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A questão é mais simples do que se pensa.
A injúria racial esta prevista no artigo 140, §3 do Código Penal, tal crime é inafiançável e prevê pena de reclusão de um a três anos e multa, ocorrendo quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas DETERMINADAS. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.
O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas NÃO tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Tal conduta prevê pena de reclusão de um a três anos e multa, além de ser imprescritível e inafiançável. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
Vale lembrar que, se o crime de racismo for cometido por qualquer meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, conforme o §2 do artigo anterior, a pena passa a ser de dois a cinco anos de reclusão e multa!
Fique atento aos seus direito ✊🏿
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O Inventário por arrolamento comum ou sumário está previsto nos arts. 659 a 673. O arrolamento consiste em procedimento mais célere e desburocratizado, onde algumas etapas do inventário são suprimidas, em relação ao procedimento tradicional.
Para fazer gozo da celeridade do procedimento de arrolamento é imprescindível que o valor da herança seja igual ou inferior a 1.000,00 salários mínimos e existência de acordo entre os herdeiros.
O procedimento de arrolamento é dividido ente comum e sumário:
Comum: admite a existência de herdeiros menores e incapazes, com a devida participação do Ministério Público nos autos, sendo esta a principal diferença entro o rito sumário.
Sumário: procedimento mais célere, consiste na apresentação de todos os herdeiros, bens e formal de partilha, vale ressaltar que para ter acesso a tal procedimento os herdeiros precisam ser maiores e está em acordo quanto a patilha.
Se liga nessa dica!
O Benefício Assistencial a ao idoso é um pagamento mensal de um salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.212,00, pago a pessoa idosa que comprove não possuir meios para se manter sozinha ou de ser mantida pela família.
Por ser um beneficio assistencial não é necessário ter contribuições para o INSS. No entanto, não dá direito ao décimo terceiro salário e não deixa pensão por morte aos dependentes.
Tem direito ao benefício a pessoa que:
- Tiver 65 anos ou mais;
- Tiver renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto (¼) do salário mínimo. A renda é calculada através das informações constantes do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS;
- Não receber outro benefício do INSS ou de outro regime previdenciário, inclusive o seguro-desemprego.
Procure a Secretaria de Assistência Social do seu município ou o CRAS do seu bairro para fazer a inclusão ou atualizar o CadÚnico. O cadastro deve estar atualizado há menos de 02 (dois) anos e conter o CPF de todas as pessoas da família.
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No procedimento ordinário ou sumário, recebida a denúncia e efetivada a citação, passa a correr o prazo de 10 dias para o acusado oferecer a sua primeira peça de defesa, a Resposta a Acusação. (396 do CPP)
Na referia peça, conforme o art. 396-A, o acusado pode abordar toda matéria de defesa, arguir preliminares e, inclusive arrolar testemunhas, requerendo a intimação das mesmas, se necessário.
Ês ai, o momento certo para apresentar as testemunhas, momento este que não sendo aproveitado, fará com que este direito preclua, pereça pelo decurso do tempo.
Em razão de lacuna no código de processo penal quanto à possibilidade de substituição das testemunhas arrolados, valemo-nos subsidiariamente da inteligência do artigo 451 do CPC, que viabiliza tal substituição quando
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Entretanto, ainda que não seja o caso das hipóteses aludidas, havendo motivo justificável, pode haver a substituição das testemunhas arroladas pela defesa, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa.
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Tradicionalmente, a empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.
Trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu artigo 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação. Tem-se a noção de que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, pelo que assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Essa é a essência do verbete da súmula 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", e se reportava em regra a situações de supermercados, shopping center e bancos, alcançando, doravante, situações de roubo.
Contudo, há de ser examinado casuisticamente o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, de modo que não há responsabilidade civil do empresário se o dano decorrer de ato alheio à sua obrigação, afinal prever geral de segurança se atribui ao Estado.
Esclareça seu caso conosco‼️
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O referido benefício, concede a pessoa com deficiência e que comprove não possuir meios para se manter sozinha ou de ser mantida pela família, a quantia de um salário mínimo mensal.
Por ser um beneficio assistencial não é necessário ter contribuições para o INSS. No entanto, não dá direito ao décimo terceiro salário e não deixa pensão por morte aos dependentes.
Tem direito ao benefício a pessoa que:
🔸comprovar a deficiência, através de avaliação feita pela perícia médica e serviço social do INSS;
🔸tiver renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior um quarto (¼) do salário mínimo, calculada através das informações constantes do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS; e
🔸não recebe outro benefício do INSS ou de outro regime previdenciário, inclusive o seguro-desemprego.
Procure a Secretaria de Assistência Social do seu município ou o CRAS do seu bairro para fazer a inclusão ou atualizar o CadÚnico. O cadastro deve estar atualizado há menos de 02 (dois) anos e conter o CPF de todas as pessoas da família.
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Você sabia que é possível penhorar valores em contas no Youtube, no Instagram e em outras plataformas monetizadas (que rendem R$)?
Nesse mundo atual, no qual influenciadores digitais, gamers e outros profissionais que trabalham na rede faturam fortunas, saber disso pode tornar seu processo de execução um verdadeiro sucesso!
O artigo 835 do CPC surge como um norte, que orienta o exequente a favor da possibilidade de realizar a penhora sobre tais direitos, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XIII - outros direitos.
Veja que, a pesar da possibilidade de ocorrência desta penhora, existe uma ordem para sua ocorrência, a qual pode ser alterada de acordo com o sopesamento entre os Princípios Da Eficiência da Execução x Menor Onerosidade Para o Devedor.
A jurisprudência também entende ser possível, a exemplo do julgado do TJSP; Agravo de Instrumento; 2221390-47.2019.8.26.0000, que relata “...Possível o deferimento da penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência...”.
Deste modo, sim, é plenamente possível penhorar tais valores, fique atento!
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Você sabia que é possível a soma das posses na Usucapião? SIM, o possuidor pode, para fins de contagem do tempo exigido da posse na usucapião, somar a sua posse com a de quem possuía o imóvel anteriormente, conforme redação do artigo 1.243 do Código Civil:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
E O QUE ISSO SIGNIFICA: Na prática, isso quer dizer que o atual possuidor de um imóvel pode ter por exemplo, a posse de um imóvel por 20 dias, e somar à posse do possuidor anterior, que por exemplo, teve a posse do imóvel por 15 anos.
Mas, atenção, para a soma das posses na usucapião, é necessário seguir os mesmos requisitos básicos da usucapião, como a posse contínua, mansa e pacífica e o ânimo de dono.
Vale mencionar, que a transferência da posse pode ser por sucessão, ou seja, por herança, ou ainda, por contrato de cessão de posse.
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⚠️VERIFIQUE O CÓDIGO DE BARRAS
Os três primeiros números da sequência correspondem ao código do banco em que seu boleto foi emitido (Ex. BB- 001; CEF- 104; Itaú- 341; Santander- 033).
⚠️CONFIRA A FONTE DE EMISSÃO DO BOLETO
Prefira emitir seu boleto no site oficial da empresa.
⚠️ ATENÇÃO AOS DADOS DO BOLETO
O boleto deve constar data de vencimento da fatura, CNPJ e nome do favorecido.
⚠️ OBSERVE O VALOR DA COBRANÇA
O valor do boleto aparece em dois lugares: no final do código de barras e no espaço “valor do documento”. Caso os valores não sejam iguais, desconfie.
⚠️ VERIFIQUE OS DADOS DO FAVORECIDO
Preste atenção ao nome do emissor descrito no boleto bancário. A empresa pode usar seu nome fantasia ou Razão Social.
⚠️ CONFIRME O FAVORECIDO NA TELA DE PAGAMENTO
Em faturas falsas, o nome do favorecido costuma ser alterado no momento do pagamento, fique atento.
⚠️ PREFIRA REALIZAR O PAGAMENTO COM A LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS
Boletos falsos geralmente não aceitam a leitura.
⚖️ Mas e se você já caiu no golpe? CALMA, nem tudo está perdido. Você pode ter o seu dinheiro de volta e ainda receber uma Indenização por danos morais.
☎️ Possui dúvidas e precisa de um apoio jurídico? Procure um profissional de sua confiança.
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🏡 Sintetizando o tema, tem-se como requisitos para a usucapião rural especial: 🏞
a) o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
b) o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel rural por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, com a intenção de ser dono;
c) ser o imóvel com área rural e não superior a 50 (cinquenta) hectares;
d) área rural produtiva através de seu trabalho ou de sua família, devendo ter nela sua moradia;
e) imóveis públicos não podem ser objeto de usucapião.
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A responsabilidade civil do Estado, consiste na consequência jurídica do Poder Público, indenizar o administrado por dano injusto a ele causado, por ato ou omissão de seus agentes.
As causas de exclusão do ressarcimento, compostas: 1️⃣ pela culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, “quando a conduta da vítima contribuiu para o dano que a mesma sofreu”, com a peculiaridade de que a participação total da vítima no evento danoso, exime a responsabilidade de Administração e, se o dano causado pela vítima e Administração, forem simultâneos, esta responde parcialmente; 2️⃣ pela conduta culposa de terceiro em que “elide a responsabilidade do Estado a conduta culposa de terceiro, a qual provocou o dano à vítima” e; 3️⃣ pela força maior, isto é, aquela “expressa em fatos da natureza, irresistíveis”.
Nem tudo o que é previsível é evitável, e um acontecimento inevitável, mas previsível, não assume o caráter de caso fortuito ou de força maior.
Assim, se houve qualquer nível de previsibilidade do dano, como construções sabidamente frágeis, sujeitas a efeitos naturais rotineiros, não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Por consequência lógica, quem alegar o caso fortuito ou a força maior deve produzir a prova de que era IMPOSSÍVEL evitar ou impedir os efeitos do fato necessário - terremoto, raio, temporal, enchente.
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A responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.
Consagrou-se o entendimento de que o fornecedor “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.
Acórdão no REsp 1.787.287
Fique atento aos seus direitos‼️
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Parabéns a todos os heróis 👩🏻🏫🧑🏾🏫👨🏼🏫 deste mundo! 🌎
O BPC é um benefício de um salário-mínimo mensal garantido ao idoso que tenha 65 anos ou mais, ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. (Lei 8.742/93).
Perceba que a Lei não especifica a idade da pessoa com deficiência, de modo que a criança portadora de deficiência poderá sim receber o benefício de um salário mínimo todo mês, desde que reste cumprido o requisito da deficiência e renda do grupo familiar.
No entanto surge a pergunta, como se considera uma pessoa com deficiência para ter acesso ao BPC?
A Lei 8.742/93 no art. 20, §2º considera a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar ainda que, por se tratar de criança, deve ser avaliado ainda o grau de comprometimento que a deficiência do filho leva á vida dos pais, ou seja, uma análise de quanto a necessidade de cuidados especiais destinado ao filho com deficiência dificulta a vida social e laboral dos pais.
Fique atendo aos seus direitos.
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