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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma pensionista e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule o valor da pensão com base no benefício de aposentadoria que o marido dela teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Desta forma, deve ser simulado o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para chegar ao valor, podendo ser aplicada a técnica do descarte. A decisão da 9ª Turma foi tomada dia 24 de junho, por maioria.
A técnica do descarte (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) dispõe que podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Segundo o relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, “a norma deve ser também aplicável aos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade e a pensão por morte, sob pena de violação ao princípio isonômico, sendo uma técnica que preserva o valor do benefício”.
Para o relator, embora o Decreto nº 10.410/2020 tenha restringido o descarte apenas às aposentadorias programáveis, deve-se privilegiar a opção do constituinte, que garantiu os direitos fundamentais da Seguridade Social, interpretando a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional.
“Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa a preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício”, concluiu Brum Vaz.
5005791-94.2021.4.04.7204/TRF
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publicação com texto alternativo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e manteve o benefício assistencial à mulher de 25 anos com autismo sob o entendimento de que a renda mensal per capita da família não deve ser o único critério para avaliação da situação social da autora.
A beneficiária mora em Passo Fundo (RS) com a mãe, uma idosa aposentada com renda de um salário mínimo, recebendo apenas uma pensão alimentícia do pai de R$ 674,14. Ela teve o Benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em 2012 e suspenso em 2021, após sua mãe, de 65 anos, aposentar-se.
O INSS levou em conta que ela não mais teria direito ao Benefício de Prestação Continuada, pois a renda per capita da família estaria maior que ¼ do salário mínimo. A mãe então ajuizou ação na Justiça Federal de Passo Fundo, obtendo sentença favorável. O juiz federal José Luvizetto Terra determinou ao INSS que voltasse a pagar o BPC, retroativo à data da cessação, em até 20 dias, deixando de cobrar qualquer valor por pagamentos anteriores.
Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a maior parte da renda é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar. “Permanece no cálculo apenas a pensão alimentícia, a qual não é suficiente para atender as necessidades da recorrida, conforme apurou a perícia socieconômica”, analisou o desembargador.
“Entendo estar bem caracterizado o risco social a que está submetida a autora, frente à demonstrada hipossuficiência econômica”, afirmou Lippel. Segundo o magistrado, o critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
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A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a possibilidade de revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos de idade, morador de Alvorada (RS).
Em setembro de 2020, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre considerou a ação improcedente. O juiz entendeu que, no caso, ocorreu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, pelo transcurso do prazo decadencial de 10 anos, fixado pela Lei n. 8.213/91.
No recurso, a defesa do autor sustentou que não havia ocorrido a decadência do direito de revisão, pois “desde a data da concessão do benefício em 11.12.2001, até o pedido de revisão administrativa em 07.06.2010, não transcorreu mais de dez anos”. Além disso, foi argumentado que seria possível ingressar com a ação judicial em 2018 devido à “demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão administrativa”.
O colegiado deu provimento à apelação do aposentado, determinando a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para que seja retomado o trâmite regular da ação e seja feito novo julgamento de mérito do caso, utilizando como base o voto-vista do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, que ficou designado como o relator do acórdão.
Para Brum Vaz, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.
O desembargador destacou que enquanto o INSS não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado, o qual não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social.
5031598-97.2021.4.04.0000/TRF
Para ler a íntegra da tese jurídica fixada no IAC 11/TRF4, acesse www.trf4.jus.br/noticias ou clique no link do story.
publicação com texto alternativo
Hoje o dia foi recheado de vitórias!
Visita do cliente Sr. Aristides, feliz com a sua APOSENTADORIA CONCEDIDA. ☺️🥳
Mais uma VITÓRIA alcançada. ☺️🥳
Nossa realização é ver nossos cliente/amigos com seus Direitos garantidos!!!
Pedido de Revisão genérica de aposentadoria concedido!
Advogados e demais pessoas da sociedade devem ficar atentos para não serem vítimas de criminosos que estão utilizando nome dos tribunais mato-grossenses para aplicar golpes.
A prática consiste no envio de mensagens via whatsapp com pedido de pagamento em troca de supostos favorecimentos ou andamento mais rápido nos processos.
Os criminosos alegam, por exemplo, que é necessário dinheiro para custear taxas processuais, honorários ou até mesmo influenciar decisões judiciais. Os métodos utilizados pelos estelionatários são sofisticados, inclusive com o uso de informações pessoais e detalhes do processo para ganhar a confiança.
🔸 O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) alerta sobre a importância dos jurisdicionados estarem atentos para não cair na ação dos golpistas. Informa, ainda, que a Justiça do Trabalho não entra em contato por telefone ou WhatsApp solicitando transação financeira.
Post em cor vermelha, de alerta. Traz um sinal de exclamação e o texto Atenção. Apresenta, ainda, as informações relacionadas ao golpe que está sendo praticado
Uma boa notícia para os idosos que necessitam de benefício assistencial e não possui condições de arcar com a compra de medicamentos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.
A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.
A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.
Para saber mais, acesse a íntegra da notícia no link do story.
Selo Decisão | Texto Concedido benefício assistencial a idosa com renda insuficiente para arcar com gastos médicos | Imagem mostra as mãos de uma idosa organizando comprimidos em uma caixa plástica.
O colegiado considerou que mesmo a dispensa sem justa causa possui limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos de personalidade previstos na Constituição. Autor relatou que, posteriormente, veio a saber que sua passagem aérea sequer havia sido comprada pela empresa, ao contrário dos demais colegas, o que indicaria ato premeditado.
Leia mais: https://bit.ly/436dbni
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̧adotrabalho
Uma boa notícia !
A Sétima Turma do TRF3 reconheceu o direito de uma filha receber pensão pela morte do pai, como sucessora da mãe, desde o óbito do segurado. A sucessora original, que morreu em consequência de Mal de Parkinson, havia requerido o benefício dois anos após o falecimento do marido. A 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP havia concedido o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 10/03/2020.
A sentença considerou que ocorreu prescrição e não acatou o pedido de início de pagamento após o falecimento do segurado, em 11/08/2018. O entendimento foi de que, no caso do benefício para os relativamente incapazes, a contagem deve ser fixada na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja realizado após 90 dias do óbito. Para a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia, a prescrição não pode ser aplicada, conforme jurisprudência e legislação. “Apesar da beneficiária original, no momento da ação, ser considerada relativamente incapaz, estava interditada e curatelada. A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas com deficiência”, afirmou.
A desembargadora federal Inês Virgínia acatou o pedido da filha, destacando que em relação às pessoas absolutamente incapazes, não há prazo prescricional nem decadencial; o que não ocorre com as relativamente incapazes. No entanto, segundo a relatora, é necessária uma interpretação sistemática da Lei, considerando o caráter de norma protetiva. “Não é razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988”, concluiu.
Leia a matéria completa no site www.trf3.jus.br.
Fiquem atentos ao Serasa Consumidor! Em caso de inscrição indevida cabe uma indenização por danos morais. 🙂
O servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.
A decisão é da Primeira Turma do STJ. Saiba mais em: http://kli.cx/j8b1
foto de um homem fazendo um exame de raio-X e ao lado o texto: "Servidor exposto a radiação tem direito a pagamento integral de horas extras"
O entendimento do STJ no que tange à pensão por morte ao filho inválido maior de idade, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do artigo 16, inciso III c/c § 4º da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Acesse esse e outros destaques da Pesquisa Pronta: http://kli.cx/jmog
Imagem em tons sóbrios remetendo ao luto e o texto "PENSÃO POR MORTE é devida ao filho inválido maior de idade, com a comprovação de que a invalidez foi anterior ao óbito"
A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos.
O entendimento é da Quinta Turma do STJ, que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (artigo 59 do Código Penal), o que levou ao aumento da pena-base.
Conheça o caso: http://kli.cx/jnj1
ilustração de uma mulher e um homem de costas um para o outro e de cabeça baixa. Acima o texto: "Pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando homem tenta intimidar a ex-esposa a desistir da
AÇÃO DE DIVÓRCIO"
Para Quarta Turma do STJ, o hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.
No caso julgado, a controvérsia era sobre a responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar – no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno.
Confira esse e outros julgados de destaque na edição 768 do Informativo de Jurisprudência do STJ: http://kli.cx/jsmz
Imagem simulando linha de monitor cardíaco e o texto "FALHA NO SERVIÇO - Hospital responde, objetivamente, pela prestação defeituosa dos serviços relacionados a sua atividade"
A Terceira Seção do STJ decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.
Na origem, a recorrente não ofereceu representação contra o suposto agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para a manutenção das medidas protetivas.
Saiba mais: http://kli.cx/jygf
REsp 1.775.341
duas mulheres sentadas em cadeiras e desabafando de frente uma pra outra. Acima o texto: Mulher em situação de violência deve ser ouvida antes do fim de medidas protetivas
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