Matias Advogados

Desde 2001 prestando assistência jurídica eficiente e abrangente para seus clientes.

Matias Advogados iniciou suas atividades em 2001 no Rio de Janeiro, com o objetivo de prestar assistência jurídica eficiente e abrangente para seus clientes. Com foco no atendimento a empresas nacionais e estrangeiras de diferentes segmentos, o escritório atua em todo o país com o apoio de uma equipe de advogados experientes e especializados em diferentes áreas do direito aplicadas a diversos seto

26/05/2021

O escritório de advocacia Matias Advogados está abrindo novo processo de seleção para estagiários de direito na área de contencioso cível. Bolsa no valor de R$ 1.350,00 (sem carteira da OAB) e R$ 1.450,00 (com carteira da OAB). Horário das 10 às 17h. Interessados enviar curriculum vitae para [email protected]

28/02/2018

O escritório de advocacia Matias Advogados está abrindo novo processo de seleção para auxiliar administrativo (experiência com Excel é fundamental; e experiência anterior em escritórios de advocacia é um diferencial). Salário compatível com o mercado. Interessados enviar curriculum vitae para [email protected]

26/02/2018

O escritório de advocacia Matias Advogados está abrindo novo processo de seleção para estagiários de direito na área de contencioso cível. Bolsa no valor de R$ 1.350,00 (sem carteira da OAB) e R$ 1.450,00 (com carteira da OAB). Horário das 10 às 17h. Interessados enviar curriculum vitae para [email protected]

14/12/2017

Juíza autoriza citação de réu por telefone ou WhatsApp - JURINEWS - Notícias Jurídicas

É possível citação de réu por telefone ou WhatsApp?

jurinews.com.br Site conectado aos acontecimentos e bastidores da área jurídica na região Nordeste e no Brasil.

10/04/2017

O escritório de advocacia Matias Advogados está abrindo novo processo de seleção para estagiários de direito. Bolsa no valor de R$ 1.200,00 (sem carteira da OAB) e R$ 1.300,00 (com carteira da OAB). Horário das 10 às 17h. Interessados enviar curriculum vitae para [email protected]

23/12/2016

A família Matias deseja a todos um Feliz Natal 🎄 e um maravilhoso 2017🍾

26/10/2016

Maioria do Supremo rejeita possibilidade de 'desaposentação'

http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/10/maioria-do-supremo-rejeita-possibilidade-de-desaposentacao.html?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=g1

g1.globo.com A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em julgamento nesta quarta-feira (26), a possibilidade de uma pessoa aposentada...

03/02/2016

O escritório de advocacia Matias Advogados está abrindo novo processo de seleção para estagiários de direito. Bolsa no valor de R$ 1.200,00 (sem carteira da OAB) e R$ 1.300,00 (com carteira da OAB). Horário das 10 às 17h. Interessados enviar curriculum vitae para [email protected].

19/10/2015

O escritório de advocacia Matias Advogados está abrindo processo de seleção para estagiários de direito. Bolsa no valor de R$ 1.200,00 (sem carteira da OAB) e R$ 1.300,00 (com carteira da OAB). Horário das 10 às 17h. Interessados enviar curriculum vitae para [email protected].

19/06/2015

Professor de Direito Previdenciário explica mudanças na aposentadoria - GloboNews - Vídeos do...

Mudanças na Aposentadoria - Por Fábio Zambitte.

http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/t/todos-os-videos/v/professor-de-direito-previdenciario-explica-mudancas-na-aposentadoria/4262362/

Conceito de pontos é baseado na soma da idade mais o tempo de contribuição.

03/06/2015

Terça-feira, 2 de junho de 2015.

Dilma sanciona lei que regulamenta direitos do trabalhador doméstico.

A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que regulamenta o trabalho das empregadas domésticas. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (2).

A lei complementar Nº 150 estabelece uma série de garantias aos empregados domésticos. Além do recolhimento previdenciário, a nova legislação para a categoria prevê o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A regulamentação, no entanto, ainda será feita pelo Conselho Curador do FGTS e pelo agente operador do fundo.

Atualmente, o único encargo obrigatório que o empregador tem em relação ao empregado doméstico é a contribuição para a Previdência Social. Os empregadores pagam 12% e os empregados, entre 8% e 11%, dependendo do valor do salário. Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

No caso de demissão, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que conte com até um ano de serviço para o mesmo empregador. Ao aviso prévio devido ao empregado serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

No caso do empregado descumprir o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

11/12/2014

Portal Fator Brasil

Revista Fator Brasil http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=283572 destaca a expansão do MAA no Centro do Rio de Janeiro e Barra da Tijuca. Consultor jurídico faz o mesmo reconhecimento http://www.conjur.com.br/2014-dez-09/mercado-juridico-advogados-lancam-instituto-fomentar-debates-compliance

revistafatorbrasil.com.br O escritório Matias Advogados Associados (MAA), em pleno processo de expansão, acaba de mudar sua sede , no Centro do Rio de Janeiro, para um espaço mais amplo. O escritório também reforçou a sua equipe, que passa a contar com 43 advogados. Com atuação em ramos como Contencioso, Arbitragem, Societár…

09/12/2014

Hoje, nossos clientes podem contar com uma melhor estrutura do nosso escritório em dois endereços: Centro e Barra da Tijuca.

06/12/2014

Matias Advogados esclarece a questão do paralegal no Brasil.

17/11/2014

Lei de fechamento de varandas foi regulamentada

Matias Advogados esclarecendo as dúvidas dos moradores da Barra e Recreio com a regulamentação da Lei de fechamento de
varandas.

utilitaonline.com.br Agora, a lei de fechamento de varandas passa a valer na Barra e no Recreio.

01/07/2014

Novas Súmulas do STJ

- DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA

•Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

- DIREITO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

•Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.(Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

09/05/2014

PROMITENTE COMPRADOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o promitente comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse do bem. É a partir daí que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. Até então, pagar a taxa é obrigação do promitente vendedor.

A tese foi aplicada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial em ação que discutiu de quem é a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas ao período que antecedeu a imissão na posse do imóvel: do atual proprietário, à época promitente comprador do bem, ou do antigo dono.

A peculiaridade do caso é que o compromisso de compra e venda tinha cláusula que dispunha sobre a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das cotas, desde sua assinatura.

Ainda assim, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a existência de eventual cláusula que atribua ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das cotas, quando não há imissão na posse do bem, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio.

Obrigação propter rem

No caso analisado, para obter o pagamento de cotas em atraso, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança: uma contra o comprador e, posteriormente, outra contra o antigo proprietário do imóvel. A dívida era relativa ao período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e a imissão na posse.

Na primeira ação – do condomínio contra o compromissário comprador –, verificou-se que, na realidade, quem possuía legitimidade passiva e responsabilidade pelo pagamento da dívida era o promitente vendedor. A decisão, transitada em julgado, levou em consideração a natureza propter rem da obrigação, porque o vendedor, além de proprietário do bem, conforme registro imobiliário, era quem exercia o domínio direto.

Pelo princípio da obrigação propter rem, responde pelo dever de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que efetivamente exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo propietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade.

Para a ministra Nancy Andrighi, se foi comprovada na primeira ação de cobrança a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais (porque não houve imissão na posse do bem), não se pode afirmar agora o contrário apenas porque ele é, atualmente, o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade no compromisso de compra e venda.

Relação material

Segundo a relatora, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação.

Não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer, portanto, o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição.

“Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável na matrícula do imóvel seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, no entendimento desta corte ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial”, explicou a ministra.

Dessa forma, a Turma negou o recurso e manteve a decisão que atribuiu ao antigo proprietário a responsabilidade pelas cotas de condomínio anteriores à imissão na posse do imóvel pelo comprador.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1297239

03/04/2014

MPF emite parecer favorável à correção do FGTS pela Inflação.

O subprocurador-geral da República Wagner Mathias, do Ministério Público Federal, emitiu parecer favorável à correção das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação. O documento foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sexta-feira (28) e divulgado pelo MPF nesta terça (1º).

O STJ deve decidir se altera a correção baseada na Taxa Referencial (TR) pela atualização com base na inflação.

No STJ, o caso foi considerado como "recurso repetitivo", e a decisão a ser tomada deverá ser observada pelas instâncias inferiores da Justiça estadual e da federal. Há cerca de 50 mil processos sobre o tema em todo o país, que tiveram o andamento suspenso até que o STJ julgue o caso.

No parecer, o subprocurador diz que a correção pela TR gera "distorções" no saldo das contas do FGTS. Ele sugere a adoção de um índice inflacionário oficial ou a alteração na fórmula de cálculo da TR. Para o procurador, a atualização monetária é "instrumento de preservação do valor real de um bem".

“É evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido”, diz o parecer.

Entenda o caso:

Atualmente, os depósitos no FGTS são corrigidos pela Taxa Referencial (TR) – índice usado para corrigir as cadernetas de poupança – mais juros de 3% ao ano. Cada trabalhador com carteira assinada tem uma conta do FGTS, composta de 8% do salário que é depositado mensalmente pelo empregador. O dinheiro pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria.
Ações no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) pedem a correção por índices de inflação já que, em 2013, a TR foi de 0,19% contra 5,91% do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

22/02/2014

Veja todas as mudanças aprovadas pela ANATEL nos contratos de telefonia.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira, 20, o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações". Entre as novidades está a possibilidade de realizar o cancelamento dos contratos de telefonia, banda larga e internet sem a necessidade de falar com um atendente. Veja abaixo a lista completa das mudanças aprovadas pela agência:

Cancelamento automático. Mesmo sem falar com um atendente da operadora, ele poderá cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar. Prazo para implementação da medida: 120 dias após a publicação do regulamento.

Call center. A prestadora será obrigada a retornar a ligação para o consumidor quando a ligação cair. Caso não consiga retomar contato, a operadora deve mandar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a uma cópia dessas gravações. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Cobrança de faturas. As empresas terão 30 dias para responder a um questionamento sobre valor ou o motivo de uma cobrança. Se não responder neste prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Crédito de celular pré-pago tem validade mínima de 30 dias. Todas as recargas de telefonia celular na modalidade de pré-pago terão validade mínima de 30 dias - atualmente, são oferecidos créditos com períodos de validade inferior. As operadoras deverão ainda oferecer duas outras opções de prazo de validade de créditos, de 90 e 180 dias. A regra valerá tanto para as lojas próprias operadoras como para os estabelecimentos eletronicamente ligados à rede da operadora, como supermercados. O usuário também deverá ser avisado pela prestadora sempre que seus créditos estiverem perto de expirar. Os pré-pagos representam 78% da base de acessos móveis do País. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Promoções valem para novos e antigos assinantes. Com o novo regulamento, qualquer um - assinante ou não - tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora, na área geográfica da oferta. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual. Prazo para implementação: 120 dias a contar da publicação do regulamento.

Contrato, faturas antigas e históricos de consumo na internet. Com o uso de senha individual, os consumidores terão acesso via internet às informações mais importantes sobre sua relação com a operadora, entre elas: o contrato em vigor; as faturas e os relatórios detalhados de consumo dos últimos seis meses; um sumário que, de forma simples, informe para o consumidor quais são as características do contrato: qual é a franquia a que ele tem direito, o que entra e o que não entra na franquia, qual é o valor de cada item contratado etc. O usuário tem direito a acessar suas informações até seis meses depois de eventual rescisão do contrato. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do regulamento.

Site de operadora permitirá acesso a protocolos e gravações do atendimento. Pela internet, o consumidor também terá acesso ao histórico das reclamações, pedidos de informação e solicitações que fez à operadora, por qualquer meio, nos últimos seis meses. Também será possível solicitar a cópia das gravações de atendimentos realizados por meio de central telefônica. O acesso às informações também deverá ser permitido até seis meses após eventual rescisão. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do regulamento.

Comparação de preços. O regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Prazo para implementação: 12 meses após a publicação do regulamento.

Unificação de atendimento no caso de combos. Com o novo regulamento, os consumidores de pacotes combo (que unem telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, por exemplo) poderão resolver assuntos relativos a qualquer um dos serviços entrando em contato com uma única central de atendimento telefônico. Prazo para implementação: 18 meses após a publicação do regulamento.

Fim da cobrança antecipada. Hoje, algumas operadoras fazem a cobrança da assinatura dos serviços antes de eles serem utilizados pelos consumidores. Por exemplo: no começo de fevereiro, já é feita a cobrança dos serviços que serão prestados até o final deste mesmo mês. Nesses casos, se o consumidor cancelar o serviço no meio de um mês que ele já pagou, tem que esperar até receber de volta os valores já pagos. Com o novo regulamento, a cobrança só poderá ser feita após a fruição dos serviços. Assim, se o cliente quiser cancelar o serviço no meio do mês, pagará em sua próxima fatura apenas o valor proporcional ao período em que efetivamente usou o serviço. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

Mais transparência na oferta dos serviços. Antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao potencial cliente, de forma clara e organizada, um sumário com as informações sobre a oferta. As empresas devem informar, por exemplo, se o valor inicial é ou não uma promoção - e, caso seja promoção, até quando ela vale e qual será o valor do serviço quando ela terminar. Também devem deixar claros quanto tempo demora até a instalação do serviço; o que está incluído nas franquias e o que está fora delas, e; quais velocidades mínima e média garantidas para conexão, no caso de internet. Prazo para implementação: 120 dias após a publicação do regulamento.

17/01/2014

Erro na correção das contas do FGTS gera ação judicial.

O rendimento do trabalhador brasileiro aplicado ao FGTS deixou de ser corrigido corretamente desde 1999, quando a Taxa Referencial (TR), índice de correção monetária das contas do FGTS, passou a ser reduzida gradativamente e chegou a zero em 2012, deixando o dinheiro sem qualquer correção.

O governo federal deixou de aplicar a TR conforme a inflação anual e este fato contribuiu para defasagem do dinheiro dos trabalhadores durante o período.

Diante do erro, todos os trabalhadores que tiverem algum saldo em seu FGTS ou que tiveram entre 1999 e 2013, aposentados ou não, têm o direito de requerer a revisão judicial dos cálculos, a fim de reaver suas perdas, que podem chegar a quase 90% do valor.

21/10/2013

ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO, MESMO BLOQUEADO, É PRÁTICA ABUSIVA E CAUSA DANO MORAL.

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi discutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

13/08/2013

MERCADO DA TELEFONIA - CLÁUSULAS ABUSIVAS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento.

Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.

Planos de fidelidade

Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo susperior a um ano.

A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582).

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Mas o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Perda do celular

Em outra importante decisão, ocorrida em 2009, o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória.

Se o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão foi da Terceira Turma, ao dar parcial provimento ao recurso de uma operadora (REsp 1.087.783).

A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.

Demonstração de crédito

Em 2011, o STJ proferiu decisão vedando às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à apresentação de comprovantes de crédito no nome do interessado (REsp 623.325).

No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra uma operadora, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago, cuja tarifa geralmente é menor que a do pré-pago, à inexistência de restrição de crédito dos consumidores ou à apresentação do cartão bancário.

O STJ entendeu que a prática desrespeitava o usuário e descumpria a função social do serviço. Os direitos das empresas de atuarem no livre mercado e sem intervenção estatal deveria se harmonizar com o direito do usuário de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço.

Tarifa básica em telefonia fixa

O STJ, em reiteradas decisões, que culminaram na edição da Súmula 356, fixou o entendimento de que “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Em vários precedentes, usuários pediam devolução dos valores pagos por uma contraprestação por serviço não oferecida – cobrança sem que chamadas fossem feitas.

O entendimento do Tribunal é que a cobrança da tarifa foi prevista expressamente no edital de desestatização das empresas federais para que os interessados, com base nessa autorização, efetuassem propostas.

Além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, já que lhe são exigidos dispêndios financeiros para garantir a eficiência.

A obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la por ser reguladora do setor, amparada no que consta do contrato de concessão, com respaldo no artigo 103, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.472 (REsp 926.159; REsp 993.283).

Detalhamento da fatura eletrônica

Se a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa resultou na edição da Súmula 356, o detalhamento de fatura revogou a Súmula 357 do STJ, que tinha o seguinte enunciado: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” (REsp 1.074.799).

Em julgamento conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento, em 2009, de que, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não teria sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura.

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