Businaro Advogados
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A sua essência é estabelecer direitos e deveres entre as partes que celebram algum tipo de negócio.
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Acreditar que o melhor está por vir é o ingrediente perfeito para nunca desistir.
Nunca esqueça de que apessoa que mais precisa acreditar que é possível é você mesmo.
Use sua força para produzir em você mesmo uma coragem capaz de vencer todos os seus obstáculos.
Acreditar é o primeiro passo.
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Bom dia, amigos! Hoje é sábado, o dia perfeito para descanso e recarga de energias. Aproveite esse dia para fazer algo que te de prazer e te ajude a relaxar.
Não se sinta culpado por tirar um tempo para si mesmo. Você merece um dia de folga. Não esqueça de se tratar bem e cuidar da sua saúde mental.
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Bom dia, amigos! Hoje é sexta-feira, o dia da celebração! Aproveite essa noite para comemorar tudo o que você conquistou durante a semana.
Não importa o tamanho da vitória, é importante reconhecer e celebrar os nossos sucessos. Vamos encerrar a semana com o pé direito e comemorar tudo o que alcançamos.
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O escritório Businaro Advogados tem ampla experiência nos campos do Direito que atua. Destaca-se pela dedicação e foco em alcançar a melhor solução nos processos administrativos e judiciais, em que representa seus clientes e parceiros.
Emprega recursos tecnológicos avançados e moderno sistema de gestão jurídica, para garantir agilidade e eficácia na comunicação com seus clientes, parceiros, tribunais e órgãos administrativos.
O escritório tem credenciais e expertise para assessorar clientes pessoas físicas e jurídicas, no contencioso e consultivo, no âmbito judicial e administrativo.
Arraste para o lado e conheça nossos diferenciais.
É por você!
É a sua existência que nos faz aperfeiçoar a qualidade de nossos serviços.
Nosso muito obrigado à você, por acreditar e nos motivar a oferecer o melhor sempre.
Agradecemos a parceria, a confiança que deposita no nosso trabalho.
Feliz Dia do Cliente!
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Nossa maior força vem de você.😃👊
Muito obrigado por nos inspirar a fazer cada dia melhor. Sua satisfação e confiança em nosso trabalho nos motivam diariamente.
Gratidão pela preferência e confiança.
Feliz Dia do Consumidor!🥳🤗
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A Businaro Advogados nasceu de um sonho empreendedor, cuja missão é ser um escritório reconhecido por resultados pautados na ética, boa ciência e tratamento customizado para cada cliente, com valores voltados à proatividade, criatividade, comprometimento e conhecimento técnico.
Nosso objetivo principal é fornecer aos nossos clientes um atendimento personalizado e diferenciado buscando identificar suas necessidades e oferecendo soluções adequadas e com qualidade para o alcance de suas metas.
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O Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade.
Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de 1.580 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), equivalente a R$ 6,6 mil, aplicada pelo Procon de Campinas contra uma administradora de consórcios por práticas abusivas. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, um consumidor celebrou um contrato de consórcio para aquisição de um veículo da ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon, que multou a empresa por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.
Ao confirmar a sentença de primeira instância que validou a multa, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou não ter verificado ilegalidades formais no procedimento do Procon. Para o magistrado, também não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas pelo órgão.
“Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas”, destacou o relator.
Ele também considerou que o valor da multa foi justo e “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada”, diante do valor do contrato que deu origem à autuação. Para Fiorito, não houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no cálculo da multa.
Fonte: Revista Jurídica
O empregador deve garantir um ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável e deve zelar pela integridade física e mental de seus empregados de modo a prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, ou o surgimento de doenças ocupacionais.
Com base no artigo 7º, XXVIII, da Constituição e no artigo 818, II da CLT que estabelece que cabe ao empregador comprovar que zelou por um ambiente de trabalho seguro, o juiz Bruno Andrade de Macedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, condenou uma empresa especializada em home care a indenizar uma técnica em enfermagem que teve sua capacidade laboral comprometida em pouco mais de R$ 1 milhão.
Os valores se referem a dano moral, material e ao pagamento de uma pensão vitalícia de igual valor ao último salário da trabalhadora. No caso concreto, a profissional atuava como cuidadora em nome da empresa em domicílio particular que não contava com os equipamentos necessários para desempenho das tarefas como maca especial e equipamentos de suporte mecânico para o manuseio dos pacientes.
Por conta da ausência de equipamentos de proteção individual a trabalhadora desenvolveu lombalgia e posteriormente síndrome cervicobraquial — condição que causa rigidez e dor na coluna cervical. O quadro de saúde foi atestado por perícia médica.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o laudo médico concluiu que há nexo de causalidade entre o exercício das atividades da técnica de enfermagem — o que caracteriza acidente de trabalho — e que ela está incapacitada de modo permanente a realizar atividades que demandem esforço com a coluna vertebral.
"A ré não demonstrou quais EPIs forneceu à trabalhadora tampouco se havia instrumentos capazes de minimizar a ocorrência de lesões. Ao contratar seu empregado, a empresa torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor", ponderou o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou a empresa a indenizar e pagar pensão vitalícia para a trabalhadora até o limite de 80 anos.
Fonte: Conjur
O TRF da 4ª região manteve, na última quarta-feira, 8, sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo/PR de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra "suco" no rótulo. Conforme a 4ª turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.
Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado "rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação 'suco de uva integral' e 'suco de maçã integral', mas apenas 'uva integral' e 'maçã integral'".
A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações.
A 1ª vara Federal de Blumenau/SC julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao Tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.
Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, "de maneira clara e objetiva", as informações de que se trata de "100% SUCO" e da fruta integral."
"Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral", afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.
Fonte: Migalhas
A decisão da 8ª turma do TRT da 4ª região confirmou a sentença do juiz Felipe Lopes Soares, da 3ª vara do Trabalho Rio Grande. Além da condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, foi mantida a nulidade da "despedida por acordo" e reconhecida a dispensa sem justa causa.
A trabalhadora prestou serviços à empresa de vigilância por cinco anos e meio. Ao ser despedida, foi impedida de comparecer à assinatura da rescisão acompanhada de advogada. Conforme o vigilante que trabalhava no dia marcado para a rescisão, a orientação da empresa era para que apenas uma pessoa entrasse nas dependências por vez, em função da pandemia.
No entanto, o preposto da empresa informou que a advogada foi impedida de entrar porque não tinha procuração e que esta teria sido a determinação de superiores. Testemunhas também disseram que outros empregados compareceram na rescisão acompanhados, até mesmo de familiares.
O magistrado Felipe Soares ressaltou que é direito dos empregados se fazerem acompanhar por advogado na rescisão contratual, se assim desejarem. "Ademais é direito do advogado, previsto no Estatuto da OAB, ingressar livremente no local onde compareça seu cliente", afirmou.
A empresa recorreu ao Tribunal para reverter a condenação. Alegou que não há previsão legal para presença de advogado no momento da rescisão, não tendo praticado ilícito.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, a prova oral produzida foi suficiente para comprovar a má-fé da empresa.
A turma salientou a necessidade da observância dos princípios da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e direito adquirido, direitos fundamentais e cláusulas pétreas constitucionais. Os magistrados aprovaram de forma unânime, a inaplicabilidade das alterações realizadas pela Reforma Trabalhista no caso, um contrato iniciado em 2014, principalmente em relação à retirada de direitos trabalhistas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa apresentou recurso de revista contra a decisão, mas seu seguimento foi negado.
Fonte: Migalhas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 8, que as demissões em massa precisam passar por negociações coletivas com as categorias.
No entendimento dos ministros, porém, essa abertura de negociação coletiva não significa que as demissões em massa precisam passar por autorização prévia dos sindicatos ou pela celebração de um acordo. O parâmetro estabelecido como necessário é que seja aberto um diálogo com as categorias para que a demissão coletiva seja válida.
A proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso (e que foi seguida pela maioria dos ministros) é de que o STF estabeleça o seguinte entendimento para ser aplicado nas decisões de casos semelhantes.
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo”.
No caso específico, os ministros do STF rejeitaram, por 7 votos a 3, uma ação envolvendo uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre dispensa coletiva feita pela Embraer em 2009. O caso tinha repercussão geral –ou seja, o entendimento será aplicado em outros episódios semelhantes.
À época, o TST decidiu que a demissão em massa não foi abusiva, mas que, dali em diante, havia necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram contra a ação.
No início do julgamento, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, relator do caso, votou a favor da ação e no sentido de que não é necessário haver negociação coletiva prévia com sindicatos para a dispensa em massa.
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator no voto a favor da ação, mas os dois se uniram à tese majoritária formada pelo STF, de que é necessária a negociação coletiva com as categorias. O ministro André Mendonça, que substituiu Marco Aurélio Mello no STF, também se manifestou a respeito da tese de julgamento e votou a favor do entendimento do ministro Barroso.
Fonte: CNN
A prática de ilícitos trabalhistas e criminais no ambiente de trabalho não deveria existir. Porém, como vimos, ela pode acontecer. Ter uma política de governança e compliance é cada vez mais essencial.
Além de se eficaz para diminuir a prática ou resolver a questão quando ela acontece, ter uma política de compliance que esteja em constante atualização é uma das melhores formas para que se tenha um sistema de apuração de denúncias que funcione, seja rápido, evite condenações por processos mal conduzidos e puna quem realmente precisa ser punido, além de evitar que qualquer colaborador se sinta constrangido ou desmotivado para fazer uma denúncia.
Dependendo do tamanho da empresa, é essencial que o setor de compliance trabalhe junto à assessoria de imprensa, que trabalhará para manter a imagem da empresa, comunicando os fatos com clareza internamente e de forma profissional para a imprensa, evitando mais litígios. Além disso, hoje em dia, uma empresa que controla, apura e está em constante controle de casos de assédio tem uma imagem melhor perante o público, do que uma que tenta fazer de conta que isso não existe.
Segundo a Enciclopédia Jurídica da PUC SP, assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador.
Além disso, uma das formas de assediar moralmente o empregado é a sutileza com que o superior hierárquico promove as humilhações, as brincadeiras, os rebaixamentos, pois, sendo velado, é mais difícil do empregado se defender.
Mesmo que o Código Penal brasileiro não tipifique o assédio moral, essa prática pode ocasionar efeitos nocivos para a vítima, e também para a imagem da empresa em que os atos foram praticados. Assédio moral não é crime, mas está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pode levar à rescisão do contrato de trabalho e pagamento de indenizações.
Além do mais, nenhuma empresa quer um ambiente de trabalho que possa causar prejuízos para seus colaboradores. Coloca em risco a integridade da empresa, a reputação e pode colocar tudo a perder, além de ser inestimável. Segundo o jornal Valor Econômico, embora o Código Penal não preveja uma tipificação para a conduta de assédio moral, há iniciativas legislativas tramitando no Congresso Nacional para a formulação de uma criminalização desse comportamento, tal como o Projeto de Lei (PL) nº 1521/2019, que prevê a inclusão do artigo 146-A no Código Penal, punindo com pena de até dois anos de reclusão a conduta daquele que “ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”.
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Com base na prova documental, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa comerciante de automóveis e seu sócio a pagarem danos materiais no valor de aproximadamente R$ 377 mil devido a fraudes no financiamento de veículos.
Na ação, um banco alegou que a empresa fraudou quatro contratos de financiamento de automóveis adquiridos por terceiros. A ré teria usado dados captados irregularmente de consumidores para solicitar financiamento voltado à aquisição de veículos de luxo. A quantia liberada pela aprovação do crédito era depositada na conta do estabelecimento empresarial, e não do cliente.
A instituição financeira constatou a fraude após ter sido procurada por vítimas, cobradas indevidamente pelo financiamento dos automóveis. Os consumidores relataram ter recebido ligações de pessoas que se identificavam como representantes de outras empresas e informavam que eles teriam ganhado um brinde. No momento das entregas nas respectivas residências, eram capturadas fotos com documento de identificação. Mais tarde, tais dados eram cadastrados no sistema bancário para aprovação do crédito.
O pedido de ressarcimento foi negado em primeira instância, com base no risco assumido pelo banco e no suposto envolvimento de terceiros nas fraudes. O autor alegou inexistência de relação de consumo e de evento danoso que lhe pudesse ser atribuído culposamente.
No entanto, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, observou que os valores foram creditados na conta bancária da empresa ré; que as vítimas questionaram os contratos celebrados em seus nomes; e que dois veículos eram de propriedade de terceiros, os quais não reconheceram qualquer transferência dos bens.
O magistrado ainda considerou que as atividades da empresa foram usadas para causar prejuízos a terceiros, o que afastaria a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu corpo societário. Por isso, determinou a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o único sócio da ré também se tornou responsável pelos valores estipulados.
Fonte: ConJur
A anotação na carteira de trabalho do afastamento de funcionário por motivo de doença é ato ilícito que produz dano moral indenizável. Com este entendimento, adotado de forma unânime, 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um supermercado de Salvador a pagar R$ 3 mil a um repositor.
"É inegável que o reclamante teve a sua imagem atributo e sua honra objetiva maculadas pela 'pecha' de empregado faltoso e doente imposta pela anotação levada a efeito pela reclamada", concluiu o desembargador Alcino Felizola. Ele foi o relator do recurso ordinário trabalhista interposto pelo colaborador.
Conforme o julgador, o empregado sofreu "invasão da esfera íntima" com a anotação feita pelo supermercado na CTPS. "Todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa", justificou.
Para o colegiado, a postura do supermercado revelou a sua intenção de prejudicar o funcionário, atribuindo-lhe o status de "desidioso", em violação ao parágrafo 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esta regra proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira.
Na fixação da indenização, o acórdão considerou a necessidade de o seu valor servir de desestímulo para futuras condutas do supermercado, sem gerar enriquecimento sem causa ao apelante. Conforme a Súmula 439 do TST, sobre os R$ 3 mil devem incidir juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir do acórdão.
Para a juíza Léa Maria Ribeiro Vieira de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, a inserção do afastamento do repositor no campo das anotações gerais da CTPS não foi desabonadora. Ela acolheu a alegação da rede de supermercados GBarbosa, de que as anotações tiveram mero caráter informativo, e negou o pedido de dano moral.
Fonte: ConJur
A negociação por e-commerce segue as mesmas determinações dos contratos comuns, a maior diferença é que a sua perfectibilizarão será feita por ausentes através de um computador, tablet, smartphone ou outro dispositivo com acesso à internet, iniciando-se pelas pesquisas em sítios na rede e posteriormente com o envio de uma proposta/oferta: completa, inequívoca, transparente e dentro de um local virtual seguro. Por fim, havendo o consentimento do consumidor, finda-se a transação com o recebimento dos dados corretos e o pagamento realizado ao fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a proteção contratual para essa espécie de contrato pela força vinculativa da oferta e não da pactuação, quando mais benéfica ao consumidor, a modificação ou revisão de cláusulas excessivamente onerosas e demais abusividades, a restituição em dobro em caso de cobrança indevida, a vedação da venda casada e o direito de arrependimento.
Ainda que o legislador tenha conferido direitos ao consumidor na relação contratual de consumo pura e que haja grande praticidade, conforto e rapidez nas compras, é sabido que o e-commerce causa medo e desconfiança a uma parcela de consumidores. As mais comuns são as fraudes, alteração de dados, erros de contratação e de serviços, problemas nas devoluções e trocas de eventuais produtos e a falta de proteção da privacidade e de informações técnicas.
Com o crescimento rápido da internet e do e-commerce e pela falta de leis específicas, foi necessário criar normas regulamentadoras para que o consumidor se sentisse mais protegido. Para tanto foi editado o Decreto n. 7.962/2013, que trata da contratação eletrônica dentro do CDC.
Fonte: Revista Nossa
O TST lançou ontem, 23 de maio, uma publicação para auxiliar milhares de trabalhadores que têm processo tramitando na Justiça do Trabalho a optarem pela conciliação: uma forma mais rápida e prática para solucionar o conflito.
A cartilha "Conciliação Trabalhista - Um guia para encontrar um acordo em seu processo" será lançada durante a cerimônia de abertura da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O mutirão reúne ao longo da semana um esforço concentrado dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país para finalizar processos por meio da conciliação. O evento de lançamento será em Florianópolis e segue até sexta-feira, 27, em todo o país.
A conciliação pode ser requisitada a qualquer hora, independentemente da fase em que o processo se encontra. Atualmente, cerca de 2 milhões de processos tramitam nas instâncias trabalhistas.
Destinada principalmente a pessoas e empresas, a cartilha busca, em linguagem simples e didática, explicar como funciona esse mecanismo efetivo e célere de solução das disputas judiciais. O guia informa, por exemplo, que mesmo sendo o ramo mais célere do Poder Judiciário, um processo trabalhista pode durar em média dois anos (entre decisões, recursos e tramitação nos três graus de jurisdição). Ao optar pela conciliação, a solução do processo acontece no mesmo dia!
A cartilha também lista 10 motivos para conciliar, além de explicar quem pode solicitar a conciliação, bem como quando ela pode ser feita no processo trabalhista. O documento também explica como funciona uma audiência conciliatória na Justiça do Trabalho, além de indicar quais os contatos dos centros de conciliação distribuídos em todas as regiões do Brasil.
As versões impressas serão disponibilizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) e nas Varas do Trabalho, mas, você pode consultar a versão digital no site do TST.
Fonte: (Secom/TST)
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.
No caso julgado, o trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações, sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), em Vitória. O contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.
Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil à viúva e de R$ 150 mil a cada dependente, além de pensão mensal.
A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para dois terços da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.
No entanto, para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.
Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: ConJur
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando há dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.
Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco a indenizar uma cliente que tentou, sem sucesso, bloquear sua conta após ter o celular furtado, o que permitiu que os criminosos efetuassem transferências de R$ 9,9 mil.
Além de devolver os valores descontados da cliente, o banco também deverá pagar indenização por danos morais de R$ 5,5 mil. De acordo com os autos, a cliente teve o celular furtado e entrou em contato com o banco para bloquear sua conta, já que tinha o aplicativo da instituição financeira instalado no aparelho.
A ligação durou 27 minutos e a atendente não autorizou o bloqueio. Neste período, os golpistas conseguiram acessar a conta e, depois, o banco ainda negou a devolução dos R$ 9,9 mil. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Ao TJ-SP, o banco sustentou a culpa exclusiva da vítima, que deveria ter protegido melhor o acesso ao celular.
Os argumentos não convenceram e, de forma unânime, a sentença foi mantida. Segundo o relator, desembargador Décio Rodrigues, o caso configura típica relação de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, havendo dano ao consumidor, independentemente de qualquer indagação relacionada à culpa, a instituição financeira responde objetivamente pelo evento.
"Na hipótese, é evidente que a instituição financeira não cumpriu sua parte na relação contratual, pois, apesar de estar ciente do ilícito e de que a apelada não realizou a transferência da quantia, que foi devidamente impugnada, não realizou o seu estorno. Assim, não há dúvida de que o débito era inexigível, tendo sido caracterizada a má prestação do serviços pelo réu, na medida em que não foi possível o bloqueio da conta tão logo ocorreu a subtração do aparelho celular", disse.
Fonte: ConJur
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