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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do @tstjus manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Castanhal e região (PA) que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. 

A ação teve início com o pedido de anulação da referida norma feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Para o órgão, o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

Ao recorrer da decisão do @trt_8a, que acolheu o pedido de nulidade, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os trabalhadores e as empresas. Porém, a ministra Dora Maria da Costa considerou que os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. 

Ela lembrou ainda que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Confira a matéria na íntegra: 𝐭𝐬𝐭.𝐣𝐮𝐬.𝐛𝐫

Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

#DecisõesdoTST #direitodotrabalho #JustiçadoTrabalho #estabilidadedagestante #direitosdamulher #trabalhadoragrávida 27/04/2023

https://www.instagram.com/p/CrLpNiVu8Mn/?igshid=YmMyMTA2M2Y=

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do @tstjus manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Castanhal e região (PA) que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. A ação teve início com o pedido de anulação da referida norma feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Para o órgão, o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia. Ao recorrer da decisão do @trt_8a, que acolheu o pedido de nulidade, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os trabalhadores e as empresas. Porém, a ministra Dora Maria da Costa considerou que os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. Ela lembrou ainda que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu. A decisão foi unânime. Confira a matéria na íntegra: 𝐭𝐬𝐭.𝐣𝐮𝐬.𝐛𝐫 Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000 #DecisõesdoTST #direitodotrabalho #JustiçadoTrabalho #estabilidadedagestante #direitosdamulher #trabalhadoragrávida

Pai de criança portadora de autismo tem direito a redução de 50% da jornada 26/04/2022

https://www.conjur.com.br/2022-abr-22/pai-crianca-autismo-direito-reducao-50-jornada?fbclid=IwAR333hY6cApJE4lWQW033JvhryO6pmCX9vlF4NuoeeEPQI4qlzQcJkHyip4

Pai de criança portadora de autismo tem direito a redução de 50% da jornada Com o entendimento de que existem provas suficientes de que a criança portadora de autismo precisa de atenção especial de seu pai, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um enfermeiro da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), na cidade de Timon...

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