Lima Catão Pinheiro Advogados

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26/03/2023

No dia 27/02/23, entrou em vigor o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, norma que estabelece parâmetros, critérios e métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado pelo descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Ainda poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na LGPD, sendo algumas delas: multa simples ou multa diária, ambas limitadas ao valor total de R$ 50.000.000,00; publicização da infração; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Dentre os parâmetros e critérios para a aplicação das sanções, trazidos pelo regulamento, estão a boa-fé do infrator, a reincidência, o grau do dano, a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano e a pronta adoção de medidas corretivas.

O regulamento de dosimetria, ainda, busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de prover segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório. Assim sendo, o cidadão agora tem cada vez mais garantia à proteção de dados pessoais, e o Brasil agora está muito mais alinhado às melhores práticas para melhoria de seu ambiente de negócios.

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21/03/2023

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a aplicação da multa isolada de 50% por compensação não homologada, prevista no parágrafo 17 do art. 74 da Lei Federal n° 9.430/96.

De acordo com o Min. Relator Edson Fachin, a referida multa viola o direito de petição do contribuinte e imputa caráter ilícito ao exercício de um direito subjetivo constitucional, mostrando-se irrazoável.

O contribuinte realiza a declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF com as informações relativas à apuração de sua receita, e em alguns casos, quando possuir crédito e débito é possível requerer a compensação para extinção do crédito tributário, procedimento sujeito a homologação por parte da Receita Federal, a qual discordando dos valores aplica multa de 50% pela compensação não homologada.

Foi fixada a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário 796.939 em conjunto com a ADI n° 4.905, havendo repercussão geral (Tema 736), tendo o julgamento virtual sido concluído na última sexta-feira.

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07/02/2023

O TRT da 2ª Região (SP) manteve sentença de juízo de primeiro grau confirmando que as empresas podem realizar descontos salariais aos empregados em razão de infrações de trânsito.

Desde que o empregado seja identificado como o condutor daquela infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa.

A possibilidade do desconto tem base legal já que o condutor deve arcar com as penalidades da lei.

Com esse raciocínio, a 15ª Turma do manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.

Por cautela, orienta-se a inclusão no contrato de trabalho de trabalho expressa possibilitando tais descontos.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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20/01/2023

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o edital PGDAU nº 01/2023, permitindo a negociação de débitos inscritos em dívida ativa para microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo simples nacional.

Essa negociação pode ser realizada mediante entrada de 6% do valor total da dívida, em até 12 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos legais.

Além disso, existe a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022.

O prazo para adesão encerra em 31 de janeiro de 2022.

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20/01/2023

O Governo Federal instituiu o programa de redução de litigiosidade fiscal através da portaria conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, estabelecendo condições especiais para quitação de débitos federais.

A adesão ao programa pode ser feita pelo contribuinte que possua litígios administrativos tributários em trâmite na Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ou para quem tenha débitos de pequeno valor no contencioso administrativo de até 60 (sessenta) salários mínimos.

No caso dos recursos pendentes de julgamento no âmbito da DRJ e do CARF, quando considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, será possível obter redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Também será possível negociar esse tipo de crédito, mediante o pagamento de entrada correspondente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observando alguns requisitos.

Já com relação a transação de débitos de pequeno valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, o sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá mediante pagamento a título de entrada no valor de 4% com base do valor consolidado do débito, em até quatro parcelas, podendo o saldo remanescente ser pago em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito ou até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

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13/01/2023

Em dezembro de 2022 fixou-se o valor do salário mínimo de R$ 1.302 para o ano de 2023 pelo Governo Jair Bolsonaro.

Considerando que o Governo Lula indicou a intenção da majoração do valor do salário-mínimo para o valor de R$ 1.320, o empresariado tem tido dúvidas sobre qual valor aplicar.

Embora a equipe do novo presidente tenha prometido aumentar o valor para R$ 1.320 caso a PEC da Transição fosse aprovada, o reajuste para R$ 1.320 ainda não está vigente.

Aprovado pelo Congresso, o novo valor precisa ser oficializado pelo presidente Lula e publicado no Diário Oficial da União.

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31/12/2022

Desejamos a você, cliente, amigo e parceiro, um feliz ano novo.

31/12/2022

Desejamos a você, cliente, amigo e parceiro, um feliz ano novo!!!

22/09/2022

Uma discussão bilionária sobre ágio no TRF-4 gerou um importante precedente, afastando a cobrança de IRPJ e CSLL recebida por um contribuinte, relativo à amortização realizada nos anos de 2005 a 2008.

O ágio consiste no valor pago pela rentabilidade futura da empresa adquirida, o qual por previsão legal pode ser amortizado dentro de até cinco anos, possibilitando a redução de IRPJ e CSLL a pagar. Ocorre que a Receita Federal mantém a tributação quando entende que houve fraude no aproveitamento do ágio ou quando a operação não teve fundamento econômico, somente com intuito de aproveitamento do benefício.

No caso em comento, a União Federal entendeu que as operações realizadas pela empresa que teriam gerado direito à amortização do ágio interno não foram feitas de maneira correta, pois as empresas incorporada e incorporadora são do mesmo grupo econômico. Contudo, o contribuinte alegou que o ágio registrado foi apurado entre a diferença do valor contábil (R$ 25,5 milhões) e o valor de mercado das ações recebidas, nos termos do laudo de avaliação, o qual indicava que o valor de mercado era de R$ 155 milhões, tendo em vista o fundamento econômico e a perspectiva de rentabilidade futura.

A Receita Federal defendeu que o laudo que fundamenta a razão econômica de um ágio não poderia ser confeccionado após o seu efetivo pagamento, motivo pelo qual foi desconsiderado pela fiscalização.

O Desembargador relator entendeu que a rentabilidade futura é fundamento aceito pela jurisprudência do TRF-4, considerando também em seu voto que a operação de aproveitamento de ágio adotada pela empresa tinha amparo legal na legislação vigente na época da operação. Por fim, destacou também a ausência de exceção legal que impeça a operação entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

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30/08/2022

Quem possui direito ao tratamento tributário de ICMS favorecido pela Lei nº 8.467/2021?
• Contribuinte optante pelo Simples Nacional que atue no ramo de alimentação no Estado de Alagoas, exercendo atividade principal prevista nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE abaixo:
I – 56.11-2 restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
II – 56.12-1 serviços ambulantes de alimentação;
III – 56.20-1 serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada;
• O contribuinte deve ter realizado operações sujeitas a incidência de ICMS, com fatos geradores relativos ao período de 1º de março a 30 de junho de 2021.

Os requisitos citados precisam ser cumulativos, dando direito ao contribuinte à isenção do ICMS sobre as operações praticadas no âmbito do Simples Nacional.

Como solicitar a isenção do tributo?

• É necessário que o contribuinte realize a abertura de processo administrativo de restituição perante a Sefaz/AL.

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11/08/2022

Neste 11 de agosto, parabenizamos os profissionais da liberdade e da justiça!

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09/08/2022

Excelente notícia para o empresariado que era penalizado com o pagamento de férias em dobro em razão de atrasos no seu pagamento.

Por maioria, o STF entendeu que o pagamento em dobro da remuneração das férias não é devido se houver o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT "até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".

A decisão gera efeitos nos processos que ainda não tiveram seu trânsito em julgado, alterando o entendimento no que se refere a aplicação da sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

Dessa forma, orienta-se que as empresas busquem assessoria jurídica especializada a fim de garantir a aplicação do novo entendimento do STF aos seus processos, reduzindo ou eliminando seu passivo trabalhista.

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05/08/2022

Publicada nesta sexta-feira (5) no "Diário Oficial da União" (DOU) a lei que fixa pisos salariais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras em todo o país.

O texto é proveniente do PL 2.564/2020, aprovado pela Câmara e pelo Senado, os enfermeiros vão receber R$ 4.750.

Esse valor será a referência para o cálculo dos vencimentos de técnicos (70%) e auxiliares de enfermagem (50%) e das parteiras (50%), conforme destaque:

• Enfermeiros: R$ 4.750
• Técnicos de enfermagem: R$ 3.325
• Auxiliares de enfermagem: R$ 2.375
• Parteiras: R$ 2.375

Os novos valores entram em vigor imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União, sendo assegurada a manutenção das remunerações e salários vigentes superiores ao piso.

Com a definição, as unidades de saúde públicas e privadas devem adequar o pagamento mínimo da classe.

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02/08/2022

Quase a totalidade das empresas hoje precisa realizar o tratamento de dados pessoais. Em razão disso, devem se adequar à Lei Geral de proteção de dados. Uma das obrigações trazidas pela lei é a indicação do Encarregado pelo tratamento de dados. Feita essa escolha, a empresa deve divulgar o contato do Encarregado (DPO), para que todos tenham acesso e possam contatá-lo sempre que necessário.

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27/07/2022

A mudança de destinação de edifícios ou de unidades imobiliárias neles inseridas dependia da aprovação da unanimidade de condôminos, de acordo com o artigo 1.351 do Código Civil. Agora, em virtude da alteração promovida pela Lei 14.405/22, de 12 de julho de 2022, passa a depender da aprovação de somente 2/3 dos condôminos. Desta forma, as unidades ou edifícios hoje residenciais poderão ser transformados em comerciais com certa facilidade.

A possibilidade de conversão é assunto delicado e, embora tenha sido bem recebida pelos que torciam pela facilitação das locações por aplicativos, tende a causar transtornos de convívio e de segurança nos edifícios. Ressalte-se que, apesar da possibilidade legal, ainda se faz necessário respeitar as restrições urbanísticas, a exemplo das regras do plano diretor dos municípios.

Embora tradicionalmente o referido quórum de 2/3 não seja fácil de se obter, hoje já não é bem assim. Em março, foi sancionada a Lei 14.309/22, que permite a realização de sessão permanente das assembleias condominiais.

A modalidade permite que, quando for necessário um quórum especial previsto em lei ou convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá por maioria autorizar a conversão da reunião em sessão permanente. Dessa forma, os votos são computados e podem ser realizadas novas sessões para possibilitar que outros condôminos compareçam e votem – até mesmo virtualmente -, por um período de 90 dias. A somatória dos votos facilita o atingimento de quóruns em assuntos polêmicos como o da alteração de destinação.

Os efeitos da alteração legal no artigo 1.351 do CC serão vistos na prática e lembram que é cada dia maior a necessidade de orientação jurídica na elaboração e atualização das convecções e no dia a dia dos condomínios.

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20/07/2022

A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas e a Procuradoria Geral do Estado darão início ao programa de transação tributária, o qual permitirá ao contribuinte a quitação de débitos com condições especiais.

Uma das possibilidades é a liquidação de até 40% do débito de ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021, através da utilização de precatórios nos termos da Lei nº 6.410/2003, permitindo que o saldo remanescente seja liquidado em moeda corrente.

Para adesão ao programa, os contribuintes que possuem débitos em discussão administrativa ou judicial, devem requerer a desistência na via judicial ou administrativa.

O decreto com a regulamentação da transação tributária ainda será publicado no diário oficial do Estado com todas as condições necessárias para a sua formalização.

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14/07/2022

Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal
previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação
acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2021 a junho de 2022, serão de:

a) R$ 12.296,38 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito
centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais
setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista e Embargos;

c) R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e
setenta e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os valores fixados são de observância obrigatória
a partir de 1º de agosto de 2022.

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07/07/2022

Na ocasião da rescisão do vínculo de trabalho por iniciativa do empregador é prudente que alguns cuidados sejam observados a fim de minimizar os impactos da notícia na vida do empregado.

Em razão da pandemia e com o crescimento do trabalho remoto, muito se discutiu sobre conveniência e adequação do ato rescisório não presencial haja vista a inexistência de legislação específica que aborde os meios atuais de comunicação, tais como os aplicativos de mensagens, amplamente utilizados para contratação, coordenação e fiscalização do labor.

Segundo julgado do TST, a mera dispensa por telefone, sem elementos que justifiquem sua necessidade ou demonstrem que, de alguma outra forma, a empresa teve o cuidado de minimizar os impactos da notícia, pode caracterizar dano moral passível de reparação, por orientando o setor pessoal a reduzir o impacto da notícia do desligamento e evitar constrangimento ao empregado, face à possível fragilidade emocional do trabalhador naquele momento.

Desta forma caberá ao empregador ponderar sobre a adequação e necessidade da rescisão contratual não presencial, buscando humanizar o ato rescisório, a fim de afastar alegações de descaso e desrespeito que podem resultar em condenações.

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21/06/2022

O projeto de lei nº 18/22 classifica como itens essenciais e indispensáveis para fins de tributação, os combustíveis, a energia elétrica, os serviços de telecomunicação e o transporte coletivo. Assim, a alíquota de ICMS máxima permitida para esses itens é de 17%.

Cumpre destacar que o texto aprovado pelo Congresso Nacional reduz a zero as alíquotas da Cide-Combustíveis e PIS/Cofins incidentes sobre a gasolina até 31 de dezembro de 2022.

Caso o projeto de lei supramencionado vire lei, os governos não poderão cobrar ICMS acima do teto estabelecido. Após aprovação pelo Congresso Nacional, o texto segue para sanção presidencial.

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16/06/2022

O art. 130 da CLT prevê que a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá férias, entretanto, a proporcionalidade das férias poderá variar conforme a quantidade de faltas não justificadas de cada colaborador.

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

- até 5 faltas: não há desconto nas férias;
- entre 6 e 14 faltas: 24 dias de férias (6 dias de desconto);
- entre 15 e 23 faltas: 18 dias de férias (12 dias de desconto);
- entre 24 e 32 faltas: 12 dias de férias (18 dias de desconto);
- mais de 32 faltas: não há direito às férias.

Desta forma, quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo perderá o direito às férias.

É importante destacar ainda que as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

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14/06/2022

Nesta segunda-feira (13/06), a Medida Provisória nº 1.124/2022, assinada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial.

A MP dispõe sobre a transformação da natureza jurídica da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, mantidas a estrutura e as competências da ANPD.

A medida provisória tem força de lei e seus efeitos são imediatos após sua publicação, dando plena autonomia administrativa e orçamentária para a Autoridade, que antes detinha apenas autonomia técnica e decisória. No entanto, para que a MP seja transformada definitivamente em lei, ainda dependerá de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

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09/06/2022

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (8/6) que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo. Isso significa que com essa decisão, em regra, as operadoras são obrigadas cobrir apenas aquilo que consta nesta lista.

Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.

• Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

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07/06/2022

Advocacia também envolve lidar com a comunicação, nesse domingo (05/06) nosso sócio Deivis Pinheiro concedeu uma entrevista exclusiva ao fantástico. A comunicação na advocacia precisa ser comedida e respeitar os interesses do cliente, devendo ser usada com discrição e seriedade.

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07/06/2022

Advocacia também envolve lidar com a comunicação, nesse domingo (05/06) nosso sócio Deivis Pinheiro concedeu uma entrevista exclusiva ao fantástico.

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04/06/2022

A instrução normativa SEF nº 18/2022, foi publicada no diário oficial do Estado de Alagoas na última segunda-feira (30), reabrindo o prazo de adesão ao Profis 2022, dentro do período de 1 de junho até 31 de agosto.

Os contribuintes poderão parcelar débitos relativos a ICMS em até 60 parcelas mensais e consecutivas com redução de 60% das multas, juros e demais acréscimos legais. Para quem optar pelo pagamento em parcela única, a redução é de 95% das multas e dos juros, no caso de parcelamento em até 10 vezes, a redução é de 90% nas multas e nos juros, já para os parcelamentos em até 20 parcelas consecutivas, a redução é de 75% das multas, juros e demais acréscimos.

Vale mencionar que para os débitos referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória de ICMS, o pagamento só pode ser realizado em parcela única, com redução de 90% sobre o valor e demais acréscimos legais. Além disso, o programa inclui débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 2021.

Com relação ao parcelamento especial para empresas optantes do Simples Nacional, foram incluídos os débitos gerados até 31 de dezembro 2021, o qual não foram declarados pelo contribuinte, possibilitando a redução de 70,59% no valor do débito de ICMS consolidado e por decorrência da multa e dos juros inerentes.

Nesse parcelamento especial para empresas do Simples Nacional, o pagamento pode ser feito por parcela única com redução de 70% do valor das multas punitivas e moratórias e de 80% do valor dos juros, até o limite de 60 parcelas mensais e consecutivas, observando o percentual de desconto oferecido pela Sefaz/AL.

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02/06/2022

Por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (27/05) a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada inconstitucional.

A partir de agora, com o fim da validade do acordo ou convenção coletiva de trabalho, as normas pactuadas perderão a sua validade.

Anteriormente, a norma coletiva continuava vigente até que houvesse nova negociação, portanto, por tempo indeterminado.

Conforme o entendimento majoritário no Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e patrões, desestimulando a negociação.

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31/05/2022

“O Novo Marco Legal de Garantias” é como está sendo denominado o Projeto de Lei 4.188/21. O PL vem com a proposta do Ministério da Economia para facilitar o uso das garantias de crédito, além de reduzir custos e juros de financiamento através da criação do serviço para gestão especializada de garantias.

A aprovação trará um impacto expressivo no mercado imobiliário, flexibilizando o uso das garantias e barateando crédito. Além da criação do mencionado serviço, merece destaque a proposta de que um mesmo imóvel possa ser utilizado para garantir mais de uma operação de crédito, desde que pela mesma instituição financeira.

São propostas também alterações visando a redução da inadimplência, alterando a Lei 9.514/97 no que diz respeito à execução extrajudicial, meio que será utilizado, inclusive, para incentivar a retomada do uso da hipoteca no Brasil.

O Novo Marco de Garantias seguiu para votação para a Câmara dos Deputados e chama atenção, ainda, pela proposta de acabar com a impenhorabilidade do bem de família para os casos em que o imóvel familiar foi oferecido como garantia real, independentemente da obrigação garantida, da destinação dos recursos ou do beneficiário da dívida.

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05/05/2022

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como PRÁTICA ABUSIVA e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante PRONTO PAGAMENTO.

Se não bastasse, o artigo 36º, §3º, XI, da Lei 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência.

Então, na hipótese acima, mesmo inadimplente, o consumidor não poderá ter negada a venda de produto ou serviço.

Caso a venda dependa de alguma forma de concessão de crédito e o consumidor esteja inadimplente, é possível negar. É importante destacar que a recusa deverá ocorrer de forma sucinta e não vexatória, ou seja, sem qualquer constrangimento moral ao devedor.

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