Ezequiel Dagostim Advogado
Ezequiel é advogado inscrito na OAB/SC 36.218, especialista em direito previdenciário, direito do
Muitas pessoas não sabem, mas a legislação previdenciária prevê a concessão da Aposentadoria por Idade de forma especial para os segurados com deficiência. Isso significa que, além da idade mínima, é necessário comprovar a condição de deficiente para ter direito ao benefício. 🤝👨⚖️
✅ Para solicitar a Aposentadoria por Idade do Deficiente, é necessário preencher alguns requisitos básicos:
1️⃣ Ter no mínimo 60 anos de idade (homem) ou 55 anos (mulher);
2️⃣ Comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido por lei;
3️⃣ Apresentar laudos e documentos médicos que atestem a condição de deficiência e a incapacidade para o trabalho.
🔍 A condição de deficiência pode variar de acordo com a legislação, e é importante que o segurado busque orientação junto ao INSS ou um advogado previdenciário para garantir que os documentos estejam corretos e que o benefício seja concedido corretamente. 📋📊
💼🗓️ O processo de concessão da Aposentadoria por Idade do Deficiente pode ser complexo, mas é um direito garantido por lei para as pessoas com deficiência que contribuíram para a Previdência Social. 👩⚖️🌟
📢 Se você ou alguém que conhece possui uma deficiência e está próximo da idade mínima de aposentadoria, fique atento(a) aos seus direitos previdenciários.
Professores desempenham um papel fundamental na nossa sociedade, e a legislação brasileira reconhece a importância dessa profissão ao oferecer uma modalidade de aposentadoria especial, com regras diferenciadas.
👉 A Aposentadoria Especial para Professores se aplica tanto aos professores da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) quanto aos docentes do ensino superior.
📆 Para ter direito a essa modalidade, é necessário comprovar o tempo de efetivo exercício na função de professor, sendo 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.
🏫 Além do tempo de contribuição reduzido, os professores têm a opção de se aposentar com idade mínima menor: 50 anos para mulheres e 55 anos para homens, desde que cumpram o tempo de serviço exigido.
💼 É importante lembrar que a atividade de professor em sala de aula é a que conta para a contagem desse tempo, não sendo considerados períodos de afastamento, licenças ou funções administrativas.
Mamães seguradas, este post é especialmente para vocês! 👶💼 Vamos esclarecer tudo sobre o tão importante auxílio-maternidade e os requisitos para garantir esse benefício tão essencial. 🇧🇷📜
⭐ O que é o Auxílio-Maternidade?
O auxílio-maternidade é um benefício previdenciário concedido pelo INSS às mães que acabaram de dar à luz ou adotaram uma criança, garantindo estabilidade financeira durante esse período tão especial.
📋 Requisitos Básicos:
1️⃣ Ser contribuinte do INSS;
2️⃣ Ter pelo menos 10 meses de contribuição (para empregadas) ou 10 meses de inscrição (para autônomas) antes do parto ou adoção.
📝 Documentação Necessária:
✔️ Certidão de Nascimento (se for parto);
✔️ Termo de Guarda ou Tutela (se for adoção);
✔️ Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for o caso.
⌛ Tempo de Benefício:
Para mães adotivas ou que adotaram mais de uma criança simultaneamente: 120 dias.
Para mães biológicas: 120 dias.
Em casos de complicações médicas, esse período pode ser estendido.
📣 Dica: Inicie o processo de solicitação do auxílio-maternidade assim que possível para evitar atrasos nos pagamentos.
Receber um diagnóstico de câncer é um momento desafiador, e o sistema previdenciário brasileiro oferece um amparo importante para aqueles que enfrentam essa batalha. Vamos conhecer as regras do BPC/LOAS para pacientes com câncer!
🧐 O Que é o BPC/LOAS?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS, é um auxílio assistencial destinado a pessoas com deficiência e idosos de baixa renda. No caso de pacientes com câncer, a doença é considerada uma deficiência, e isso abre portas para o benefício.
📅 Carência e Renda:
Para ser elegível ao BPC/LOAS, você deve atender a alguns requisitos:
1️⃣ Câncer: O paciente deve ser diagnosticado com câncer, e a doença deve ser considerada incapacitante. Exames médicos e laudos são essenciais para comprovar isso.
2️⃣ Renda Familiar: A renda familiar per capita não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo vigente. Isso significa que a renda mensal por pessoa na família deve ser inferior a esse limite.
3️⃣ Carência: Não há carência para o BPC/LOAS. Isso significa que o benefício pode ser solicitado imediatamente após o diagnóstico.
📄 Documentação Necessária:
O processo para obtenção do BPC/LOAS envolve a apresentação de documentos médicos, laudos, e informações financeiras detalhadas. É recomendável contar com o auxílio de um advogado previdenciário para garantir que tudo seja encaminhado corretamente.
🤝 Procure Orientação Profissional:
Cada caso é único, e a legislação previdenciária pode ser complexa. Um advogado especializado em direito previdenciário pode te guiar durante o processo e assegurar que você tenha acesso aos benefícios aos quais tem direito.
🌼 Lembre-se, a sua saúde está em primeiro lugar. O BPC/LOAS é uma forma de obter apoio financeiro durante esse período difícil. Se você tem dúvidas ou precisa de orientação, deixe seu comentário ou entre em contato conosco. Estamos aqui para te ajudar a entender e buscar seus direitos.
Você sabia que é possível conquistar uma importante vantagem na sua aposentadoria? 💼🏖️ Se você já é aposentado, fique atento, pois pode ter direito à Isenção do Imposto de Renda e garantir um alívio financeiro significativo.
✅ A Isenção do Imposto de Renda é um benefício previsto em lei para aposentados que se enquadram em algumas condições específicas. A boa notícia é que muitos beneficiários desconhecem esse direito e acabam pagando impostos desnecessários.
📜 Para usufruir dessa isenção, é necessário estar aposentado por doença grave, como algumas formas de câncer, AIDS, Parkinson, entre outras doenças graves listadas pela legislação.
📝 Além disso, outras situações também podem permitir a Isenção, como aposentadoria por acidente de trabalho ou por incapacidade permanente.
🏆 Aproveite esse benefício legal e alivie o peso das contas com a Isenção do Imposto de Renda!
Você que trabalha no campo, como agricultor ou pescador, tem direito a um benefício previdenciário especial: a Aposentadoria Rural! 🚜🎣
📋 A Aposentadoria Rural é destinada a trabalhadores que exerceram atividades rurais durante sua vida, comprovando o tempo de contribuição para a Previdência Social.
🌱 Para se enquadrar, é necessário comprovar a carência mínima de contribuições ou o tempo de atividade rural por meio de documentos, como notas fiscais, declarações de sindicatos, contratos de arrendamento, entre outros.
🌞 O trabalhador rural, mesmo que nunca tenha contribuído para a Previdência Social, pode requerer o benefício, desde que comprove o período de trabalho no campo e a carência mínima exigida.
👉 Existem diferentes tipos de Aposentadoria Rural, como a idade mínima para homens (60 anos) e mulheres (55 anos) que comprovem 15 anos de trabalho rural. Além disso, há a Aposentadoria por Tempo de Contribuição para quem contribuiu efetivamente.
🏅 É importante lembrar que a Aposentadoria Rural possui regras específicas e vantagens, e buscar a orientação de um advogado previdenciário é essencial para garantir todos os seus direitos.
O segurado que tinha salários bons antes de 1994 e que se aposentou depois de 1999, agora pode tentar melhorar o valor da aposentadoria.
✅ Você pode ter direito ao melhor benefício do INSS e nem sabe disso.
📌 É o auxílio-acidente.
🎯 Tem direito a este benefício quem consegue trabalhar, mas tem uma sequela que exige um maior esforço para desempenhar a atividade que exerce ou possui uma incapacidade parcial e permanente.
🤕 Lesões como perca auditiva induzida pelo ruído no ambiente de trabalho, amputação de membros ou dedos da mão, rompimento de tendão, bursite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, são apenas alguns exemplos que dão direito ao auxílio-acidente.
✅ E o melhor é que o segurando pode continuar trabalhando normalmente e receber esse benefício, que equivale a 50% da média dos salários.
✅ Estamos falando de uma renda extra de R$ 650 a R$ 3.750,00 além do salário mensal, que será paga todo mês até a aposentadoria.
📌 E ai, sabia da existência desse benefício?
📌 Comenta aqui se gostou, segue meu perfil para ter acesso a conteúdos valiosos sobre o seu direito.
A não esquece de compartilhar com aquele seu amigo que tem alguma das doenças citadas, vai que ele tem direito e nem sabe.
Ezequiel Borges Dagostim - Advogado Previdenciarista e Trabalhista Advogado integrante do escritório Fernanda Reco Advocacia com atuação focada em Direito Previdenciário e Direito Trabalhista.
O tempo voa...
Hoje faz 10 anos desse dia memorável. Muitas lutas e desafios para chegar até aqui. Valeu cada sacrifício. Hoje tenho a certeza de que escolhi o caminho certo, pois no exercício da profissão consigo transformar a vida de muitas pessoas.
Que neste natal, Jesus possa renascer em vosso coração, reacendendo a chama da esperança, trazendo paz, amor, alegria e liberdade. Que Deus abençoe sua família. Um feliz natal e um ano novo cheio de realizações 🎄✨🎆
Vitória dos segurados!🙌🥳
Com resultado 6x5 a revisão da vida toda foi julgada procedente no STF!!!
Há 9 anos dávamos o sim perante Deus. Te amei ontem, te amo hoje, e te amarei eternamente! Que Deus abençoe cada dia mais nosso matrimônio. Obrigado por me fazer o homem mais feliz do mundo.
O que você acha dessa decisão? Deixe um comentário.
Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.
A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.
O juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, convocado para atuar no TRF4, deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.
“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Schäfer.
O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.
Fonte: TRF4
É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, confira do post.
De acordo com o INSS, foi encontrada uma irregularidade na concessão do benefício, pois a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite previsto de um quarto do salário mínimo. O Instituto enviou aviso para a família do beneficiário, requisitando informações sobre a renda e comprovantes de despesas.
Segundo a mãe do segurado, que o representou no processo, não é feita a distribuição de correspondências na área em que moram, já que o bairro, localizado na periferia da cidade, não estaria cadastrado no sistema dos Correios. Dessa forma, a família não recebeu o aviso, ocasionando a suspensão dos pagamentos. A genitora tomou conhecimento do fato quando foi ao banco e não conseguiu sacar o valor do benefício.
Foi ajuizada ação na 22ª Vara Federal de Curitiba, pleiteando, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício, mas o juízo indeferiu a liminar.
Os autores recorreram ao TRF4. A relatora do caso, desembargadora Cristofani, deu provimento ao recurso, determinando que o INSS deve voltar a pagar o benefício no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.
A magistrada destacou que o limite de renda familiar por pessoa não é critério absoluto para a concessão do benefício, ressaltando que “devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas”.
Cristofani apontou que "o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela família".
Fonte: TRF4
Por unanimidade, o colegiado uniformizou a tese que deve ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base no argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do caso, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que “conforme o artigo 103-A, da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839/2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. Em linhas gerais, o INSS somente pode revisar o ato de concessão de um benefício dentro do prazo de decadência”.
A magistrada ressaltou que o INSS está atrelado ao prazo de decadência para revisar a aposentadoria por invalidez com base em incapacidade pré-existente. “As condições de concessão não podem ser revistas depois de escoado o prazo de decadência. Nessa hipótese, o benefício somente pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho ou for reabilitado para o exercício de nova ocupação. O ato de concessão não pode ser modificado, o que inclui quaisquer considerações que o INSS pudesse fazer acerca da incapacidade preexistente”, concluiu.
Dessa forma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para julgamento do recurso de acordo com o entendimento adotado pela TRU.
Fonte: TRF4
Soma dos salários das atividades concomitantes pode melhorar o valor das aposentadorias, confira.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. A família recorreu da sentença ao TRF4.
A 4ª Turma ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015.
O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.
O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”.
Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, e que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão”.
Em seu voto, o relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”.
Fonte: TRF4
A profissional desempenha a mesma função há 25 anos e buscou auxílio-doença quando passou a sofrer da enfermidade, que ataca a pele das mãos e seria causada por contato de substâncias químicas como níquel. Conforme atestado médico, ela precisa evitar atividades que exijam lavação de mãos ou uso de luvas.
A técnica apelou ao tribunal após ter o pedido negado pela 3ª Vara Federal de Blumenau com base em perícia do INSS, que atestava inexistência de incapacidade laboral, propondo reabilitação profissional para exercício de atividade mais leves.
Ao analisar os autos, o relator do caso ressaltou que "a perícia médica realizada pelo INSS pode ser eliminada diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares". “Não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente”, observou Brum Vaz.
Quanto aos requisitos da tutela antecipada, o desembargador afirmou que “o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento”.
“Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, finalizou Brum Vaz.
Fonte: TRF4
O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.
A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.
A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.
Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.
Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4
Fim da contribuição única e a volta do divisor mínimo.
Na sessão, que foi realizada de forma telepresencial, a 6ª Turma manteve a determinação de fornecimento do tratamento. O relator destacou que "é conhecida a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o alto custo da medicação não justifica, por si só, negativa de acesso a tratamento de saúde, uma vez que os pedidos devem ser apreciados caso a caso".
Em seu voto, o magistrado ressaltou: "mesmo que o fármaco Zolgensma não promova a cura completa, há indícios de que proporciona maior qualidade de vida, com significativa melhora da função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório invasivo; tende ainda a apresentar riscos menores para os pacientes, pois não exige que eles se submetam a punções lombares por tempo indeterminado em ambiente hospitalar. Por fim, encerra-se após aplicação de uma única dose, enquanto os medicamentos já incorporados ao SUS (como nusinersena e risdiplam) são de uso contínuo, de modo que o custo para a manutenção destes últimos, que também têm valor elevado, pode vir a ser tão dispendioso quanto o primeiro".
Ele concluiu a manifestação de forma favorável à entrega imediata da quantia necessária para o remédio. "Com relação ao perigo de dano grave à União, de difícil reparação, impõe-se considerar que os riscos são consideravelmente mais elevados para a parte autora, já que, à falta de tratamento, a doença degenerativa tende a seguir seu curso, podendo levar a óbito. Há também risco de perda da janela de oportunidade. Com 1 ano e 3 meses de idade, aguarda tratamento que, para ter eficácia almejada, deve ser realizado até o final de seu segundo ano de vida. Assim sendo, a sentença deve produzir seus efeitos práticos imediatamente, inclusive quanto à entrega dos valores necessários à aquisição do medicamento", afirmou Silveira.
Fonte: TRF4
O homem apelou ao tribunal após ter o pedido negado em primeira instância. O autor sustentou que o requerimento de aposentadoria foi feito em 2017 e tramitou até julho de 2020, quando foi concedido após julgamento de recurso administrativo. O segurado, entretanto, segue aguardando a implantação.
Para o relator do caso, à medida que o INSS presta serviço público fundamental, é imprescindível o cumprimento dos prazos legais. Analisados os autos, o magistrado destacou que “entre a data da baixa para cumprimento e, considerada a data de entrada do requerimento administrativo, já decorreu tempo que extrapola, em muito, não só o prazo legal, como também a razoabilidade”.
“Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto este não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade”, sintetizou Brum Vaz.
Fonte: TRF4
O homem, que trabalhava no abatedouro municipal da cidade de Jesuítas (PR), ajuizou ação alegando que não tem condições de saúde para seguir trabalhando, que está acamado e movimenta-se com o auxílio de um andador.
Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido indeferido pela Comarca de Formosa do Oeste (PR) por falta de demonstração da piora de sua saúde.
Para o relator do caso, ficou evidenciada a incapacidade laborativa, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que acometem o homem e que tendem a se exacerbar com o avanço da idade. “O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 18/02/2022, constatou que o agravante apresenta um quadro de espondilodiscoartrose, indicativo de evolução da patologia anotada no laudo pericial administrativo de 2017”, observou Rocha.
O desembargador acrescentou que o INSS chegou a conceder, por mais de um ano (de junho de 2017 a agosto de 2018), auxílio-doença ao autor, justamente pela gravidade das enfermidades.
“No caso, tenho que se evidencia a incapacidade laborativa do demandante, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que o acometem em joelhos e coluna e que se exacerbam em face da idade avançada”, concluiu Rocha.
Fonte: TRF4
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde. Assim, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.
Em seu voto, o magistrado ressaltou: “foram apresentados atestados médicos, inclusive posteriores ao laudo oficial judicial, no sentido de que a autora permanece em tratamento psiquiátrico pelo menos desde 2011. O fato de a doença psiquiátrica, no momento da realização da perícia judicial em 2021, ter sido considerada em remissão ou de leve intensidade, não significa que ela não esteja total e definitivamente incapacitada para o trabalho formal (do qual está afastada desde 2007), considerando-se todo o conjunto probatório e as condições pessoais”.
O desembargador concluiu que “deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho”.
Fonte: TRF4
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