado a restituir a quantia à União, com juros e correção monetária. Podendo ser investigado em inquérito policial e ser denunciado pelo Ministério Público Federal.

Timeline photos 11/08/2020

Quem é noveleiro sabe que nesta semana, a Novela Fina Estampa da Rede Globo de Televisão trouxe à tona um importante tema jurídico.
Aos que não estão entendendo: Pereirinha (José Mayer) marido de Griselda (Lília Cabral), retorna depois de 15 anos de desaparecido no oceano, justamente quando a Griselda ganhou uma fortuna na loteria! Mas ele é informado que foi declarado morto por um juiz.
Sabemos que as novelas e filmes nem sempre reportam a realidade. Mas se esse fosse um caso concreto, isso seria possível?
SIM!
A morte presumida está prevista no art. 7° do Código Civil e se aplica nos casos em que for extremamente provável a morte de alguém que estava em perigo de vida ou se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não aparecer até dois anos após o término da guerra.
Sendo esgotadas todas as buscas e averiguações, o juiz declarará o óbito e firmará a provável data do falecimento.

Há também o caso de Ausência, (art. 22 do Código Civil) que se trata de quando a pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar notícias. Nesse caso, se alguém for declarado ausente, o juiz lhe nomeará um curador, que ficará responsável por seus bens e interesses por um ano. Após esse prazo, se o ausente não comparecer, os interessados poderão requerer a abertura da Sucessão Provisória.
Durante a sucessão provisória, se o ausente reaparecer, cessarão as vantagens dos sucessores provisórios.
Caso o mesmo não reapareça, após 10 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a sucessão provisória, poderão os interessados requerer a Sucessão Definitiva.

Timeline photos 11/08/2020

Todos sabemos que estamos vivendo uma situação excepcional e sem precedentes, que está gerando diversos conflitos jurídicos sobre os quais ainda não temos legislação especifica para solucioná-los de forma uniforme.
Diante disso, como proceder com as visitas e a guarda compartilhada em tempos em que a orientação dos órgãos de saúde é evitar o contato social para amenizar a disseminação do vírus?
Em São Paulo, a juíza Paula Navarro determinou a suspensão temporária do direito à visitação de pai para filha, no pedido de busca e apreensão de autoria do genitor, pois no caso, o genitor estava em outro estado, exposto ao vírus. A juíza determinou ainda que a mãe deverá promover meios para que o pai possa ter contato remoto com a filha, durante o período de quarentena.
Em outra decisão, o desembargador José Rubens Queiroz Gomes, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu a tutela de urgência requerida por uma mãe que pleiteou suspensão do direito à visita do pai a filha, a qual possui problemas respiratórios, pelo período de 15 dias, em decorrência de sua viagem à Colômbia, país com incidência do novo corona vírus.
Em contrapartida, a juíza da 3ª Vara da Família e Sucessões de Curitiba, Dra. Fernanda Maria Zerbeto, ao julgar um pedido de suspensão temporária do convívio com o genitor, entendeu que o período de quarentena deve ser equiparado a legislação que institui a visitação e guarda no período de férias, ou seja, nessas épocas, via de regra, se os pais morarem na mesma cidade ou próximo, nada impede que o filho passe metade desse período com cada genitor, como se férias fossem.
De qualquer forma é imprescindível ressaltar que deve ser priorizado o melhor para o menor e sua proteção integral e seguir sempre as recomendações da OMS e das autoridades sanitárias.

Timeline photos 11/08/2020

O divórcio é o ato que põe fim ao casamento.
O divórcio consensual, que é também chamado de amigável, é a modalidade orientada quando há acordo sobre o fim da união, a partilha dos bens, a guarda dos filhos (se houver) e a pensão alimentícia. Essa é a forma mais rápida de dissolução do casamento e pode ser feito judicialmente e será homologado pelo juiz, ou em cartório quando não há filhos menores. Em ambos os casos é necessário que as partes estejam assistidas por advogado.
O divórcio litigioso é aquele em que uma das partes, ou ambas, não concordam com algum dos termos para por fim ao casamento e é necessário um processo judicial para que o juiz resolva o conflito.
A dissolução de união estável, assim como o divórcio, pode ser judicial ou extrajudicial. Para que seja dissolvida, não precisa ter sido feita a declaração da união previamente. .

Timeline photos 11/08/2020

Ao contrário do que muitos pensam, não existe prazo mínimo de convivência para o reconhecimento de uma união estável.
Segundo o código civil, para caracteriza-la é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Há também decisão do STF de que para sua configuração, não é sequer necessário que o casal more na mesma residência.
O regime de bens adotado na união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo em contrato estipulando outro regime pelas partes.
Vale lembrar também que, diferente do casamento, a união estável não altera o estado civil.

Timeline photos 11/08/2020

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em artigo 39, incisos V e X é VEDADO exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ou/e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Um dos destaques que tem gerado preços abusivos nesse período de pandemia é o álcool em gel. Mas esse dispositivo se aplica a todo produto ou serviço com preços elevados sem justa causa.

Timeline photos 11/08/2020

Unilateralmente, não!
O pagamento de pensão alimentícia, em regra tem origem por determinação judicial ou acordo entre as partes. Por essa razão, não pode ser alterado ou suspenso em razão da vontade de apenas uma das partes.
Nesse momento delicado de pandemia, a melhor solução é um acordo, em que seja analisada a situação do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, caso esse tenha sido atingido economicamente pela pandemia.

Timeline photos 05/08/2020

Todo mundo já ouviu falar em testamento.
Mas você sabe como ele funciona na prática?

O testamento é um documento personalíssimo por meio do qual uma pessoa dispõe de seus bens, total ou parcialmente, após a sua morte.
Enquanto o testador viver, o testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo, de acordo com sua vontade.

De acordo com o artigo 1789 do Código Civil, havendo herdeiros necessários, o testador apenas poderá dispor da metade de seus bens, devendo a outra metade ser reservada aos herdeiros necessários.
Os herdeiros necessários são os ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos), cônjuges ou companheiros.
A forma mais comum de testamento é o testamento público, escrito por tabelião ou seu substituto em Cartório Extrajudicial que deverá ser assinado por duas testemunhas.

O testamento é um ato causa mortis, o que significa que seus efeitos só se produzem após a morte do testador.

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