Tiago Okazaki - Advocacia e Consultoria Jurídica

Atuação em diversas áreas do Direito, com atendimento diferenciado, buscando atingir a expectativ

Tiago Okazaki é advogado, inscrito na OAB/PR, especialista em Direito Imobiliário e Empresarial.

É atuante, nas áreas do Direito Imobiliário, Empresarial, Consumidor e Família. Foi coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB subseção Londrina (2018/2019).

É o atual Presidente da Adhonep (Londrina) - Associação de Homens de Negócio do Evangelho Pleno. Também atua no jurídico da Apenp

Photos from Tiago Okazaki - Advocacia e Consultoria Jurídica's post 20/08/2023

A opção é do consumidor 🙏🏻

Photos from Tiago Okazaki - Advocacia e Consultoria Jurídica's post 28/04/2023

Para mais informações acerca dos trâmites para o divórcio, consulte um advogado especializado.

https://linktr.ee/tiagookazakiadvocacia

Photos from Tiago Okazaki - Advocacia e Consultoria Jurídica's post 25/04/2023

Os Cartórios de Notas do Paraná passam a realizar divórcios com filhos menores envolvidos.

Porém, há requisitos.
Será que compensa?
É melhor fazer tudo no judiciário? 🧐

Tiago Okazaki | ADVOGADO on Instagram: "Faz pagamento de pensão alimentos? Fique atento!" 22/08/2022

F**a a dica!
É o básico, mas nem todos entendem que é necessário.

Aquele ditado: quem paga mal, paga duas vezes 😅

Tiago Okazaki | ADVOGADO on Instagram: "Faz pagamento de pensão alimentos? Fique atento!" Tiago Okazaki | ADVOGADO shared a post on Instagram: "Faz pagamento de pensão alimentos? Fique atento!". Follow their account to see 1194 posts.

19/08/2022

Após um ano de LGPD, só 23% das empresas têm área de proteção de dados.

Promulgada em 14/02/2022, a Emenda Constitucional 115/2022 elenca a proteção de dados pessoais como garantia fundamental.

Sua empresa está desatualizada? 🧐

www.tiagookazaki.adv.br

11/08/2022

“Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.”

Parabéns, advogado(a)s! 🚀🎯

21/03/2022

Oportunidade para estágio na área do Direito.
Estaremos recebendo currículo até o dia 31/03.

🎯 Análise de currículo e afinidade com às áreas de atuação do escritório.

👉🏻 Estar matriculado no curso de Direito;
👉🏻 Estar estudando entre o 3⁰ e 7⁰ período;
👉🏻 Disponibilidade de horário, manhã ou tarde.

⚠️ Interessados devem encaminhar o currículo para [email protected], informando às áreas que possui afinidade, pretensão de bolsa estágio e disponibilidade de horários.

⚠️ Após será agendado entrevista onde será decidido outros detalhes.

Photos from Tiago Okazaki - Advocacia e Consultoria Jurídica's post 18/03/2022

É necessário uma prevenção de riscos, pois evita que a empresa sofra as consequências de processos judiciais e multas onerosas, além da imagem perante a sociedade.

A assessoria jurídica será responsável por desenvolver um trabalho dentro das conformidades legais, para amenizar eventuais problemas judiciais.

Assembleia Virtual 16/03/2022

A pandemia agilizou o processo.
Facilitando para alguns que nem sempre conseguem participar de forma presencial das assembleias.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.309, de 2022, que permite a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.

Saiba mais...

Assembleia Virtual Direito Condominial

Tiago Okazaki - Especialista em Direito Empresarial e Imobiliário 07/03/2022

Acessem a página.
Clique aqui 👇🏻

Tiago Okazaki - Especialista em Direito Empresarial e Imobiliário

04/03/2022

🎯 O advogado que exerce assessoria jurídica atua como um verdadeiro conselheiro.

👉🏻 Seus clientes tendem a levantar dúvidas acerca dos riscos que envolvem uma tomada de decisão.

💡 O objetivo da assessoria é buscar soluções com respaldo legal evitando o litígio para o cliente.

🚀 Contrate uma assessoria jurídica e foque nos seus negócios!

01/03/2022

Avise os amigos e amigas empreendedores 👇🏻

Com a Pandemia, teve aumento no número de empreendedores. Muitos começaram seu próprio negócio. Mas, estão todos seguros em relação a marca?

Imagine fazer um grande investimento em seu negócio e após algum período for impedido de usar a marca que utiliza. Qual será seu prejuízo?

Independentemente de sua empresa ser pequena, média ou grande, o registro da marca deve ser realizado o quanto antes, pois segue a mesma lógica de um imóvel, só é dono quem registra.

25/02/2022

Fique atento para os horários de atendimento.

Medida Provisória 1.101/2022 - adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos 22/02/2022

O Presidente Jair Messias Bolsonaro alterou a Lei 14.046/20 através da Medida Provisória 1.101/22.

Trata sobre adiamento e cancelamento de reserva e eventos.

Medida Provisória 1.101/2022 - adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos As mudanças são, principalmente, nas regras para adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos. Seguindo o entendimento, o prestador de serviço

O tema chegou ao STF em 2015, após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

#alimentos #pensaoalimenticia #paisefilhos #direito #familia #advogado 10/02/2022

O tema chegou ao STF em 2015, após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

O tema chegou ao STF em 2015, após uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Ele defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos. #alimentos #pensaoalimenticia #paisefilhos #direito #familia #advogado

São muitas dificuldades encontradas pelos credores para localizar bens dos devedores e das penalidades aplicadas para quem esconde seu patrimônio a fim de evitar uma execução. 

Segue algumas ferramentas existentes que podem auxiliar as partes e advogados na busca de bens passíveis de penhora. 

Obs: existem outras ferramentas, gratuitas ou restritas ao Poder Judiciário.

#bens #devedores #direito #advogados #direitoporamor 08/02/2022

São muitas dificuldades encontradas pelos credores para localizar bens dos devedores e das penalidades aplicadas para quem esconde seu patrimônio a fim de evitar uma execução.

Segue algumas ferramentas existentes que podem auxiliar as partes e advogados na busca de bens passíveis de penhora.

Obs: existem outras ferramentas, gratuitas ou restritas ao Poder Judiciário.

São muitas dificuldades encontradas pelos credores para localizar bens dos devedores e das penalidades aplicadas para quem esconde seu patrimônio a fim de evitar uma execução. Segue algumas ferramentas existentes que podem auxiliar as partes e advogados na busca de bens passíveis de penhora. Obs: existem outras ferramentas, gratuitas ou restritas ao Poder Judiciário. #bens #devedores #direito #advogados #direitoporamor

06/01/2022

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

24/12/2021

Infelizmente, vários credores estão com dificuldades em localizar bens e valores para quitação dos débitos.

Por outro lado, os devedores estão viajando, trocando de veículos, comprando iPhone, viajando, etc.

Mas, ainda bem que tem o Instagram entregando tudo 🤣

Photos from Tiago Okazaki - Advocacia e Consultoria Jurídica's post 22/12/2021

O salário mínimo em 2022 foi definido, será de R$ 1.210,00, sem aumento real.

O número apresenta 10,04% em relação aos R$ 1.100,00 vigentes em 2021.

Portanto, quem paga ou recebe a pensão alimentícia com base no salário mínimo, fique atento ao novo valor a ser pago.

17/12/2021

Sabemos que 2021 não foi fácil.
2022 será outro ano desafiador, mas estaremos juntos 🤝

Lembre-se nunca deixe seu advogado de fora dos negócios e das tretas que acabam surgindo❗

Um Feliz Natal abençoado 🙏🏼

Que metas e objetivos sejam alcançados por todos em 2022 🚀🎯

13/12/2021

Prezados clientes, fiquem atentos ao recesso e suspensão dos prazos e audiências.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) definiu que o recesso de fim de ano da corte será entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Nesse período, não serão realizadas sessões e audiências regidos pelo Código de Processo Penal, ficam suspensas. Já os prazos, sessões e audiências do processo civil, seguem a regra do artigo 220, do CPC, isto é, ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“O artigo 1.º, parágrafos 1.º e 2.º, estabelece em detalhes a contagem dos prazos, destacando que os prazos penais que vencerem no período do recesso, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do período. Confira:

Art. 1 º F**am suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.

§ 1º Nos processos submetidos ao regime do Decreto-Lei Federal n.º 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), os prazos processuais vencidos no curso do recesso forense serão prorrogados para
o primeiro dia útil subsequente ao término do período.

§ 2º Nos termos do art. 220 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 7 a 20 de janeiro de 2022, ressalvados os demais procedimentos administrativos e os processos das competências criminal e infância e juventude, que terão tramitação normal no referido período.

10/12/2021

Parabéns Londrina, pelos 87 anos 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Cidade acolhedora 🙏🏼

🗓️ 10 de Dezembro - Aniversário de Londrina/PR.

📸

09/12/2021

Siga no Instagram, Facebook, LinkedIn, Twitter e salve o número dos contatos do WhatsApp e Telegram.

Acompanhe nosso trabalho 🚀

09/12/2021

Essa decisão traz alívio para alguns locatários e angústias para os proprietários. O prejuízo maior é quando não há uma assessoria jurídica preventiva especializada.

O ideal é um acordo para evitar maiores prejuízos.

Sempre busque orientação de um advogado especializado.

04/12/2021

O Ministro Luís Roberto Barroso (STF) estendeu até 31/03/22 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da Pandemia (covid-19).

Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a liminar estende o prazo.

“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas”, frisou o ministro.

Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses.”

Barroso também considerou que a lei do Congresso foi mais favorável às populações vulneráveis do que a liminar dada anteriormente. No entanto, para ele, houve omissão em relação aos imóveis de áreas rurais.

“Não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial”, diz o ministro.

Fonte: STF

04/12/2021

Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.

No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

Fonte: STJ

01/12/2021

"Nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarialsó produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou dasociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial, requisitos não comprovados pelas rés.

Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITOFEDERAL - 0708715-11.2020.8.07.0004

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